Convenção coletiva de trabalho visando correção salarial. Visa a obediência pelas empresas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere aos reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO ...... - SINDICATO PATRONAL DOS
MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE .........
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de ........., aplicável aos
empregados em estabelecimentos veterinários representados pelo Sindicato
Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente
aceitam e outorgam a saber:
Base Territorial
.....................
Sub Judice: ......
CLÁUSULA 1ª
Obediência pelas Empresas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se
refere aos reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma.
CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de .........., fica estabelecido um reajuste salarial no percentual
total de 4,80% sobre o salário de .........
ADMITIDOS APÓS DATA BASE Aos admitidos após a data-base, será aplicado o
percentual abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo
mês de admissão, conforme segue:
Data de Admissão
Meses Trabalhados
Correção Necessária
Junho/20__
11 meses
4,4%
Julho/20__
10 meses
4,0%
Agosto/20__
09 meses
3,6%
Setembro/20__
08 meses
3,2%
Outubro/20__
07 meses
2,8%
Novembro/20__
06 meses
2,4%
Dezembro/20__
05 meses
2,0%
Janeiro/20__
04 meses
1,6%
Fevereiro/20__
03 meses
1,2%
Março/20__
02 meses
0,8%
Abril/20__
01 mês
0,4%
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 20__, o piso salarial da categoria corresponderá a R$
479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios com até
10 empregados, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
Apoio ...................... R$ 329,00
Administração .......... R$ 391,00
Demais funções ....... R$ 479,00
PARÁGRAFO SEGUNDO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios de 11 a
20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
Apoio ..................... R$ 354,00
Administração ........ R$ 416,00
Demais funções ...... R$ 479,00
PARÁGRAFO TERCEIRO- Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados,
considera-se:
Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia, mensageiro e serviços gerais.
Atribuições de administração: recepção e serviços gerais com ensino médio.
CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no
período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de
promoção, transferência, anuênio, biênio, Triênio, quinquênio, equiparação
salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo
coletivo;
CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política
salarial vigente, bem como, corrigir nos termos e épocas determinados pela
política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la;
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno
equivalente a 50% da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia
até 5:00h do dia seguinte;
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a
discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do
recolhimento do FGTS;
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos
empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da
comunicação, feita pelo trabalhador;
CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa
causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar as vantagens pessoais. Esta cláusula não se aplica quando o empregado
dispensado contava com mais de dois anos de serviço na empresa.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído,
desde que essa substituição seja superior a noventa dias.
CLÁUSULA 10ª - ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas com vinte ou mais empregados, comprometem-se a admitir empregados
portadores de deficiências físicas, sendo que a empresa manterá no mínimo 5% de
seu efetivo, remetendo relação de empregado ao Sindicato.
CLÁUSULA 11ª- REFEIÇÃO OU LANCHE
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna;
CLÁUSULA 12ª - EXTRATOS DO FGTS
Os estabelecimentos Veterinários ficam obrigados a entregar a seus empregados os
extratos do FGTS recebidos da CEF, ou informações por escrito, nos termos da
legislação vigente;
CLÁUSULA 13ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A
marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de
ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do
empregador;
CLÁUSULA 14ª - PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessário a ausência do funcionário durante o
horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do
DSR, férias, 13°. salário, bem como do dia do recebimento;
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda
corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no
banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o
horário bancário, excluindo-se os horários de refeição;
CLÁUSULA 16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
1 - O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em
estabelecimento de ensino e cursando o Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries) e o
Ensino Médio (1º ao 3º colegial), curso superior, curso de formação
profissionalizante, deverá ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro
de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo Coletivo ou matrícula.
Esta Garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando;
2 - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame
em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o
empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e
comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário de trabalho seja
incompatível com o da prova;
3 - Quando necessário será permitido a saída do funcionário 30 (trinta) minutos
antes do término da jornada diária de trabalho com compensações futuras;
CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
1- Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos do empregado, desde que
sejam do SUS (Sistema Único de Saúde) ou de convênios de saúde, devidamente
identificados com papel timbrado da instituição, CRM (Conselho Regional de
Medicina) e assinatura do médico e o código da doença;
2- Será reconhecido pelas empresas os atestados odontológicos do empregado, que
apresentem as mesmas características do item anterior, bem como passados pelos
facultativos do Sindicato Profissional;
CLÁUSULA 18ª - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, quando houver assembléia, para
participar de Assembléia Geral convocada pelo Sindicato Profissional durante o
período necessário à participação da aludida Assembléia;
CLÁUSULA 19ª ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES DE 14 ANOS:
As faltas ao trabalho por motivo de acompanhamento de filho com consulta médica
ou internação serão abonadas pela empresa, como preceitua o Estatuto do Menor e
do Adolescente.
O acompanhamento deverá ser feito primeiramente pela mãe e na falta desta por
motivo de óbito ou doença, o pai ou tutor.
CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1- Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge ou
ascendentes, descendentes, sogro ou sogra;
2- Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, com apresentação
de documento comprobatório;
CLÁUSULA 21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias
prestadas pelo trabalhador.
CLÁUSULA 22ª- COMPENSAÇÃO DE HORAS:
Quando o feriado coincidir com sábados a empresa que trabalhar sob o regime de
compensação de horas, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo os minutos relativo a compensação;
b) Pagar o excedente como horas extras;
c) Conceder folga compensatória;
d) Incluir as horas em feriados pontes futuros;
A opção acima será comunicada ao empregado com antecedência de até 15 dias ao
feriado;
CLÁUSULA 23ª BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o
excesso de horas trabalhado em um dia, poderá ser compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um)
ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação do
período destinada à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os
correspondentes à compensação prevista nesta cláusula;
CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o
seu alistamento até 30 dias após a baixa;
CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da alta médica,
ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo
superior a 90 (noventa) dias, e, pelo mesmo prazo aos empregados com cirurgias
marcadas;
CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato para
participação;
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da ata de posse dos
membros da CIPA, no prazo de até 30 dias após a eleição;
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS:
Estabilidade de 30 (trinta) dias aos empregados que retornarem de férias normais
ou coletivas;
CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos do
direito da aposentadoria, em todas modalidades, sendo que adquirido o direito,
cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a
estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria,
extingue-se a estabilidade;
CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60
(sessenta) dias após o término da licença compulsória;
CLÁUSULA 30ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da lei;
CLÁUSULA 31ª - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05
(cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;
CLÁUSULA 32ª- CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão
auxílio creche, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da
categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 3ª, às empregadas
mães, com filhos de até (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche
distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas
colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as
crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do
empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o
pagamento do auxilio creche , na forma acima estabelecida;
PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do
auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e
declaração anual de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência
econômica da criança.
CLÁUSULA 33ª - AVISO PRÉVIO
1- Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço
prestado à empresa;
2- Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais
de 2 (dois) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias, sem prejuízo do item 1;
§ PRIMEIRO Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim
desejar o empregador. Os dias excedentes a 30, serão sempre indenizados;
§ SEGUNDO Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o
reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias;
CLÁUSULA 34ª HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados demitidos
com mais de 1 (um) ano de empresa, serão feitas obrigatoriamente no Sindicato ou
na DRT, como estabelece a IN DRT/SP 1/98 de 01 de setembro de 1998;
CLÁUSULA 35ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados demitidos, desde que requerido por
escrito, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da
homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 36ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
1- As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que
solicitado pelo INSS, inclusive laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40); e PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário);
2- Os empregadores fornecerão aos empregados no ato da homologação da rescisão
de contrato de trabalho, ou quitação o AAS, laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40)
e PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário), independentemente da
solicitação do item 1;
CLÁUSULA 37ª - LAUDO TÉCNICO SB-40
Obrigatoriedade do fornecimento do laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) por
profissionais competentes. quando solicitado pelo INSS; PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário)
CLÁUSULA 38ª - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS
As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e do Atestado de Afastamento
e Salários, quando solicitados pelo empregado, serão preenchidos, assinados e
carimbados pela empresa, sob pena de responder pelos benefícios à que teria
direito o trabalhador;
CLÁUSULA 39ª COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro,
cópia do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra "E" da NR 5, da Portaria
3.214, DE 08.06.78;
Na ocorrência de acidente de trabalho com mutilação ou fatalidade, o Sindicato
deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para acompanhamento do caso.
As que tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho superior à 100 meses
deverá fazer a comunicação de imediato, assim, que ultrapasse o limite.
As empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato cópias de todas as CAT
do mês anterior;
CLÁUSULA 40ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o
equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte
por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro.
Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes
devidas;
CLÁUSULA 41ª - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores, aos empregados, que não tiverem 3 (três) ou mais
faltas justificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal ou vale cesta, ou
ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo do
Dissídio Coletivo nº. 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na
empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da
presente cláusula será concedido de forma incondicional e gratuita;
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 quilos de arroz
03 quilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 quilo de café torrado e moído
05 quilos de açúcar
1/2 quilo de farinha de mandioca
01 quilo de macarrão
01 quilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 quilo de sal refinado
1/2 quilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
O vale cesta ou ticket cesta será no valor de R$ 58,83 (cinquenta e oito reais e
oitenta e três centavos) a partir de 1° de maio de 2004;
CLÁUSULA 42ª - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional
(enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), inclusive se for exigido roupas
brancas, excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o
uso de uniforme também para a Administração;
CLÁUSULA 43ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o
exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene,
segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais,
sendo obrigatório seu uso pelo empregado;
CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do
empregado; sendo o empregado responsável pelo bom uso e conservação do material,
respondendo por eventuais danos dolosos;
CLÁUSULA 45ª INSPEÇÃO DE CALDEIRA
Obrigatoriedade de entrega dos relatórios de INSPEÇÃO DE CALDEIRA E VASSO SOB
PRESSÃO, prevista na NR 13, devendo a vistoria ser acompanhada e assinada por um
membro da CIPA indicado pelo Sindicato e, se necessário Perito Assistente, o
Sindicato indicará o Profissional de sua confiança mediante pagamento de
honorários pela empresa em valores convencionados entre eles;
CLÁUSULA 46ª - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte, na forma da lei;
CLÁUSULA 47ª - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter
início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o
respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco)
dias;
CLÁUSULA 48ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do
ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei;
CLÁUSULA 49ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta
grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada;
CLÁUSULA 50ª - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, periódicos, e por ocasião da admissão, e dispensa dos
empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas;
CLÁUSULA 51ª - QUADROS DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços;
CLÁUSULA 52ª - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência dirigida aos
mesmos pelo Sindicato Profissional e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos
termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos
empregados à entidade, conforme previsto em lei;
CLÁUSULA 53ª - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais)
descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo
único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT;
CLÁUSULA 54ª- MULTAS
1- Fica estabelecida a multa de um (1) salário-dia do empregado por dia de
atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento
dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
2- Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na
presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 10%
(dez por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na
cláusula 3ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 55ª - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se
comemora o "Dia do Empregado em Estabelecimentos de Serviços de Saúde", na base
territorial abrangida pelo Sindicato Profissional, resguardada a prestação de
serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da empresa,
salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia, inclusive os
empregados que laboram jornada 12X36, o direito de compensação, ou de receber as
horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederam o feriado no dia
12 de maio deverão fazê-lo até 31.08.2004;
CLÁUSULA 56ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA -
MEDIAÇÃO - ARBITRAGEM:
Manutenção e reconhecimento da Comissão de Conciliação Prévia prevista na Lei nº
9958, de 12 de janeiro de 2000, de caráter intersindical e composição paritária,
conforme previsto na referida lei, com a atribuição de conciliar conflitos de
natureza trabalhista, no âmbito das categorias representadas e no limite da
jurisdição comum das partes.
Fica reconhecido o Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia instituído no dia
29/09/2000, nos termos da Lei nº 9958/2000, conforme regulamento aprovado pelas
Entidades Sindicais Patronal e Profissional.
CLÁUSULA 57ª- JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja,
doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e
seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não
podendo estas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das
horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo
empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
CLÁUSULA 58ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Desconto de 03% (três por cento) dos salários base dos empregados, associados ou
não, no mês de julho/2004, para repasse ao Sindicato Profissional à título de
pagamento de Contribuição Assistencial; aplicando-se o precedente n° 74 do C.
TST., cujo recolhimento dar-se-á através de boletos de cobrança bancária que
serão enviados para as empresas, devendo ser efetuado em qualquer agência
bancária até o vencimento, ou seja, até o dia 31 de julho/2004, posteriormente,
em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato. Após essa
data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva;
"Contribuição Assistencial
A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta
aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção
coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a
mencionada contribuição. RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000".
Grifos nossos.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato
Profissional, no mês de agosto/2004, a relação dos empregados pertencentes à
categoria e a elas vinculadas;
CLÁUSULA 59ª - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos,
com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva
de Trabalho;
CLÁUSULA 60ª - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante
a Justiça do Trabalho;
CLÁUSULA 61ª - VIGÊNCIA
A presente norma coletiva vigorará pelo período de 12 meses, com início em
............. e término em .................
CLÁUSULA 62ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos
preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres
previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as
condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a
acumulação de benefícios;
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
ASSINATURA
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ASSINATURA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: