Convenção coletiva de trabalho celebrada entre sindicato de médicos veterinários e sindicato patronal da categoria.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS DO ESTADO DE ...... E O SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
DO ESTADO DE ...... PERÍODO ..........
CLÁUSULA 1ª - AUMENTO SALARIAL
Sobre os salários vigentes em ........ de .......... de .........., será
aplicado em .......... de ........ de .........., data base da categoria, o
percentual estabelecido pelo INPC (5,60%), não sendo cumulativo com o aumento do
salário mínimo legal, aplicado ao salário mínimo normativo referente o período
de .......º de .......... de ....... a ....... de ...... de .........
........ JUSTIFICATIVA
Aplicou-se índice oficial para reajuste de salário.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e
aumentos concedidos a qualquer título e decorrentes de acordos coletivos,
legislação vigente ou supervenientes e/ou sentença normativa, bem como os
reajustes, e/ou aumentos salariais aplicados à época da aplicação de norma
coletiva referente à categoria profissional preponderante da empresa, aos
empregados representados pela entidade profissional ora convenente.
Parágrafo Único -- Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
........ JUSTIFICATIVA
Visa-se não prejudicar os profissionais que conquistaram aumentos reais,
promoções, equiparações salariais de mérito, pois, apesar da existência de
normas legais aplicáveis à matéria, estas são, às vezes, desconsideradas pelo
empregador. Atende o Precedente nº 6 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido que aos Médicos Veterinários abrangidos por esta Convenção
Coletiva serão assegurados, a partir de.............º de maio de ........, os
seguintes salários normativos :
Para um período mensal de:
60 horas = R$ .............
120 horas = R$ ................
180 horas = R$ ................
220 horas = R$ ...............
Parágrafo Único - Os salários normativos estabelecidos nesta cláusula, serão,
igualmente, corrigidos sempre que os salários vierem a sofrer aumentos, na
conformidade da lei e sem teto limitador de faixa salarial, assegurado, sempre o
mínimo estabelecido na Lei 4.950-A/66.
........ JUSTIFICATIVA
A Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso V prevê, como direito do trabalhador,
piso salarial à extensão e à complexidade do trabalho. A profissão de Médico
Veterinário é deveras complexa, consoante se verifica das atividades de sua
competência, elencadas nos artigo 5º e 6º da Lei 5.517 de 13/10/1968, a qual
dispôs sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário. Atende também a Lei
4.950-A/66.
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAS
Garantidas as condições mais favoráveis praticadas pela categoria preponderante,
as horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, ressalvadas
as hipóteses da letra "b" desta cláusula;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em dias destinados ao repouso semanal e
feriado se não houver concessão de folga semanal compensatória.
........ JUSTIFICATIVA
Para bem praticar a Clínica Médica-Veterinária, prestar assistência técnica e
sanitária aos animais sob qualquer forma, bem como desenvolver atividades de
direção técnica e sanitária de estabelecimentos industriais e ainda inspeção e
fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e técnico de matadouros,
frigoríficos e fábricas de produtos de origem animal, o Médico Veterinário,
comumente, necessita executar serviços inadiáveis além da jornada normal de
trabalho [Artigo 59, Parágr. 1º da C.L.T.] e Precedente nº 20 do TRT da 2ª
Região.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será nos termos estabelecidos pela legislação em
vigor.
........ JUSTIFICATIVA
O Médico Veterinário, quando no desempenho de atividades de campo, assim como de
laboratórios, clínicas e indústrias corre o risco de sofrer acidentes ou de ser
contagiado por doenças infecto-contagiosas, como raiva, brucelose, leptospirose,
tuberculose, além de acidentes decorrentes de ataques de animais, como mordidas,
coices etc. Faz jus, pois, o Médico Veterinário ao adicional de insalubridade,
nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) de acréscimo em relação à hora
diurna.
........ JUSTIFICATIVA
Há Clínicas Médicas-Veterinárias, assim como estabelecimentos industriais que
funcionam ininterruptamente e que necessitam dos serviços de Médico Veterinário,
no período noturno.
CLÁUSULA 7ª - PLANTÃO À DISTÂNCIA - SOBREAVISO
A hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/3 (um terço) da hora normal
percebida pelo profissional.
........ JUSTIFICATIVA
Dada a peculiaridade da profissão o Médico Veterinário constantemente é chamado
para atender casos em estabelecimentos distantes, como, por exemplo, em
fazendas, haras, canis, gatis etc.
CLÁUSULA 8ª - GARANTIA AO ACIDENTADO
Serão asseguradas ao empregado Médico Veterinário, as seguintes condições:
a) ao empregado vítima de acidente de trabalho, afastado por mais de 15 (quinze)
dias, a garantia de emprego ou salário, por prazo igual ao afastamento, até 60
(sessenta) dias após a alta e sem prejuízo das garantias legais previstas no
artigo 118 da Lei 8.213/91;
b) em qualquer caso, o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o
pagamento em pecúnia do período correspondente, fixado na forma da alínea "a",
e,
c) o disposto nesta cláusula não se aplica aos casos de rescisão de contrato de
trabalho por justa causa, acordo efetuado entre as partes, pedido de demissão,
rescisão antecipada ou término do contrato por prazo determinado.
........ JUSTIFICATIVA
A garantia do emprego por 60 (sessenta) dias ou pagamento do correspondente
salário, tem por objetivo evitar ou minimizar os prejuízos e males que um
empregado acidentado pode sofrer, se dispensado sem motivos, após receber alta
médica (Lei 8.213/91). Atende também o Precedente de nº 14 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 9ª - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por
igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após alta.
........ JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente de nº 26 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 10ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Na data base será assegurada estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a toda
categoria profissional representada, a partir do julgamento do dissídio.
........ JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente nº 36 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 11ª - ESTABILIDADE - GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60
(sessenta) dias após o término da licença compulsória.
........ JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente nº 11 do TRT da 2º Região.
CLÁUSULA 12ª - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos Médicos Veterinários,
com mais de um ano de trabalho na empresa, poderão ser feitas no SINDIMVET -
Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo ou na D.R.T.
........ JUSTIFICATIVA
Objetiva-se proporcionar ao empregado, quando se desliga da empresa, a pedido ou
não, assistência para salvaguardar o cabal cumprimento dos seus direitos
trabalhistas. Colabora-se com a D.R.T.
CLÁUSULA 13ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, com a discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e
os recolhimentos do FGTS.
........ JUSTIFICATIVA
Para possibilitar ao empregado o perfeito controle do pagamento das verbas que
lhes são devidas, bem como para fins da Declaração de Imposto sobre a Renda.
Atende o Precedente 93 do TST e 17 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 14ª -- FORNECIMENTO DE UNIFORMES E E.P.I.
Fornecimento obrigatório de equipamentos de proteção e de uniformes aos
empregados quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando
exigido pela própria natureza do serviço.
........ JUSTIFICATIVA
Reivindicação reconhecida pelo Poder Judiciário, pois seria inadmissível
exigir-se do profissional a utilização de uniforme e, ainda, pretender que o
empregado o adquirisse por conta própria. Quanto ao Equipamento de Proteção
Individual, atende a NR-06 - Precedente 15 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 15ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados Médicos Veterinários, associados ou
não, a título de Contribuição Assistencial, o percentual total de 4% (quatro por
cento), sendo 2% (dois por cento) sobre os salários de maio/2004, já
reajustados, limitados a um teto de R$ 100,00 (cem reais) e 2% (dois por cento)
sobre os salários de setembro/2004, limitado a um teto de R$ 100,00 (cem reais),
devendo as importâncias descontadas ser recolhidas na Caixa Econômica Federal,
em guia própria e em conta específica para esse fim, a favor do Sindicato dos
Médicos Veterinários do Estado de São Paulo. Os recolhimentos objetivados nesta
Cláusula deverão ser efetuados até o décimo dia útil do mês seguinte ao mês de
competência dos descontos. Na conformidade da Jurisprudência dominante, máxime
os Precedentes Normativos em vigor do TST, fica garantida a manifestação de
oposição dos empregados, sendo que o integrante da categoria profissional poderá
até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto, manifestá-la através de carta
protocolizada no Sindicato dos Trabalhadores, com cópia para a empresa. Em caso
de questionamento judicial ou extrajudicial a respeito desta contribuição, o
Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo assumirá a
responsabilidade pelo desconto efetuado. A responsabilidade pela instituição,
percentuais de cobrança e abrangências do desconto é inteiramente do Sindicato
da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou
conseqüências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do
previsto no artigo 462 da C.L.T.
........ JUSTIFICATIVA
Pela presente cláusula, objetiva-se a aplicação do disposto no artigo 8º, inciso
IV da Constituição Federal. A Assembléia Geral da categoria aprovou a
instituição da referida contribuição, nos termos como discriminados na referida
cláusula . Atende também o objetivo visado pelo Precedente nº 21 do TRT da 2ª
Região.
CLÁUSULA 16ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão fornecer ao Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de
São Paulo, por ocasião do desconto da Contribuição Assistencial prevista na
Cláusula 15ª, relação de empregados da categoria profissional, contendo o nome
do empregado, a função, a data da admissão e o valor da contribuição descontada
.
Parágrafo Único - Além do estabelecido no "caput" desta cláusula, as empresas
também remeterão, anualmente, ao Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de
São Paulo, relação dos empregados que, embora não registrados como Médico
Veterinário, desempenhem funções para as quais se exigiu formação médico
veterinária, a fim de serem assegurados, aos contratados em tais condições,
benefícios específicos conferidos à categoria médica-veterinária.
........ JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente Normativo 41 do TST. Pelo parágrafo único, procura-se evitar
que se empregue Médico Veterinário para, com denominação de função diferente,
desempenhar atividades que demandam do empregado formação médica-veterinária,
fugindo-se, assim, das normas aplicáveis à correspondente categoria
profissional.
CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que não possuam Departamento Médico próprio ou convênio médico
aceitarão atestados médicos e odontológicos originários do Sindicato
Profissional ou do INSS, para abono de faltas ao trabalho.
........ JUSTIFICATIVA
O sistema de saúde do Estado não possibilita total e rápido atendimento dos
interessados, sendo esta cláusula uma alternativa facilitadora para o
profissional e para o empregador.
CLÁUSULA 18ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitado pelo empregado interessado, a empresa fornecerá ao mesmo o
Atestado de Afastamento e Salário - AAS, dentro do prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis.
........ JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente Normativo 008 do TST.
CLÁUSULA 19ª - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Abrange toda a categoria de Médico Veterinário do Estado de São Paulo e
respeitadas as cláusulas objeto do presente, ficam estendidas aos empregados
Médicos Veterinários as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios
constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, aplicáveis para
a categoria profissional preponderante nas empresas, individualmente
consideradas, nas quais prestem seus serviços específicos, obedecida, porém, a
vigência da norma coletiva da categoria (Médicos Veterinários), qual seja, 1º de
maio de 2003 a 30 de abril de 2004.
........ JUSTIFICATIVA
Evita-se desigualdade de tratamento dos empregados de uma mesma empresa.
CLÁUSULA 20ª - CATEGORIAS DIFERENCIADAS
Cabe ao SINDIMVET - Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de São Paulo, a
representação da categoria diferenciada de Médico Veterinário, independentemente
da existência de categorias preponderantes.
........ JUSTIFICATIVA
Atende o Precedente nº 29 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 21ª - MULTA
Fica estabelecido multa equivalente da 5% (cinco por cento) do menor salário
normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte
prejudicada.
........ JUSTIFICATIVA
Cláusula necessária para incentivar, particularmente o empregador, a bem cumprir
as normas desta Pauta. Atende o Precedente nº 23 do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 22ª - ABRANGÊNCIA
Abrange toda a categoria de Médicos Veterinários do Estado de São Paulo e que
exerçam as funções regidas pela Lei 5.517 de 23/10/1968 e sejam empregados de
empresas abrangidas pela entidade sindical patronal.
........ JUSTIFICATIVA
O SINDIMVET é legítimo representante da categoria de Médico Veterinário,
consoante Carta do Ministério do Trabalho tendo, portanto, direito de
negociação, independentemente dos sindicatos majoritários das empresas e de seus
ramos de atividade. Atende também os artigos 513 e 570 da C.L.T. e artigo 8º,
inciso III da Constituição Federal.
CLÁUSULA 23ª - VIGÊNCIA
De ....... de ........ de ........ a ........ de ........ de ..........
........ JUSTIFICATIVA
Determina, esclarece e especifica o período de existência das conquistas obtidas
no presente instrumento. Atende o disposto no artigo 614, parágrafo 3º da C.L.T.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE .....
PRESIDENTE
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SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE .....
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TESTEMUNHAS(1)
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TESTEMUNHAS(2)
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