Estatuto de cooperativa de trabalho.
ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA DE TRABALHO
ESTATUTO SOCIAL DA............................( colocar a sigla, que é
facultativa, e recomenda-se registrá-la) COOPERATIVA DE
TRABALHO..............................( nome completo da cooperativa) APROVADO
EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO, REALIZADA
EM.......................................(colocar a data)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,SEDE,FORO, ÁREA DE AÇÃO, DURAÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1º - Com a denominação de cooperativa de Trabalho...................( sigla
e nome completo) foi, na data de...................., constituída sob a forma de
Sociedade Cooperativa, de natureza civil, de responsabilidade limitada, sem fins
lucrativos, que se regerá pelas disposições do presente e pelas leis e
regulamentos vigentes, tendo:
a)Sede e administração em............................, Estado de
...............................,
b)Foro jurídico na Comarca de......................., Estado de
..............................,
c)Área de ação, para efeito de admissão de cooperados,
abrangendo...................(colocar os nomes dos municípios ou o Estado de
........),
d)Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1o de
janeiro a 31 de dezembro.
Observação: Não se pode colocar a palavra Limitada ou Ltda. Na denominação final
de qualquer tipo de Cooperativa. É decisão da Procuradoria da Junta Comercial do
Estado de ............
CAPÍTULO II
Dos objetivos sociais
Observação: Art. 5º da Lei :" As sociedades cooperativas poderão adotar por
objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o
direito exclusivo e denominação exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão
"cooperativa" em sua denominação."
Art. 2º - A Cooperativa tem por objetivo principal proporcionar o exercício e o
aprimoramento da atividade profissional dos associados, com base na elaboração
recíproca.
1º Parágrafo - Para a consecução de seus objetivos, de acordo com os recursos
disponíveis e prévia programação , a cooperativa poderá:
a)contratar serviços para seus associados em condições convenientes;
b)propiciar apoio aos associados no que for necessário para melhor execução dos
serviços;
c)providenciar e organizar os serviços aproveitando a capacidade dos associados,
distribuindo-os sempre conforme suas aptidões e o interesse coletivo;
d)Promover assistência social e educacional aos associados e respectivos
familiares, utilizando-se o FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social;
e)Realizar, em benefício de seus associados, seguro de vida coletivo e de
acidenta de trabalho;
f)Proporcionar, via convênios com sindicatos, universidades, cooperativas,
prefeituras e outros órgãos, benefícios previstos em fundos sociais da entidade;
g)Promover, mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou
privadas, o aprimoramento técnico-profissional dos associados, tendo sempre em
vista a educação cooperativista.
2º Parágrafo - Nos contratos celebrados, a cooperativa representará os
cooperados, coletivamente, agindo como sua mandatária.
3º Parágrafo - Os cooperadores executarão os serviços contratados pela
cooperativa, em conformidade com este Estatuto e o Regime Interno.
OBSERVAÇÃO: Em seu livro "Direito Cooperativo Tributário" o Professor Reginaldo
Ferreira Lima, nos explica sobre as diferenças entre objeto e fins sociais da
sociedade. "No que tange ao objeto das cooperativas, entendemos que este não se
confunde com os fins da sociedade, que se restringe à prestação de serviços aos
seus associados. O objeto reporta-se sempre à atividade exercida pelos
cooperados, podendo ser de trabalho, de consumo, de crédito, que não se confunde
com a atuação da cooperativa, que se volta sempre para a organização e
planejamento das operações coletivas dos cooperados. A finalidade da sociedade
cooperativa, assim, será sempre a prestação de serviços aos associados, atuação
pela qual não possui lucro e nem receita. O objeto será determinado pela atuação
das pessoas que associam e que executam os contratos firmados em nome da
sociedade. Difere, aí, dos outros tipos societários, eis que, enquanto as
cooperativas agem em nome de seus associados, nas demais os sócios agem em nome
de seus associados, nas demais os sócios agem em nome das sociedades".
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
Art. 4º - Poderão filiar-se à cooperativa trabalhadores que exerçam atividades
compatíveis na(s) área(s) de ...........................( por ex: informática,
medicina, construção civil, produção de alimentos, produção de imóveis,
transportes, sendo que algumas cooperativas descrevem as profissões: pintor,
eletricista, mecânico, vigilante, engenheiro, músicos, professores, artesãos,
etc) e não pratiquem outras atividades que possam prejudicar ou colidir com
interesses e objetivos da sociedade, e concordem com as disposições deste
Estatuto.
OBSERVAÇÃO: Algumas cooperativas acrescentam o seguinte parágrafo: " poderão
ainda associar-se à cooperativa, trabalhadores não capacitados tecnicamente: e
neste caso, receberão treinamento através de cursos de especialização promovidos
pela cooperativa."
Art. 5º - O número de cooperadores será ilimitado quanto ao máximo, respeitada a
viabilidade técnica de prestação de serviços, e respeitando o interesse da
cooperativa, definido em assembléia geral, não podendo, ser inferior a 20(vinte)
pessoas físicas.
1º Parágrafo - Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão
fornecida pela Cooperativa e deverá antes realizar cursos e/ou assistir
palestras, para que saiba quais são as características de direitos e obrigações
de um cooperado ao trabalhar numa sociedade cooperativa de trabalho.
OBSERVAÇÃO: algumas cooperativas dispõem que os interessados devam ser
apresentados por outros dois sócios.
2º Parágrafo - Faz parte do processo de matrícula:
a) a inscrição do associado como contribuinte individual da Previdência Social e
a apresentação do carnê para recolhimento de contribuições ao INSS, na condição
de trabalhador autônomo- ( Contribuinte Individual), uma vez que o trabalhador
associado à Cooperativa, que nessa qualidade presta serviços à terceiros é
considerado trabalhador autônomo;
b) apresentação do comprovante de pagamento de pagamento do imposto sobre
serviços de qualquer natureza (I.S.S.Q.N.) na condição de prestador de serviço;
3º Parágrafo - A subscrição de quotas-partes de Capital pelo associado e a
assinatura no Livro de Matrícula complementarão a sua admissão na Cooperativa.
4º Parágrafo - Havendo contratos em andamento, o novo cooperado poderá ser
incluído e deve ser incluído e deve aderir a todas as cláusulas pré-
estabelecidas, tomando ciência; caso contrário, aguardará novo contrato, onde
participará de todas as etapas do contrato: orçamento, prazo de entrega,
condições de trabalho entre outros.
Art. 6º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os
direitos e assume as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto Social e de
deliberações tomadas pela Cooperativa.
Parágrafo único: No ato de admissão, o cooperado firmará documento manifestando
concordância com as disposições estatuárias e com as normas internas da
cooperativa, comprometendo-se a não praticar atos que possam colidir com as
finalidades, interesses e objetivos da sociedade.
Art. 7º - O cooperado tem direito a :
a) Participar de todas as atividades que constituem objeto da cooperativa,
inclusive das discussão, inclusive das discussões dos contratos e de sua
execução, recebendo pelos serviços e com ela operando na realização de atos
cooperativos, em todos os seus setores e de acordo com as normas aprovadas pela
Assembléia Geral e o Regime Interno;
b) Votar e ser votado para os cargos sociais, executando-se aqueles cooperados
admitidos após a convocação da Assembléia Geral;
OBSERVAÇÃO: algumas cooperativas acrescentam o seguinte:........e os que não
operaram com a cooperativa sob qualquer forma durante o ano social que antecedeu
a realização da Assembléia Geral.
c)Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da cooperativa, podendo
consultar o Balanço Patrimonial e os livros contábeis, verificar gastos e
débitos, contratos e demais documentos que entender necessários;
d)Esclarecer quaisquer dúvidas junto à Diretoria, contador, advogados e demais
pessoas pertinentes;
e)Exercer atividades fora da cooperativa, desde que não prejudique o trabalho
contratado com a sociedade;
f)Solicitar, por escrito, informações sobre assuntos de qualquer natureza,
devendo a diretoria responder ponto a ponto, em 10 dias.
Art.8º - O cooperado tem dever de:
a) Executar as atividades que lhe forem atribuídas pela cooperativa, conforme as
normas aprovadas pela assembléia geral e que deverão fazer parte do Regime
Interno;
b) Subscrever e integralizar quotas partes do capital social, nos termos deste
Estatuto;
c) Contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem
estabelecidos;
d) Prestar à cooperativa os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre
serviços executados em nome desta;
e) Cumprir as disposições da Lei, do Estatuto, do Regime Interno, respeitar as
resoluções tomadas pela Diretoria e as deliberações das Assembléias Gerais;
f) Zelar pelo patrimônio moral e material da cooperativa;
g) Participar das perdas do exercício, na proporção das operações que houver
realizado com cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para
cobrí-las;
h) Comunicar à Diretoria, previamente e por escrito, a interrupção temporária da
suas atividades, indicando o motivo.
Art 9º - O cooperado responde, subsidiariamente, pelas obrigações sociais
assumidas com terceiros, até o valor total das quotas-partes com que se
comprometeu para a constituição do capital social.
Parágrafo único- A responsabilidade do cooperado somente poderá ser invocada,
depois de judicialmente exigida a da cooperativa e perdura até quando forem
aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se perdeu a sua
retirada.
Art. 10º- A responsabilidade do associado por compromisso da sociedade perante
terceiros, perdurará, para os eliminados, excluídos e demitidos até quando forem
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, sendo que os
direitos do cooperado falecido passam aos herdeiros, na forma da lei.
Parágrafo único: Em caso de falecimento de um dos sócios, ficará vedado aos
respectivos herdeiros ou sucessores o direito de suceder o sócio pré- morto, na
sociedade.
Art. 11º- A demissão do cooperado não poderá ser negada e dar-se-á unicamente a
seu pedido, e será requerida ao Diretor-Presidente, sendo por este levada ao
conhecimento da Diretoria, em sua primeira reunião e averbada no Livro e/ou
Ficha de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor- Presidente.
Art. 12º- Será eliminado o associado que:
a)Exerça qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa ou conflite
com os seus objetivos;
b)Deixe de cumprir dispositivos da lei, deste Estatuto Social e deliberações da
cooperativa:
c)Recuse sem justificativa, prática de atos cooperativos.
d)Cause danos morais e financeiros à cooperativa, ou desrespeite colegas de
trabalho e/ou tomadores de serviços.
Art. 13º - Os motivos que ocasionaram a eliminação devem constar de Termo, a ser
lavrado no Livro de Matrículas, assinado pelo Diretor Presidente.
1º Parágrafo- Cópia autêntica do termo de Eliminação será remetida ao cooperado,
no prazo máximo de 30(trinta) dias, por processo que comprove as datas de
remessa e do recebimento.
2º Parágrafo- No prazo de 30(trinta) dias, contados a partir do recebimento da
notificação, o cooperado eliminado poderá interpor recurso, que terá efeito
suspensivo desde o momento em que for protocolado até a primeira Assembléia
Geral, quando será julgado.
Art. 14º - Será excluído o cooperado por sua morte, incapacidade civil não
suprida, por deixar de atender aos requisitos estatuários de Ingresso ou
permanência na cooperativa, ou deixar de exercer, por vontade própria, na área
de ação da cooperativa, a atividade que lhe facultou cooperar-se;
Parágrafo único: No caso da hipótese de exclusão do associado por morte, o
pagamento dos valores referentes às quotas-parte do sócio pré-morto, aos seus
herdeiros ou sucessores, será realizada nos ditames previstos no artigo 20 deste
mesmo estatuto.
Art. 15º - Compete à cooperativa, para os efeitos de ingresso e permanência de
associados, identificar os agentes concorrentes ou contrários ao seu objetivo
social.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
obs: consultar os artigos 24 e 27 da Lei 5764/71.
Art. 16º- O capital social é limitado quanto ao máximo, variando conforme o
número de quotas- partes subscritas, não podendo, entretanto ser inferior a
R$.................................
(........................................).(este total é a soma do capital
mínimo subscrito por 20 cooperados- número mínimo exigido por lei)
Art. 17º- O capital social é dividido em quotas- partes, no valor unitário de
R$.................
(.............................)
(o valor da quota-parte não poderá ser superior ao maior salário vigente no
país; segundo o artigo 24 de atual lei cooperativista a de nº 5764/71)
1º Parágrafo - A quota parte é indivisível, intransferível a não cooperados e
não poderá ser negociada, de modo algum, nem dada em garantia, e todo o seu
movimento- subscrição, integralização, transferência e restituição- será sempre
escriturado no Livro de Matricula e contabilizado em fichas próprias
individuais.
2º Parágrafo - A quota- parte não pode ser objeto de penhor, mas seu valor
realizado pode ser base para um crédito na sociedade e corresponde como Segunda
garantia pelas obrigações que o sócio contrair na cooperativa.
3º Parágrafo - A quota-parte, depois de integralizada, poderá ser transferida
entre os cooperados respeitando o limite de 1/3(um terço) do total do capital
social subscrito da Cooperativa.
Art. 18º- O cooperado, ao ser admitido, obriga-s e a subscrever, no
mínimo,....................
(.............................) quotas- partes do capital social e, no máximo,
tantas quantas cujo valor não exceda a 1/3 do total do capital social subscrito.
Art. 19º- O cooperado pode integralizar as quotas-partes de uma só vez, a vista,
ou em até(.............................) prestações mensais e consecutivas.
Art. 20º- A restituição do capital e das sobras líquidas, em caso de demissão,
eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do Balanço
Patrimonial, do ano social em que o cooperado deixou de fazer parte da
cooperativa.
1º Parágrafo- Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de cooperados, em
número tal que a devolução do capital social possa afetar a estabilidade
econômico- financeira da cooperativa, esta poderá efetuá-la em prazo idêntico ao
da integralização.
2º Parágrafo- A cooperativa poderá reter as sobras líquidas do cooperado que se
atrasar na integralização, para cobertura de prestação vencida.
Art. 21º- Ao capital social integralizado incidirão juros de até 12%(doze por
cento) ao ano, quando apuradas sobras no final do exercício social, e desde que
haja aprovação nesse sentido pela Assembléia Geral ordinária.
Observação: Os juros poderão ser de até 12% conforme art. 24 -3o parágrafo da
Lei 5764/71 e Resolução CNC nº 18 de 13/12/80.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Observação: consultar os artigos 38 e 46 da Lei 5764/71
Art. 22º- A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade e
dentro dos limites legais e estatuários tomará toda e qualquer decisão de
interesse da cooperativa, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
Parágrafo único- As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima
de 10(dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais
apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados,
publicados em jornal local e comunicadas aos associados por meio de circulares.
Art. 23º- Não havendo, no horário estabelecido, quórum de instalação, que é de
2/3 do número de associados em condições de voto, as Assembléias poderão ser
realizadas em segunda convocação, com metade mais 1(um) do sócios: ou em
terceira convocação, com no mínimo de dez sócios desde que conste do edital,
sendo sempre observado intervalo mínimo de 1(uma) hora entre uma e outra
convocação.
Observação: A lei cooperativista no artigo 42 permite duas(2) formas de
representação: 1o ) quando o número de associados, nas cooperativas singulares,
exceder a 3.000( três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam
representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de
associados no gozo de seus direitos e não exerçam cargos eletivos na sociedade,
2o ) E se houver associados residindo a mais de 50 km( cinqüenta kilômetros) da
sede e mesmo que tenha menos de 3.000 ( três mil) associados, a delegação é
formada nos moldes do explicado na primeira forma de representação. Quando não
forem delegados, os associados, integrantes de grupo seccionais, poderão
comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. O Estatuto
determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos
seccionais de associados de igual número e tempo de duração de delegação.
1º Parágrafo- A convocação será feita pelo Diretor Presidente, ou por qualquer
dos Órgãos de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não
atendida, por 20%( vinte por cento) dos associados em pleno gozo dos seus
direitos.
2º Parágrafo- No caso da convocação ser feita por associados, o edital será
assinado, no mínimo, pelos cinco primeiros signatários do documento que a
solicitou. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de
voto dos associados presentes com o direito de votar.
3º Parágrafo- Verificando o quórum, o Diretor Presidente instalará a Assembléia,
promovendo eleição do coordenador e secretário para a direção dos trabalhos.
4º Parágrafo- Prescreve em quatro anos a ação para anular as decisões da
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com
violação da lei e/ou de Estatuto, contando o prazo data em que a Assembléia
geral foi realizada.
Art. 24º- Quando houver eleição para a Diretoria( ou Conselho de Administração),
a Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 30(trinta dias),
conforme o artigo 59 deste estatuto, sendo observadas as mesmas exigências de
quórum do artigo 23.
Art. 25º- É da competência das Assembléias Gerais a destituição dos membros dos
órgãos de administração ou de fiscalização ou de outros órgãos.
Parágrafo único- Ocorrendo destituição ou situação que possa comprometer a
regularidade da administração e da fiscalização da Cooperativa, a Assembléia
Geral convocará novas eleições, que se realizarão no prazo de 30( trinta) dias,
podendo designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos
novos.
Art. 26º- Na Assembléia Geral, cada associado presente terá direito a somente um
voto, qualquer que seja o número de suas quotas- partes, conforme a lei
cooperativista, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.
Observação: O Professor Reginaldo Ferreira Lima( e- mail: reginaldo@necserv.com.br),
esclarece que "as assembléias gerais não poderão se tornar permanentes, mesmo
que não esgotada as discussões e deliberações de sua ordem do dia. A Assembléia
permanente pressupõe um rito menos rígido para sua reconvocação, tanto no que
conceme ao prazo quanto à sua publicidade, exigindo, pois, permissão legal para
sua validade. Como vimos, a lei fixa prazos mínimos de convocação das
Assembléias, bem como "quórum" rígido para sua instalação ,proibindo, com isso,
que outra conduta seja dotada". Com isso, conclui que, "construímos, diante
disso, uma proibição legal de se convocar assembléias gerais de cooperativas
fora do rito regular, não se admitindo, pois, as denominadas assembléias
permanentes. Caso não se esgote a ordem do dia, ou que assuntos permaneçam
pendentes de alguma diligência, a assembléia deve ser encerrada, podendo ser
deliberado, afinal, que outra seja convocada para determinado fim em data
previamente designada."
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 27º- A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma
vez por ano, no decorrer dos 3(três) primeiros meses após o término do exercício
social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do
Dia:
I- prestação de contas dos órgãos da Administração, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Geral;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas;
d) Plano das atividades da Cooperativa para o exercício seguinte;
e) Parecer do Conselho Fiscal.
II- destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se, no
primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios.
III- eleição e posse dos componentes da Diretoria( ou Conselho de Administração)
e do Conselho Fiscal.
IV- fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos
membros da Diretoria( ou Conselho Administrativo) e do Conselho Fiscal.
V- Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 29
deste Estatuto.
1º Parágrafo- Os membros da Diretoria( ou Conselho de Administração) e de
fiscalização não poderão participar de votação das matérias referidas no item I,
deste artigo.
2º Parágrafo- A aprovação do Relatório, do Balanço e das outras peças da
prestação de contas desonera membros da Diretoria (ou do Conselho de
Administração) da responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude,
ou simulação, bem como a infração da Lei ou deste Estatuto.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 28º- A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário
e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que
mencionados no Edital de Convocação.
Art. 29º- É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança do objeto da sociedade;
d) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
e) contas do liquidante.
Parágrafo único- São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes, no momento da votação, para tornar válidas as deliberações de que
trata este artigo.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 30º- A ..................................................(colocar a sigla e
o nome completo da cooperativa) será administrada por uma Diretoria, composta
por 3 (três) membros, todos associados com os títulos de Diretor- Presidente,
Diretor- Administrativo e Diretor- Secretário, eleitos pela Assembléia Geral
para um mandato de ..............................anos(nunca superior a 4 anos).,
sendo obrigatória ao término de cada período de mandato, a renovação de, no
mínimo 1/3(um terço) dos seus componentes.
Observação: Ver na parte II no. 3 outras composições dos Órgãos de
Administração, a Lei 5764/71 Artigos 47 a 55 e Resolução no.12 de 23/4/74 do
Conselho Nacional de Cooperativismo- CNC, e escolher qual a alternativa das três
citadas que melhor se adapta ao funcionamento da futura cooperativa.
Parágrafo único- Os membros da Diretoria não poderão ter entre si, nem com os
membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco até o segundo grau, em linha
reta ou colateral, bem como afins e cônjuge.
Observação 1 : 1o grau: pai e filho
2o grau: avô, irmão, neto
afins: sogro, genro, padrasto, enteado e cunhado.
Observação 2: A Resolução do CNC, não obriga a renovação no caso da opção por
Diretoria. O Professor ........................... dedica trinta(30) notas
explicativas sobre esta seção IV em seu livro. Escreve que em qualquer das
alternativas não poderá, a seu ver, ocorrer a reeleição total. Textualmente
"interpretamos o dispositivo em questão, que a obrigação deve abranger os órgãos
da administração, qualquer que seja sua denominação estatuária. Até agora a
questão não foi submetida ao Judiciário".
Art.31º- A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do Diretor Presidente ou, ainda, por solicitação do
Conselho Fiscal;
b) Delibera, validamente, com a presença da maioria dos votos dos presentes,
reservado ao Diretor- Presidente o exercício do voto de desempate;
c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no Livro
de Atas das Reuniões da Diretoria, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros da
Diretoria.
Art. 32º- Nos impedimentos por prazos inferiores a 60(sessenta) dias, o Diretor
Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo e este pelo Diretor
Secretário.
1º Parágrafo- Se ficarem vagos por mais de 60(sessenta) dias mais da metade dos
cargos da Diretoria, deverá o Diretor Presidente ou o membro restante, se a
presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido
preenchimento.
2º Parágrafo- Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato
dos seus antecessores.
3º Parágrafo- Perderá o cargo automaticamente o membro da Diretoria que, durante
o ano, sem justificativa, faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis)
alternadas.
Art. 33º- Compete à Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto,
atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar as
normas para as operações e serviços e controlar os resultados.
Art.34- No desempenho de suas funções, entre outras, cabem-lhe as seguintes
atribuições:
a) Programar as operações e serviços, estabelecendo as qualidades e fixando
quantidades, valores, prazos, taxas e demais condições necessárias a sua
efetivação;
b) Elaborar o Regimento Interno da Cooperativa, estabelecendo, normas para o seu
funcionamento, regras de relacionamento social e sanções ou penalidades a serem
aplicadas nos casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da Lei,
Estatuto e do próprio Regimento Interno;
c) Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de cooperados;
d) Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
e) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte de
recursos para a cobertura;
f) Verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da
cooperativa, o desenvolvimento dos negócios e das atividades em geral, através
de balancetes e demonstrativos específicos;
g) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios
necessários ao atendimento das operações e serviços;
h) Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da Cooperativa;
i) Contratar profissionais fora do quadro social, sempre que se fizer necessário
e fixar valores de honorários e demais normas;
j) Contratar, se necessário os serviços de auditoria, conforme a Lei
Cooperativista;
k) Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnico para
auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que seja
apresentado, previamente, projeto ou parecer sobre questões específicas;
l) Indicar o banco ou bancos onde devem ser feitos os depósitos do numerário
disponível, bem como fixar o limite do saldo que poderá ser mantido em caixa;
m) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da
Assembléia Geral;
n) Contrai obrigações, transigir, adquirir bens móveis, ceder direitos e
constituir mandatários;
o) Participar de seminários, cursos, eventos, representado a sociedade, ou
designar alguém;
p) Viajar para tratar de assuntos de interesse da Cooperativa ou designar alguém
para tanto.
Parágrafo único: A competência dos membros da Diretoria será explicitada no
Regime Interno desse órgão.
Art. 35º- A Diretoria poderá criar, ainda, Comissões Especiais, transitórias ou
não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar e
coordenar a solução de questões específicas.
Art. 36º- Os membros não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que
assumirem em nome da Sociedade Cooperativa, mas, responderão solidariamente
pelos seus atos , se procederem de forma culposa.
Art. 37º- Ao Diretor Presidente, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da cooperativa, através de contatos assíduos com
os outros diretores;
b) Assinar cheques em conjunto com o Diretor Administrativo ou Diretor
Secretário;
c) Assinar contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, em
conjunto com os outros diretores;
d) Convocar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;
e) Apresentar à Assembléia Geral o Relatório da Diretoria, O Balanço
Patrimonial, o Demonstrativo de Sobras Apuradas ou das Perdas Decorrentes das
Insuficiências das Atribuições para cobertura das despesas da sociedade, e o
Parecer do Conselho Fiscal, bem como os Planos de Trabalho para o ano entrante;
f) Representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ou nomear qualquer um dos
sócios para fazê-lo;
g) Participar de licitações, representando os associados, nos limites deste
Estatuto e do Regime Interno, e firmar contratos com empresas privadas, podendo
consultar os associados interessados no trabalho;
h) Fazer pesquisas de preços, buscando melhores condições de trabalho e novos
contratos; apresentando-os aos cooperados;
i) Representar a cooperativa, nas Assembléias Gerais da Federação de
Cooperativistas a que for filiada, como o Delegado Efetivo.
Art.38º- Ao Diretor Administrativo, cabem, entre outras, as seguintes
atribuições:
a) Auxiliar o Diretor Presidente, interessado-se, permanentemente, pelo seu
trabalho;
b) Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos até 60( sessenta) dias;
c) Assinar cheques em conjunto com os outros Diretores;
d) Assinar documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com os outros
Diretores;
e) Representar a Cooperativa nas Assembléias de Federações como 1o Delegado
Suplente, nos impedimentos do Delegado Efetivo.
f) Superintender todos os serviços da Cooperativa e associados a estes
subordinados;
g) Responsabilizar-se pela arrecadação das receitas e pagamento das despesas da
Cooperativa devidamente autorizadas, bem como pelo numerário em caixa, títulos e
documentos relativos a negócios;
Art. 39º- Ao Diretor Secretário, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias
Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;
b) Assinar com os demais diretores, cheques, contratos e outros documentos
constitutivos de obrigações.
c) Supervisionar a documentação fiscal e financeira;
d) Auxiliar nas licitações.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40º- O Conselho Fiscal será formado por 3(três) membros efetivos e três(3)
suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos
cooperados, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 1 (um) ano, sendo
permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter, entre si, nem
com os membros do Conselho de Administração, laços de parentesco até o 2o
(segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como afins e cônjugue.
Observação: Consultar art.56 da Lei 5764/71 e parte II no.4 "Normas Jurídicas
para o Conselho Fiscal".
Art. 41º-O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de, no mínimo,
três (3) de seus membros, sejam efetivos ou suplentes.
1º Parágrafo- Em sua primeira reunião, depois de eleitos, serão escolhidos,
entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incubido de convocar e presidir
as reuniões e um Secretário.
2º Parágrafo- As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus
membros, por solicitação da Assembléia Geral ou da Diretoria (ou Conselho de
Administração).
3º Parágrafo- Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por
conselheiro fiscal escolhido na ocasião.
4º Parágrafo- O membro do Conselho Fiscal que, sem justificativa, faltar a
3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) alternadas, perderá o cargo
automaticamente.
Art. 42º- Ocorrendo mais de 2(duas) vagas no Conselho Fiscal, será convocada
Assembléia Geral para preenchimento dos cargos, no prazo mínimo de 30(trinta)
dias.
Art. 43º- Ao Conselho Fiscal compete exercer assídua fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, as seguintes
atribuições:
a)Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando,
também, se o mesmo está dentro do limite estabelecido pela Diretoria( ou
Conselho de Administração);
b) Verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a escrituração
contábil;
c) Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de
conformidade com os planos, orçamentos e decisões da Diretoria( ou Conselho de
Administração);
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em
volume, quantidade, qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências
econômicos- financeiras da cooperativa;
e) Examinar se a Diretoria ( ou Conselho De Administração) reúne-se de acordo
com o determinado no Estatuto Social e se existem cargos vagos;
f) Averiguar se existem reclamações de cooperados quanto aos serviços prestados;
g) Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os
compromissos são atendidos com pontualidade;
h) Averiguar se existem problemas com empregados e profissionais a serviço da
cooperativa;
i) Apurar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades
fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
j) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos,
e se os inventários periódicos ou anuais, são feitos com observâncias dar regras
próprias;
k) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o
relatório anual da Diretoria ( ou Conselho de Administração) emitindo parecer
sobre estes à Assembléia Geral;
l) Informar à Diretoria( ou Conselho de Administração) sobre às conclusões dos
seus trabalhos, denunciando as irregularidades constatadas e convocando a
Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de auditoria ou de
técnicos especializados, para exames dos livros de contabilidade e de
documentos, nos termos da lei cooperativista, submetendo-se previamente seus
custos à Diretoria.
Art.44º- Os serviços de contabilidade da cooperativa, deverão ser organizados
segundo as normas gerais da contabilidade cooperativa.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Observação: Consultar artigos 63 a 78 da Lei no. 5764/71.
Art. 45º- A Cooperativa dissolver-se-á de pleno direito:
a) Quando assim for deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária, desde que
os cooperados, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham
assegurar a sua continuidade;
b) Devido a alteração de sua forma jurídica;
c) Pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se ,
até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6(seis)
meses, eles não forem restabelecidos;
Art.46- Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente,
nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada
judicialmente, a pedido de qualquer cooperado, nos moldes da lei.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS,
DAS SOBRAS E PERDAS
Art.47º- A Cooperativa constituirá:
I- O Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de
suas atividades, constituído de .........%(....por cento) das Sobras Líquidas do
exercício:
Observação: A Lei 5764/71 (art.28) diz que para o Fundo de Reserva pelo menos
10% e para o FATES, pelo menos 5%. Ler mais detalhes na parte II No. 6 o Item
4.7 do texto de Dickel&Maffi e Oliveira. Os artigos 80 e 81 da Lei 5764 trata
das distribuições de despesas e o art. 89 dos prejuízos.
II- O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado à
prestação de assistência técnica aos associados, seus familiares e aos
empregados da Cooperativa, constituído de .....%(por cento) das Sobras Liquídas
apuradas no exercício.
1º Parágrafo- Os serviços de assistência técnica, educacional e social,
atendidos pelo respectivo Fundo, poderão ser executados mediante convênios.
2º Parágrafo- A Assembléia Geral poderá criar outros fundos sociais, divisíveis
ou não, dispondo sobre o modo de formação, gestão e extinção, tais como: a) o
Fundo de Poupança Compulsória- FPC, constituído de 8% (oito por cento )da
retirada mensal do associado( antecipação de sobras) e será devolvido ao mesmo
por ocasião da perda de sua quantidade associativa, na proporção de sua
respectiva participação; b) o Fundo de Descanso Anual- FDA, constituído de 8,3%
do pró-labore mensal associado, se destinará a garantir ao mesmo ajuda
financeira para o seu descanso anual e c) o Fundo de Sobras Extras- FSE,
constituído de 8,3% do pró-labore mensal do associado, se destinará ao mesmo mês
subseqüente à aprovação de contas do exercício social, na proporção de sua
respectiva participação: estes três fundos serão, depois de contabilizados
separadamente, depositados em contas bancárias específicas, sendo movimentadas
pela administração da cooperativa e por uma comissão de dois associados, eleita
em Assembléia Geral exclusivamente para essa função; e também poderá ser criado
o Fundo Complementar de Assistência à Saúde- FCAS, destinado a suprir eventuais
emergências de saúde, de natureza divisível, constituído de 20%( vinte por
cento) das sobras do exercício, cuja utilização será regulamentada por resolução
a ser aprovada pela Assembléia Geral e o Fundo de Responsabilidade
Previdenciária-FRP, constituído de 15% do total das importâncias distribuídas
aos associados da Cooperativa, mensalmente apurado que se destinará à
contribuição da seguridade social.
Observação: Os Fundos descritos no 2o parágrafo deste artigo foram propostos
pelo professor Vergílio Perius. Portanto, a Cooperativa de Trabalho não
desampara o trabalhador cooperado. Ela pode prover fundos que substituem as
obrigações trabalhistas e outros que possam trazer bem -estar aos associados. Os
trabalhadores cooperados podem conceder-se quaisquer benefícios, já que são
proprietários da Empresa Cooperativa.
Observação: Ler na parte II no. 6 no item 9.4 sobre como escriturar os
rendimentos decorrentes das aplicações do FPC/FDA/FSE e no item 9.9. sobre a
contabilização do FRP, que será contabilizada no grupo de "Reservas para
Contigências".
Art. 48º- Além da taxa de...........%.....(por cento) das Sobras Líquidas
apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva ou
Reserva Legal:
I- Os créditos não reclamados, decorridos 5(cinco anos);
II- Os auxílios e doações sem destinação especial.
Art.49º- O Balanço Geral, incluído o confronto de receitas e despesas, será
levantado no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Parágrafo único- Os resultados serão apurados separadamente, segundo à natureza
das operações e/ou serviços.
Art.50º- As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados, mediante
rateio, na proporção direta do uso dos serviços.
1º Parágrafo- As despesas administrativas serão rateadas em partes iguais entre
todos os associados, que tenham ou não utilizado os serviços da Cooperativa
durante o exercício.
2º Parágrafo- Para os efeitos do disposto neste artigo, as despesas serão
levantadas separadamente.
Observação: Reginaldo F. Lima em seu livro "Direito Cooperativo Tributário",
p.173 e 174, comenta que "a norma deste art.50, está em harmonia com a norma que
promana do inciso VII, do art. 4o , da Lei, que as Cooperativas não têm receita
e também não tem despesa, Não se trata de mera inexistência de receita e
despesa, uma vez que a primeira é destinada aos sócios e a Segunda é suportada
por estes. Ambas proporcionalmente à atividade de cada um. As cooperativas só
terão receita e despesa quando realizarem atos com não cooperados,... . Os
incisos I e II do parágrafo único do art. 80 permite que as cooperativas
classifiquem a despesa em dois tipos; gerais e específicas.... . A distribuição
da despesa na forma da Lei é uma das características fundamentais das
cooperativas, servindo a regra para demonstrar o caráter instrumental da
sociedade e a não incidência de tributos sobre os fatos decorrentes de sua
atuação'. Na pg. 63, complementa: 'parece-nos que a peculiaridade da cooperativa
não é a ausência de lucro, mas a inexistência de receita como pessoa jurídica, o
que realmente repercute na questão tributária, em face de ser uma sociedade de
prestação de serviços( exclusivamente aos sócios). Assim, cientificamente,
qualquer que seja o seu ramo e o objeto de aglutinação de seus cooperados, as
cooperativas:a) se restringem a prestar serviços; b) não possuem resultados; e
c) não têm receita operacional".
Art.51º- As sobras Líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas
para os fundos indivisíveis, serão rateadas entre os associados, em partes
diretamente proporcionais às operações realizadas com a cooperativa no período,
salvo deliberação diversa da Assembléia Geral.
Art. 52º- Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos
com o saldo do Fundo de Reserva e demais Reservas que possam ser utilizadas para
tal fim.
Parágrafo único- Quando os Fundos ou Reservas foram insuficientes para cobrir os
prejuízos operacionais referidos neste artigo, esses serão rateados entre os
associados, na razão direta das operações realizadas com a cooperativa.
Art.53º- Além dos previstos neste Estatuto, a Cooperativa, através da Assembléia
Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a
fins específicos, sempre fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
Observação: Ler na parte II No.6 no sub-item 4.7.6 OUTRAS RESERVAS e o item 09
que trata da Padronização na Escrituração, sobre o tratamento que deve ser dado
aos fundos especiais criados estaturiamente, classificáveis como obrigações
estatuárias, com finalidades específicas.
CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS
Observação: Consultar os artigos 22 e 23 da Lei 5764/71
Art.54º- A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
a)Com termos de abertura e encerramento, subscritos pelo Diretor Presidente:
- Matrícula;
- Presenças dos cooperados às Assembléias Gerais;
- Atas das Assembléias Gerais; Atas das Reuniões de Diretoria( ou Conselho de
Administração);
- Atas das Reuniões do Conselho Fiscal;
- Registro de Inscrição de Chapas
b) Autenticados pela Autoridade Competente;
- Livros Fiscais;
- Livros Contábeis.
Parágrafo único- É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art.55º- No livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem
cronológica de admissão, dele constando:
a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, idade e residência:
b) A data de admissão e quando for o caso, de sua admissão a pedido, eliminação
ou exclusão;
c) A conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.56º- As eleições para os cargos da Diretoria( ou Conselho de Administração)
e Conselho Fiscal realizam-se em Assembléia Geral.
Parágrafo único- Será instituída a Comissão Eleitoral, composta de dois membros
do Conselho Fiscal, indicados pela própria Diretoria( ou Conselho de
Administração) desde que não participem das chapas concorrentes, com o objetivo
de verificar se estão sendo cumpridas todas as disposições deste capítulo.
Art.57º- A votação é direta e o voto é secreto, podendo em caso de inscrição de
uma única chapa, optar pelo sistema de aclamação conforme a decisão da
Assembléia.
Art.58º- Somente poderão concorrer às eleições candidatos que integram chapa
completa.
Parágrafo único- A chapa inscrita para a Diretoria( ou Conselho de
Administração) deverá ser diversa da inscrita para o Conselho Fiscal, e poderão
ser realizadas votações distintas.
Art.59º- O Edital de convocação e as circulares aos associados, para a
Assembléia Geral em que se realizará a eleição para a Diretoria( ou Conselho de
Administração), serão publicados e expedidos com antecedência mínima de
30(trinta) dias da realização da Assembléia.
Art.60º- A inscrição das chapas concorrentes à Diretoria( ou Conselho de
Administração) far-se-á no período compreendido entra a data da publicação do
Edital de convocação para respectiva Assembléia Geral até 5(cinco) dias antes da
sua realização.
Parágrafo único- O prazo mínimo para a inscrição das chapas concorrentes ao
Conselho Fiscal, quando não ocorrer eleição da Diretoria( ou Conselho de
Administração), será de até 5(cinco) dias antes da realização da respectiva
Assembléia Geral Ordinária.
Art.61º- A inscrição das chapas para a Diretoria( ou Conselho de Administração)
e Conselho Fiscal realizar-se-á na sede da Cooperativa, nos prazos
estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado, para
tal fim, o Livro de Registro de Inscrição de Chapas.
Art.62º- As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria ( ou Conselho de
Administração) e do Conselho Fiscal, além de sua denominação, deverão
apresentar:
I- Relação nominal dos concorrentes com o respectivo número de inscrição
constante do Livro de Matrícula;
II- A indicação de dois fiscais, para acompanhar a votação e apuração, os quais
estarão impedidos de concorrer a cargos na respectiva eleição;
III- Autorização por escrito de cada candidato para sua inscrição.
Parágrafo único- Os candidatos individualmente deverão apresentar, para fim de
registro da chapa que integram, os seguintes documentos:
a) declaração de bens;
b) declaração de elegibilidade, art.51º "caput"da Lei 5764/71;
c) declaração de não estarem incursos no disposto no parágrafo único do art. 51
e parágrafo 1o do art. 56 da Lei no .5.764/71;
d) certidão do Cartório de Protesto onde tenha residido nos últimos 5( cinco)
anos.
Art.63º- Formalizado o registro, não será admitida a substituição do candidato,
salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da
Assembléia Geral, sendo que o candidato substituído deverá apresentar as
declarações das alíneas II e III do artigo anterior para poder concorrer.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.64º- Os mandatos dos membros da Diretoria ( ou Conselho de Administração) e
Conselho Fiscal, perduram até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária
que corresponda ao exercício social em que tais mandatos se findam.
Art.65º- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria( ou Conselho de
Administração) "ad referendum" de Assembléia Geral, observando-se os
dispositivos legais e de acordo com os princípios doutrinários.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________________________________
SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO
____________________
DIRETOR PRESIDENTE
____________________
ADVOGADO
OAB
OBSERVAÇÃO: Seguem-se as assinaturas de todos os sócios fundadores.
OBSERVAÇÃO: O (A) Diretor(a)- Presidente(a), o Advogado e os cooperados devem
rubricar todas as folhas do estatuto, nas três vias, que irão para registro na
Junta Comercial. Rubricar no lado direito e inferior.