Contrato de prestação de serviços de assistência
técnica.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PREVENTIVA E
CORRETIVA
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado EMPRESA ......, com
sede à Avenida ..... - ...... - (cidade) -UF - ...... - ...., inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 99.999.999/9999-99, I.E. 999.999.999.999, doravante
simplesmente denominada CONTRATANTE e de outro lado APCNET ........, com sede no
Município de (cidade), na Rua ....., n.º 000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
99.999.999.999/9999-99, inscrição estadual n.º 999.999.999.999, doravante
denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si, como justo e pactuado, a
contratação dos serviços de Assistência Técnica, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
I - OBJETO
Cláusula primeira - A CONTRATADA se obriga a prestar serviços de manutenção
preventiva e corretiva à CONTRATANTE, nos equipamentos e locais descritos no
Anexo I.
II - DA MANUTENÇÃO
Cláusula segunda - Para os efeitos deste contrato, considera-se manutenção
preventiva aquela que visa manter os equipamentos dentro de condições normais de
funcionamento com o objetivo de reduzir a ocorrência de defeitos por desgastes
ou envelhecimento de seus componentes, constituindo tais serviços em ajustes,
verificações, regulagem, lubrificação e limpeza dos componentes eletrônicos e
mecânicos além da limpeza interna dos equipamentos.
Parágrafo primeiro - Entende-se como manutenção corretiva os serviços de reparos
para eliminar defeitos ocorridos sob condições de utilização adequada dos
equipamentos, a ser realizada em todos os pontos identificados após o sistema
ter sido diagnosticado, bem como testes após reparo, para promover o perfeito
funcionamento dos mesmos.
Parágrafo segundo - A modalidade deste contrato é a de cobertura parcial, que
engloba toda mão-de-obra necessária à realização das manutenções preventivas
e/ou corretivas dos equipamentos. Todos os componentes, módulos e peças que
necessitem ser substituídos serão objeto de orçamentos que serão apresentados à
CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro - Não estarão cobertas pelo presente contrato, as chamadas
técnicas oriundas de defeitos provocados por:
a. Uso inadequado dos equipamentos;
b. Utilização de acessórios de qualidade duvidosa, que comprovadamente causaram
danos ao equipamento;
c. Imperícia ou desconhecimento das normas básicas de operação e funcionamento;
d. Intervenção nos equipamentos efetuados por pessoas não autorizadas pela
CONTRATADA;
e. Acidentes ou surtos de qualquer natureza, bem como fenômenos da natureza;
f. Por curto circuitos ou panes em rede elétrica inadequada ou fora de
especificações técnicas.
Cláusula terceira - Para a execução da manutenção preventiva, a CONTRATANTE terá
direito a 03 (três) visitas anuais previamente programadas.
Parágrafo primeiro - Para a execução de manutenção corretiva, a CONTRATANTE terá
direito a quantas visitas se fizerem necessárias desde que sejam comprovadamente
oriundas de defeitos técnicos.
Parágrafo segundo - As visitas estabelecidas na presente cláusula far-se-ão no
horário das 7:00 às 20:00 horas, de segunda à sexta-feira exceto feriados, e aos
sábados das 8:00 às 12:00 horas, devendo a CONTRATADA atender às chamadas de
manutenção corretiva no menor tempo possível.
Parágrafo terceiro - As chamadas para manutenção corretiva serão feitas
exclusivamente pelo responsável pelo serviço de manutenção da CONTRATANTE, ou
quem este indicar, devendo ser realizada no horário das 8:00 às 17:30 horas, de
segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Para a abertura do chamado, será obrigatório informar o número de identificação
do equipamento conforme etiqueta adesiva que será afixada pela CONTRATADA em
todos os equipamentos descritos no Anexo I.
Parágrafo quarto - Para a execução dos serviços de manutenção, a CONTRATADA
enviará técnicos habilitados, munidos das ferramentas necessárias à limpeza,
ajustes e calibração e todos os componentes necessários.
Cláusula quarta - Sempre que necessário, a CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE,
recomendações técnicas e instruções de operação, inclusive breve treinamento
verbal de operação dos equipamentos ao(s) seu(s) empregado(s), advertindo ainda,
sobre a necessidade de substituição de partes e componentes afetados pelo uso,
ou que se destinem a uma substituição periódica.
A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por problemas relacionados a esta
cláusula quando forem de origem externa, como por exemplo: Provedores de
Internet, Telefônica, Eletropaulo, Empresas desenvolvedoras de Softwares em uso
pela CONTRATANTE, etc.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da CONTRATANTE, a regularidade dos
Softwares em uso em seus equipamentos.
III - DA GARANTIA
Cláusula quinta - A CONTRATADA garante a mão-de-obra utilizada na execução dos
serviços objeto deste contrato, pelo prazo de 30 dias. As garantias das partes e
peças substituídas serão as mencionadas em cada orçamento específico submetido à
aprovação da CONTRATANTE.
Parágrafo único - A garantia de que trata esta cláusula, excetua-se nos casos em
que ocorrer modificação na execução dos serviços da CONTRATADA, ou no caso de
avaria por negligência, imperícia, omissão ou imprudência provocada pela
CONTRATANTE.
IV - RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Cláusula sexta - A fim de possibilitar a execução dos serviços objeto do
presente contrato, caberá à CONTRATANTE:
1 - Assegurar às pessoas credenciadas pela CONTRATADA, livre acesso aos
equipamentos;
2 - Prestar esclarecimentos sobre as circunstâncias em que foram observadas as
irregularidades e/ou defeitos, no funcionamento do equipamento;
3 - Colocar à disposição da CONTRATADA as informações técnicas que dispõe sobre
o equipamento, incluindo manuais e dados técnicos sobre os serviços
anteriormente executados;
4 - Programar dia e hora da visita para a execução das manutenções preventivas;
5 - Designar funcionário seu como responsável pelos equipamentos e instalações,
que servirá de contato com o pessoal técnico da CONTRATADA
6 - Comunicar imediatamente a CONTRATADA a ocorrência de qualquer defeito ou
deficiência que venha constatar nos equipamentos;
7 - Manter os equipamentos em local apropriado ao seu bom funcionamento de
acordo com as especificações técnicas;
8 - Comunicar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, a eventual necessidade de mudança de local dos equipamentos, arcando com
todas as despesas dela decorrentes.
V - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Cláusula sétima - São responsabilidades da CONTRATADA:
1 - Executar os reparos independente do número de horas que forem necessárias;
2 - Permitir o acompanhamento dos serviços por técnico e/ou Engenheiro da
CONTRATANTE;
3 - Enviar pessoal tecnicamente treinado para a execução da manutenção
preventiva e corretiva, em número suficiente e devidamente identificados, que
não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE, em nenhuma hipótese.
4 - Enviar um relatório dos serviços executados a cada visita, onde constará o
horário de início e término do atendimento, bem como a identificação dos
equipamentos reparados;
5 - Comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade encontrada,
proveniente de utilização indevida e manipulação incorreta do equipamento;
6 - Observar por si e por seus prepostos, as normas de procedimento, segurança e
disciplina interna da CONTRATANTE, sempre que adentre em suas instalações.
VI - PREÇO
Cláusula oitava - Pelos serviços objeto deste contrato a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA a importância mensal de R$ ....,00 (.... Reais).
Parágrafo primeiro - O vencimento das parcelas dar-se-á sempre no dia 03 de cada
mês e assim sucessivamente, referente à prestação de serviços do mês anterior.
Parágrafo segundo - Incorrendo a CONTRATANTE em atraso no pagamento dos valores
contratuais, arcará com uma multa equivalente a 2% (dois por cento), além de 1%
(um por cento) de juros ao mês sobre o valor da fatura correspondente, e
correção monetária, na forma da lei.
Cláusula nona - Os serviços adicionais de manutenção, tais como plantão,
atendimento fora do período contratado, vistorias técnicas, instalação e
reinstalação, serão faturados por ocasião de sua conclusão, devendo a
CONTRATANTE efetuar os respectivos pagamentos, conforme preços estipulados à
época.
Cláusula décima - Os valores constantes deste contrato, somente serão
reajustados, após 12 (doze) meses de vigência do presente contrato, com base na
variação acumulada do IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, de
conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 9.069/95 e demais
disposições, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Cláusula décima primeira - Equipamentos que venham a ser adicionados ao parque,
somente contarão com cobertura deste contrato se forem incluídos através de
anexo a ser firmado pelas partes.
VII - VIGÊNCIA
Cláusula décima segunda - O presente contrato entra em vigor na data de sua
assinatura pelas partes e vigora pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a
partir da data de sua assinatura, renovando-se automaticamente por iguais
períodos, caso não haja manifestação expressa por qualquer das partes, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias de prazo do término de cada período.
VIII - DA RESCISÃO
Cláusula décima terceira - O presente contrato poderá ser rescindido por
qualquer das partes, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nos
seguintes casos:
1 - Requerimento de concordata ou decretação de falência de qualquer das partes
contratantes;
2 - Requerimento ou decretação de liquidação extrajudicial ou insolvência civil,
de qualquer das partes contratantes;
3 - Descumprimento de uma ou mais cláusulas contratuais;
4 - Inadimplência no cumprimento das obrigações assumidas.
Cláusula décima quarta - A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, sem
que a CONTRATANTE tenha direito a qualquer indenização, caso transfira o
equipamento para local impróprio ao seu funcionamento, ou por pessoas não
autorizadas pela CONTRATADA.
Cláusula décima quinta - No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou
condição ora estabelecida, o presente contrato poderá ser rescindido, decorrente
de inadimplência e culpa da parte infratora.
Cláusula décima sexta - Quando da rescisão do presente contrato, a CONTRATADA se
compromete a devolver os equipamentos da CONTRATANTE que estiverem em seu poder,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, no estado em que foram retirados caso o reparo
não tenha sido ainda aprovado; caso contrário, prevalecerão as condições
mencionadas em orçamento específico para o reparo.
Cláusula décima sétima - O presente contrato poderá ainda ser rescindido à
qualquer tempo por decisão de qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30
dias a ser protocolado pela parte contrária. A comunicação deverá mencionar
claramente o motivo da rescisão.
IX - DA MULTA
Cláusula décima oitava - Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas ou
condições contratuais que não possuam cominação própria, a parte culpada pagará
à outra, multa equivalente a 01 (uma) vez o valor mensal do contrato, vigente à
época da infração.
X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima nona - Todas as comunicações entre as partes contratantes
deverão ser efetuadas por escrito, mediante protocolo de recebimento. Mensagens
de Correio Eletrônico serão consideradas válidas para os fins desta cláusula.
Cláusula vigésima - Se qualquer das partes, em qualquer ocasião, deixar de
observar os termos deste contrato e a outra parte não exigir o seu cumprimento
de imediato, não estará impedida de exigir posteriormente o cumprimento do
direito.
Cláusula vigésima primeira - É vedada a cessão ou transferência total ou parcial
de quaisquer direitos e obrigações inerentes ao presente contrato por qualquer
das partes sem prévia e expressa autorização da outra.
Cláusula vigésima segunda - Os casos fortuitos e de força maior serão
excludentes de responsabilidades, devendo a parte afetada comunicar o evento à
outra, no menor prazo de tempo possível, informando, inclusive, quanto às
conseqüências.
Cláusula vigésima terceira - As partes elegem o Foro Central (João Mendes) da
cidade de São Paulo, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste
contrato, desistindo de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente contrato em duas
vias de igual teor e para um só fim, na presença das testemunhas abaixo
firmadas.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONTRATANTE
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CONTRATADA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: