O objetivo da carta é a apresentação e esclarecimento
acerca de regulamento de fundo de investimento, para aplicação de cotas.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
REF.: .......................
Prezado Cliente,
0 .............., com experiência de um dos maiores administradores de recursos
de terceiros do mercado e visando sempre mantê-lo bem informado, tem a
satisfação de enviar-Ihe informações sobre o fundo escolhido para aplicação.
Caso haja qualquer duvida, os especialistas do .......... estão a sua disposição
através do ..............., 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Atenciosamente,
__________________
ASSINATURA
" REGULAMENTO DO ........ FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
( ......... )"
CAPITULO I - Do Fundo
Artigo 1' - 0 ................. FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDO DE
INVESTIMENTO, doravante designado, abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de
recursos destinados a aplicação em quotas de fundo de investimento financeiro,
sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido
pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe
forem aplicáveis.
CAPITULO II - Da Política de Investimento
Artigo 2' - 0 FUNDO destina-se única e exclusivamente a efetuar aplicações em
quotas do fundo de investimento financeiro denominado CITI-Dl FUNDO DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO, doravante denominado "......", administrado pelo Banco
....... S.A. o qual adota a seguinte política de investimento:
(a) 0 CITI-Dl tem por objetivo proporcionar aos ativos que compõem a sua
carteira uma rentabilidade atrelada a variação da taxa de juros de um dia
praticada no mercado interbancário;
(b) 0 ADMINISTRADOR do .... poderá investir em ativos financeiros e/ou
modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro na forma da
legislação vigente;
(c) 0 ADMINISTRADOR do .... poderá efetuar operações em instrumentos sintéticos
de renda fixa e derivativos, admitidos na forma da legislação vigente, em
operações ativas ou passivas;
(d) 0 ADMINISTRADOR do .... poderá efetuar operações de "day trade" em quaisquer
mercados disponíveis no âmbito do mercado financeiro brasileiro;
(e) As operações realizadas em mercados de derivativos podem ser realizadas
tanto naqueles administrados por Bolsa de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de
Futuros quanto no de balcão, neste caso desde que devidamente registrada na
forma da legislação vigente;
(f) 0 total da margem depositada a titulo de garantia e prêmios pagos em
operações realizadas pelo ....... nos mercados de derivativos é limitado a 5%
(cinco por cento) do Patrimônio Liquido do .........
(g) 0 total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de
seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e
de suas coligadas sob controle comum não poderá exceder os limites fixados na
legislação em vigor. 0 limite ora estabelecido na legislação em vigor também se
aplica a títulos de emissão e coobrigação do ADMINISTRADOR do ............ ou de
empresas ligadas ao mesmo grupo a que pertence o ADMINISTRADOR;
(h) 0 total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu
controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de
suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo
de investimento ou pessoa física da qual não participem do grupo instituição
financeira não poderá exceder os limites fixados na legislação em vigor;
(i) Poderá ocorrer perda do capital investido pelos condôminos em decorrência da
pratica da Política de Investimento do .......... pelo ADMINISTRADOR ou pelos
investimentos do ......... que, por sua própria natureza, estão sempre sujeitos
a flutuações do mercado e a riscos de crédito e liquidez, não podendo o
ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação
dos bens da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do
condomínio ou resgate de quotas.
(j) Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os quotistas
na proporção de suas quotas.
(I) As aplicações realizadas no ........... não contam com a garantia do
ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado
financeiro, nem do Fundo Garantido de Créditos - FGC.
(m) 0 ............ não cobra de seus condôminos taxa de administração, cobrando
apenas as despesas permitidas na legislação aplicável.
Artigo 3 - Poderá ocorrer perda do capital investido pelos condôminos em
decorrência da pratica da Política de Investimento do FUNDO pelo ADMINISTRADOR
ou pelos investimentos do FUNDO que, por sua própria natureza, estão sempre
sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito e liquidez, não podendo o
ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação
dos bens da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do
condomínio ou resgate de quotas.
Parágrafo Primeiro: Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados
entre os quotistas na proporção de suas quotas.
Parágrafo Segundo: As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia
do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado
financeiro, nem do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPITULO III - Da Administração
Artigo 4' - O ...... é administrado pelo BANCO .... S.A., com sede na cidade e
estado de ...., na ....., no. .... - .....o. andar-parte, aprovado pelo Oficio
DEORF-...... de .... de ... de ....., expedido pelo Banco Central do Brasil,
inscrito no CGC/MF sob n. ......., doravante abreviadamente designado
ADMINISTRADOR.
Parágrafo Único: 0 ADMINISTRADOR poderá delegar a terceiros a administração da
carteira do FUNDO ficando responsável perante os condôminos.
Artigo 5' - Por ocasião de sua admissão, os condôminos outorgam mandato ao
ADMINISTRADOR para gerir o FUNDO.
Artigo 6' - 0 ADMINISTRADOR tem poderes para exercer todos os direitos inerentes
ao ativos financeiros e as modalidade operacionais integrantes da carteira do
FUNDO, inclusive a de acao e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou
especiais. Pode, igualmente abrir e movimentar contas bancarias, adquirir e
alienar livremente títulos e valores mobiliários transigir, praticar, enfim,
todos os atos necessários a administração da carteira, observadas as limitações
legais e regulamentares em vigor.
Artigo 7' - São obrigações do ADMINISTRADOR:
I - Manter, as suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem, de acordo com a
boa técnica administrativa, a documentação relativa as operações do FUNDO, bem
como:
a) o registro de condôminos;
b) o livro de atas e assembléias gerais;
c) o livro de presença de condôminos;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores independentes;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO;
II - Receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO;
III - Colocar a disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento
do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para prestação
de informações e da taxa de administração praticada;
IV - Divulgar, diariamente, no periódico referido no inciso III, além de manter
disponíveis em sua sede e agencias e nas instituições que coloquem quotas desse,
o valor do patrimônio liquido do FUNDO, o valor da quota e as rentabilidade
acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
V - Custear as despesas de propaganda do FUNDO;
Vl -Fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os
rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao ultimo dia
do mês de dezembro, sobre numero de quotas de sua propriedade e respectivo valor
.
Parágrafo Primeiro: A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser
providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema
Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação,
observada a responsabilidade do ADMINISTRADOR designado como responsável pelas
atividades do FUNDO.
Parágrafo Segundo: Em casos excepcionais, devidamente justificados perante o
Banco Central
do Brasil, a divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser
providenciada de forma e em periodicidade diversa das ali previstas.
Artigo 8 - 0 ADMINISTRADOR pode renunciar as suas funções, mediante aviso prévio
nos jornais utilizados para divulgação de informações do FUNDO ou por intermédio
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega
endereçado a cada condômino, ficando obrigado, no mesmo ato, a convocar
assembléia geral que decidira sobre sua substituição ou liquidação do FUNDO,
observado o disposto no artigo 11.
CAPITULO IV - Da Taxa de Administração
Artigo 9 - 0 ADMINISTRADOR recebe, pela prestação de seus serviços de gestão e
administração o valor de 1 % a.a. ( um por cento ao ano) calculado sobre o valor
do patrimônio liquido do FUNDO.
Parágrafo Único - A remuneração do ADMINISTRADOR referida neste artigo é
calculada e provisionada por dia útil e paga até o primeiro dia útil subsequente.
CAPITULO V - Da Assembléia Geral
Artigo 10 - É da competência privativa da Assembléia Geral de Condôminos:
I - Tomar, anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento
do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações
financeiras desse;
II - Alterar o regulamento do FUNDO;
III- Deliberar sobre a substituição do ADMINISTRADOR;
IV - Deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pelo
ADMINISTRADOR;
V - Deliberar sobre a fusão, a incorporação, cisão ou liquidação do FUNDO.
Parágrafo Único: 0 regulamento do FUNDO, em conseqüência de normas legais ou
regulamentares, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia
geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a divulgação do fato aos condôminos.
Artigo 11 - A convocação da assembléia geral se faz mediante anuncio publicado
nos jornais utilizados para divulgação de informações do FUNDO, ou por meio de
carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega
endereçado a cada condômino, do qual devem constar obrigatoriamente dia, hora e
local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os
assuntos a serem tratados.
Parágrafo Primeiro - A primeira convocação da assembléia geral devera ser feita
com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do
primeiro anuncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.
Parágrafo Segundo - Nos casos das alíneas III a IV do artigo 10, não se
realizando a assembléia geral, será publicado novo anuncio de segunda convocação
ou novamente providenciado a expedição aos condôminos de aviso de recebimento ou
telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro - Independentemente das formalidades previstas neste artigo,
será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os
condôminos.
Artigo 12 - Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral
pode, ainda, reunir-se por convocação do ADMINISTRADOR ou de condôminos
possuidores de quotas que representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do
total.
Artigo 13 - Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um
condômino, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de
quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo Primeiro: As deliberações devem ser tomadas por maioria de quotas de
condôminos presentes a assembléia geral, mesmo nas hipóteses do artigo 10,
incisos III a V, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas
emitidas em conclave realizado em primeira convocação.
Parágrafo Segundo: Nas deliberações tomadas em assembléia geral referente as
hipóteses do artigo 10, incisos III a V a maioria absoluta deve ser computada em
relação ao total de quotas emitidas.
Parágrafo Terceiro: Tem qualidade para comparecer as Assembléias Gerais os
representantes legais dos condôminos ou seus procuradores legalmente
constituídos.
CAPITULO Vl - Do Patrimônio Liquido
Artigo 14 - Entende-se por patrimônio liquido do FUNDO a soma algébrica do
disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as
exigibilidades.
Parágrafo Único: Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser
observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
CAPITULO Vll - Da Emissão e Colocação das Quotas
Artigo 15 - As quotas do FUNDO devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas
em conta de deposito em nome de seus titulares.
Parágrafo Primeiro: Admite-se a transferência de quotas do FUNDO apenas na
hipótese de execução de garantia eventualmente prestada mediante sua utilização.
Parágrafo Segundo: A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de
conta de deposito em seu nome.
Parágrafo Terceiro: Os extratos de contas de deposito comprovam a propriedade do
numero inteiro e/ou fracionário de quotas pertencentes ao condômino, conforme os
registros do FUNDO.
Parágrafo Quarto: A adesão do quotista ao disposto neste regulamento poderá ser
efetivada:
(a) por via eletrônica mediante a efetivação de investimento pelo quotista que
identificara seu código especifico de movimentação; ou (b) mediante assinatura
de Termo de Adesão ao Contrato de Investimentos do Grupo Citibank; ou (c) por
telefone mediante o fornecimento de senha especifica de movimentação; ou (d)
mediante o recebimento pelo quotista de extrato contendo a atualização de seus
investimentos neste FUNDO, onde constara que copia dos regulamentos encontra-se
a disposição dos quotistas.
Artigo 16 - A aplicação em quotas do FUNDO pode ser efetuada em dinheiro,
cheque, ordem de pagamento, débito em conta corrente, documento de crédito ("DOC")
ou débito via CETIP - Central de Custodia e Liquidação Financeira.
Artigo 17 - Na emissão das quotas será utilizado o valor da quota em vigor no
dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em
favor do ADMINISTRADOR, em sua sede ou dependências, determinando-se o valor da
quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do
Plano de Contas editado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único: Para calculo do numero de quotas a que tem direito o
investidor, devem ser deduzidas do valor entregue ao ADMINISTRADOR as taxas e/ou
despesas convencionais.
Artigo 18 - 0 valor da quota é calculado diariamente, considerando apenas os
dias úteis.
CAPITULO Vlll - Do Resgate das Quotas
Artigo 19 - As quotas do FUNDO poderão ser resgatadas a qualquer tempo com
rendimento, observado o disposto no Artigo 23 deste Regulamento.
Parágrafo Único - No resgate será utilizado o valor da quota em vigor no dia do
pagamento respectivo.
Artigo 20 - 0 resgate é efetuado em dinheiro, mediante crédito em conta
corrente, cheque, ordem de pagamento, ou documento de ordem de crédito sem a
cobrança de qualquer taxa ou
despesa, no próprio dia do recebimento do pedido na sede ou nas dependências do
ADMINISTRADOR do FUNDO, desde que observado pelo quotista o horário fixado para
resgate estabelecido pelo ADMINISTRADOR nos folhetos informativos. Na
eventualidade do pedido ser efetuado fora deste horário, o resgate será efetuado
no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pedido, observado o Artigo
23 abaixo.
Artigo 21- Em casos excepcionais, ouvido preliminarmente o Banco Central do
Brasil, o resgate pode ser efetuado em ativos financeiros integrantes da
carteira do FUNDO.
Artigo 22 - Na ocorrência de feriados de âmbito Estadual e Municipal na praça em
que encontra-se localizada a sede do ADMINISTRADOR as aplicações, solicitações
de resgate e crédito dos resgates serão efetuados no dia útil imediatamente
posterior, para as demais os resgates e aplicações serão efetuados normalmente,
exceto em caso de feriado nas mesmas.
Artigo 23 - Em casos excepcionais, determinados por condições adversas de
mercado ou por motivos operacionais, cujos efeitos não sejam possíveis de serem
evitados ou impedidos pelo
ADMINISTRADOR, ou, ainda, pela temporária impossibilidade de negociação, pelo
ADMINISTRADOR, de determinados ativos integrantes da carteira do FUNDO, que
venham impedir o ADMINISTRADOR de proceder ao resgate parcial ou total de quotas
do FUNDO no próprio dia do recebimento do pedido de resgate, na forma prevista
no Artigo 20 acima, o resgate de quotas poderá ser efetivado, pelo
ADMINISTRADOR, até o prazo limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, nos
termos da regulamentação em vigor, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa
não previstas, devendo o ADMINISTRADOR neste caso, adotar critérios e
procedimentos para o resgate das quotas em consonância com as obrigações e
princípios fiduciários a ele atribuídos em lei, de forma a dispensar tratamento
igualitário aos quotistas do FUNDO, proteger a situação patrimonial destes e
permitir transparência dos referidos critérios e procedimentos.
CAPITULO IX - Dos Encargos do Fundo
Artigo 24 - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração dos serviços, as
seguintes despesas, que Ihe poderão ser debitadas pelo ADMINISTRADOR:
I -Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou
autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações
do FUNDO;
II - Despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e
informações periódicas, previstas neste regulamento e na regulamentação
pertinente;
III - Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicação
aos condôminos;
IV - Honorários e despesas com os auditores encarregados da revisão do balanço e
das contas do FUNDO, bem como da analise de sua situação e da atuação do
ADMINISTRADOR;
V - Emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos
títulos do FUNDO;
Vl - Honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos
interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação,
caso venha o FUNDO a ser vencido;
Vll - Quaisquer despesas inerentes a constituição ou liquidação do FUNDO ou a
realização de assembléia geral de condôminos;
Vlll - Taxa de custodia dos valores do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - As despesas decorrentes de serviços de consultoria
relativamente a analise e seleção de ativos e modalidades para integrarem a
carteira do FUNDO, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar
referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do
FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo - As despesas decorrentes de constituição, auditoria e
publicação serão provisionais/debitadas ao FUNDO a partir do momento em que este
atingir pela primeira vez o Patrimônio Liquido de R$ ..... (.....) ou após
decorridos 6 (seis) meses do inicio das atividades do FUNDO ; dos dois qual
ocorrer primeiro.
CAPITULO X - Das Demonstrações Financeiras
Artigo 25 - 0 FUNDO deve ter escrituração contábil destacada da relativa ao
ADMINISTRADOR.
Artigo 26 - 0 exercício social do FUNDO tem inicio em primeiro de abril de cada
ano e término em trinta e um de março do ano subsequente, sendo que o primeiro
exercício social do FUNDO terminara em ........ de ..... de ..........
Artigo 27 - 0 FUNDO esta sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração,
remessa e publicação de demonstrações financeiras previstas no COSIF e outras
regulamentações especificas emitidas pelo Banco Central do Brasil.
CAPITULO XI - Da Publicidade e Remessa de Documentos
Artigo 28 - 0 ADMINISTRADOR deve divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato
ou fato relevante relativo ao FUNDO de modo a garantir a todos os condôminos
acesso as informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas
decisões quanto a permanência no FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A divulgação das informações previstas neste artigo devera
ser feita por intermédio de publicação nos jornais utilizados para divulgação do
FUNDO e mantida disponível para os condôminos na sede e agencias do
ADMINISTRADOR e nas instituições que coloquem quotas do FUNDO.
Parágrafo Segundo - 0 ADMINISTRADOR deve fazer as publicações previstas neste
regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de
aviso aos condôminos.
Artigo 29 - 0 ADMINISTRADOR coloca a disposição dos condôminos, em sua sede e
dependências e nas instituições que coloquem quotas do FUNDO, no prazo máximo de
10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as informações sobre o numero de
quotas de propriedade de cada quotista e respectivo valor, além da rentabilidade
do FUNDO com base nos dados relativos ao ultimo dia do mês a que se referirem.
Artigo 30 - 0 ADMINISTRADOR deve publicar, anualmente, com base nos dados
relativos ao ultimo dia do mês de dezembro, documento contendo as demonstrações
financeiras do FUNDO e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios
sociais, tomados sempre como base exercícios completos.
Artigo 31 - As providencias previstas nos artigo 30 devem ser adotadas no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social a que se
referirem.
CAPITULO XII - Disposições Gerais
Artigo 32 - 0 ADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar
a proposta de investimento feita por qualquer investidor, sem se obrigar a
justificar as razoes de aceitação ou recusa.
Artigo 33 - 0 ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo
econômico do ADMINISTRADOR, bem como diretores, gerentes e funcionários destas
empresas poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais
títulos e valores mobiliários com os quais o FUNDO opere ou venha a operar.
Artigo 34 - 0 FUNDO realizara as operações através de instituições autorizadas a
operar no mercado de títulos e valores mobiliários, ligadas ou nao a empresas
que pertençam ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, adquirindo inclusive
títulos em novos lançamentos registrados para oferta publica ou privada que
sejam coordenados, liderados ou de que participem as referidas instituições.
Artigo 35 - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO o
ADMINISTRADOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como
fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou por
empresas a ele ligadas.
Artigo 36 - Fica eleito o foro da cidade de ........, Estado de ......., com
expressa renuncia de qualquer outro, para ações ou processos judiciais relativos
ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.