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Cartas - Banco - Fundo de investimento


 Total de: 15.244 modelos.

 
O objetivo da carta é a apresentação e esclarecimento acerca de regulamento de fundo de investimento, para aplicação de cotas.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

REF.: .......................
Prezado Cliente,

0 .............., com experiência de um dos maiores administradores de recursos de terceiros do mercado e visando sempre mantê-lo bem informado, tem a satisfação de enviar-Ihe informações sobre o fundo escolhido para aplicação.

Caso haja qualquer duvida, os especialistas do .......... estão a sua disposição através do ..............., 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Atenciosamente,

__________________
ASSINATURA


" REGULAMENTO DO ........ FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ( ......... )"

CAPITULO I - Do Fundo

Artigo 1' - 0 ................. FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO, doravante designado, abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos destinados a aplicação em quotas de fundo de investimento financeiro, sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

CAPITULO II - Da Política de Investimento

Artigo 2' - 0 FUNDO destina-se única e exclusivamente a efetuar aplicações em quotas do fundo de investimento financeiro denominado CITI-Dl FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO, doravante denominado "......", administrado pelo Banco ....... S.A. o qual adota a seguinte política de investimento:

(a) 0 CITI-Dl tem por objetivo proporcionar aos ativos que compõem a sua carteira uma rentabilidade atrelada a variação da taxa de juros de um dia praticada no mercado interbancário;
(b) 0 ADMINISTRADOR do .... poderá investir em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro na forma da legislação vigente;
(c) 0 ADMINISTRADOR do .... poderá efetuar operações em instrumentos sintéticos de renda fixa e derivativos, admitidos na forma da legislação vigente, em operações ativas ou passivas;
(d) 0 ADMINISTRADOR do .... poderá efetuar operações de "day trade" em quaisquer mercados disponíveis no âmbito do mercado financeiro brasileiro;
(e) As operações realizadas em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por Bolsa de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros quanto no de balcão, neste caso desde que devidamente registrada na forma da legislação vigente;
(f) 0 total da margem depositada a titulo de garantia e prêmios pagos em operações realizadas pelo ....... nos mercados de derivativos é limitado a 5% (cinco por cento) do Patrimônio Liquido do .........
(g) 0 total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não poderá exceder os limites fixados na legislação em vigor. 0 limite ora estabelecido na legislação em vigor também se aplica a títulos de emissão e coobrigação do ADMINISTRADOR do ............ ou de empresas ligadas ao mesmo grupo a que pertence o ADMINISTRADOR;
(h) 0 total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pessoa física da qual não participem do grupo instituição financeira não poderá exceder os limites fixados na legislação em vigor;
(i) Poderá ocorrer perda do capital investido pelos condôminos em decorrência da pratica da Política de Investimento do .......... pelo ADMINISTRADOR ou pelos investimentos do ......... que, por sua própria natureza, estão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito e liquidez, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos bens da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do condomínio ou resgate de quotas.
(j) Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os quotistas na proporção de suas quotas.
(I) As aplicações realizadas no ........... não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, nem do Fundo Garantido de Créditos - FGC.
(m) 0 ............ não cobra de seus condôminos taxa de administração, cobrando apenas as despesas permitidas na legislação aplicável.

Artigo 3 - Poderá ocorrer perda do capital investido pelos condôminos em decorrência da pratica da Política de Investimento do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou pelos investimentos do FUNDO que, por sua própria natureza, estão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito e liquidez, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos bens da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do condomínio ou resgate de quotas.

Parágrafo Primeiro: Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os quotistas na proporção de suas quotas.

Parágrafo Segundo: As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, nem do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

CAPITULO III - Da Administração

Artigo 4' - O ...... é administrado pelo BANCO .... S.A., com sede na cidade e estado de ...., na ....., no. .... - .....o. andar-parte, aprovado pelo Oficio DEORF-...... de .... de ... de ....., expedido pelo Banco Central do Brasil, inscrito no CGC/MF sob n. ......., doravante abreviadamente designado ADMINISTRADOR.

Parágrafo Único: 0 ADMINISTRADOR poderá delegar a terceiros a administração da carteira do FUNDO ficando responsável perante os condôminos.

Artigo 5' - Por ocasião de sua admissão, os condôminos outorgam mandato ao ADMINISTRADOR para gerir o FUNDO.

Artigo 6' - 0 ADMINISTRADOR tem poderes para exercer todos os direitos inerentes ao ativos financeiros e as modalidade operacionais integrantes da carteira do FUNDO, inclusive a de acao e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais. Pode, igualmente abrir e movimentar contas bancarias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários a administração da carteira, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.

Artigo 7' - São obrigações do ADMINISTRADOR:

I - Manter, as suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa, a documentação relativa as operações do FUNDO, bem como:

a) o registro de condôminos;
b) o livro de atas e assembléias gerais;
c) o livro de presença de condôminos;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores independentes;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO;

II - Receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO;

III - Colocar a disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para prestação de informações e da taxa de administração praticada;

IV - Divulgar, diariamente, no periódico referido no inciso III, além de manter disponíveis em sua sede e agencias e nas instituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio liquido do FUNDO, o valor da quota e as rentabilidade acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;

V - Custear as despesas de propaganda do FUNDO;

Vl -Fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao ultimo dia do mês de dezembro, sobre numero de quotas de sua propriedade e respectivo valor .

Parágrafo Primeiro: A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do ADMINISTRADOR designado como responsável pelas atividades do FUNDO.

Parágrafo Segundo: Em casos excepcionais, devidamente justificados perante o Banco Central
do Brasil, a divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodicidade diversa das ali previstas.

Artigo 8 - 0 ADMINISTRADOR pode renunciar as suas funções, mediante aviso prévio nos jornais utilizados para divulgação de informações do FUNDO ou por intermédio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, ficando obrigado, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidira sobre sua substituição ou liquidação do FUNDO, observado o disposto no artigo 11.

CAPITULO IV - Da Taxa de Administração

Artigo 9 - 0 ADMINISTRADOR recebe, pela prestação de seus serviços de gestão e administração o valor de 1 % a.a. ( um por cento ao ano) calculado sobre o valor do patrimônio liquido do FUNDO.

Parágrafo Único - A remuneração do ADMINISTRADOR referida neste artigo é calculada e provisionada por dia útil e paga até o primeiro dia útil subsequente.

CAPITULO V - Da Assembléia Geral

Artigo 10 - É da competência privativa da Assembléia Geral de Condôminos:

I - Tomar, anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II - Alterar o regulamento do FUNDO;
III- Deliberar sobre a substituição do ADMINISTRADOR;
IV - Deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pelo ADMINISTRADOR;
V - Deliberar sobre a fusão, a incorporação, cisão ou liquidação do FUNDO.

Parágrafo Único: 0 regulamento do FUNDO, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação do fato aos condôminos.

Artigo 11 - A convocação da assembléia geral se faz mediante anuncio publicado nos jornais utilizados para divulgação de informações do FUNDO, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar obrigatoriamente dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

Parágrafo Primeiro - A primeira convocação da assembléia geral devera ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anuncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.

Parágrafo Segundo - Nos casos das alíneas III a IV do artigo 10, não se realizando a assembléia geral, será publicado novo anuncio de segunda convocação ou novamente providenciado a expedição aos condôminos de aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Terceiro - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Artigo 12 - Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode, ainda, reunir-se por convocação do ADMINISTRADOR ou de condôminos possuidores de quotas que representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.

Artigo 13 - Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.

Parágrafo Primeiro: As deliberações devem ser tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes a assembléia geral, mesmo nas hipóteses do artigo 10, incisos III a V, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.

Parágrafo Segundo: Nas deliberações tomadas em assembléia geral referente as hipóteses do artigo 10, incisos III a V a maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas emitidas.

Parágrafo Terceiro: Tem qualidade para comparecer as Assembléias Gerais os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores legalmente constituídos.

CAPITULO Vl - Do Patrimônio Liquido

Artigo 14 - Entende-se por patrimônio liquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo Único: Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

CAPITULO Vll - Da Emissão e Colocação das Quotas

Artigo 15 - As quotas do FUNDO devem ser nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de deposito em nome de seus titulares.

Parágrafo Primeiro: Admite-se a transferência de quotas do FUNDO apenas na hipótese de execução de garantia eventualmente prestada mediante sua utilização.

Parágrafo Segundo: A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de deposito em seu nome.

Parágrafo Terceiro: Os extratos de contas de deposito comprovam a propriedade do numero inteiro e/ou fracionário de quotas pertencentes ao condômino, conforme os registros do FUNDO.

Parágrafo Quarto: A adesão do quotista ao disposto neste regulamento poderá ser efetivada:

(a) por via eletrônica mediante a efetivação de investimento pelo quotista que identificara seu código especifico de movimentação; ou (b) mediante assinatura de Termo de Adesão ao Contrato de Investimentos do Grupo Citibank; ou (c) por telefone mediante o fornecimento de senha especifica de movimentação; ou (d) mediante o recebimento pelo quotista de extrato contendo a atualização de seus investimentos neste FUNDO, onde constara que copia dos regulamentos encontra-se a disposição dos quotistas.

Artigo 16 - A aplicação em quotas do FUNDO pode ser efetuada em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito em conta corrente, documento de crédito ("DOC") ou débito via CETIP - Central de Custodia e Liquidação Financeira.

Artigo 17 - Na emissão das quotas será utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do ADMINISTRADOR, em sua sede ou dependências, determinando-se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas editado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único: Para calculo do numero de quotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue ao ADMINISTRADOR as taxas e/ou despesas convencionais.

Artigo 18 - 0 valor da quota é calculado diariamente, considerando apenas os dias úteis.

CAPITULO Vlll - Do Resgate das Quotas

Artigo 19 - As quotas do FUNDO poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento, observado o disposto no Artigo 23 deste Regulamento.

Parágrafo Único - No resgate será utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.

Artigo 20 - 0 resgate é efetuado em dinheiro, mediante crédito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento, ou documento de ordem de crédito sem a cobrança de qualquer taxa ou

despesa, no próprio dia do recebimento do pedido na sede ou nas dependências do ADMINISTRADOR do FUNDO, desde que observado pelo quotista o horário fixado para resgate estabelecido pelo ADMINISTRADOR nos folhetos informativos. Na eventualidade do pedido ser efetuado fora deste horário, o resgate será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pedido, observado o Artigo 23 abaixo.

Artigo 21- Em casos excepcionais, ouvido preliminarmente o Banco Central do Brasil, o resgate pode ser efetuado em ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.

Artigo 22 - Na ocorrência de feriados de âmbito Estadual e Municipal na praça em que encontra-se localizada a sede do ADMINISTRADOR as aplicações, solicitações de resgate e crédito dos resgates serão efetuados no dia útil imediatamente posterior, para as demais os resgates e aplicações serão efetuados normalmente, exceto em caso de feriado nas mesmas.

Artigo 23 - Em casos excepcionais, determinados por condições adversas de mercado ou por motivos operacionais, cujos efeitos não sejam possíveis de serem evitados ou impedidos pelo

ADMINISTRADOR, ou, ainda, pela temporária impossibilidade de negociação, pelo ADMINISTRADOR, de determinados ativos integrantes da carteira do FUNDO, que venham impedir o ADMINISTRADOR de proceder ao resgate parcial ou total de quotas do FUNDO no próprio dia do recebimento do pedido de resgate, na forma prevista no Artigo 20 acima, o resgate de quotas poderá ser efetivado, pelo ADMINISTRADOR, até o prazo limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, devendo o ADMINISTRADOR neste caso, adotar critérios e procedimentos para o resgate das quotas em consonância com as obrigações e princípios fiduciários a ele atribuídos em lei, de forma a dispensar tratamento igualitário aos quotistas do FUNDO, proteger a situação patrimonial destes e permitir transparência dos referidos critérios e procedimentos.

CAPITULO IX - Dos Encargos do Fundo

Artigo 24 - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração dos serviços, as seguintes despesas, que Ihe poderão ser debitadas pelo ADMINISTRADOR:

I -Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - Despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste regulamento e na regulamentação pertinente;
III - Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicação aos condôminos;
IV - Honorários e despesas com os auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do FUNDO, bem como da analise de sua situação e da atuação do ADMINISTRADOR;
V - Emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda dos títulos do FUNDO;
Vl - Honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso venha o FUNDO a ser vencido;
Vll - Quaisquer despesas inerentes a constituição ou liquidação do FUNDO ou a realização de assembléia geral de condôminos;
Vlll - Taxa de custodia dos valores do FUNDO.

Parágrafo Primeiro - As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente a analise e seleção de ativos e modalidades para integrarem a carteira do FUNDO, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.

Parágrafo Segundo - As despesas decorrentes de constituição, auditoria e publicação serão provisionais/debitadas ao FUNDO a partir do momento em que este atingir pela primeira vez o Patrimônio Liquido de R$ ..... (.....) ou após decorridos 6 (seis) meses do inicio das atividades do FUNDO ; dos dois qual ocorrer primeiro.

CAPITULO X - Das Demonstrações Financeiras

Artigo 25 - 0 FUNDO deve ter escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.

Artigo 26 - 0 exercício social do FUNDO tem inicio em primeiro de abril de cada ano e término em trinta e um de março do ano subsequente, sendo que o primeiro exercício social do FUNDO terminara em ........ de ..... de ..........

Artigo 27 - 0 FUNDO esta sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstas no COSIF e outras regulamentações especificas emitidas pelo Banco Central do Brasil.

CAPITULO XI - Da Publicidade e Remessa de Documentos

Artigo 28 - 0 ADMINISTRADOR deve divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO de modo a garantir a todos os condôminos acesso as informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a permanência no FUNDO.

Parágrafo Primeiro - A divulgação das informações previstas neste artigo devera ser feita por intermédio de publicação nos jornais utilizados para divulgação do FUNDO e mantida disponível para os condôminos na sede e agencias do ADMINISTRADOR e nas instituições que coloquem quotas do FUNDO.

Parágrafo Segundo - 0 ADMINISTRADOR deve fazer as publicações previstas neste regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.

Artigo 29 - 0 ADMINISTRADOR coloca a disposição dos condôminos, em sua sede e dependências e nas instituições que coloquem quotas do FUNDO, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as informações sobre o numero de quotas de propriedade de cada quotista e respectivo valor, além da rentabilidade do FUNDO com base nos dados relativos ao ultimo dia do mês a que se referirem.

Artigo 30 - 0 ADMINISTRADOR deve publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao ultimo dia do mês de dezembro, documento contendo as demonstrações financeiras do FUNDO e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.

Artigo 31 - As providencias previstas nos artigo 30 devem ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem.

CAPITULO XII - Disposições Gerais

Artigo 32 - 0 ADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta de investimento feita por qualquer investidor, sem se obrigar a justificar as razoes de aceitação ou recusa.

Artigo 33 - 0 ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, bem como diretores, gerentes e funcionários destas empresas poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais títulos e valores mobiliários com os quais o FUNDO opere ou venha a operar.

Artigo 34 - 0 FUNDO realizara as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e valores mobiliários, ligadas ou nao a empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, adquirindo inclusive títulos em novos lançamentos registrados para oferta publica ou privada que sejam coordenados, liderados ou de que participem as referidas instituições.

Artigo 35 - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO o ADMINISTRADOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR ou por empresas a ele ligadas.

Artigo 36 - Fica eleito o foro da cidade de ........, Estado de ......., com expressa renuncia de qualquer outro, para ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.


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