Carta de administradora de cartão de crédito, com
informações de financiamento.
CARTA
............ de .........
Caro SÓCIO TITULAR,
Você está recebendo este contrato, devidamente adaptado à exigências da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o qual revoga e
substitui todos os contratos anteriores.
Em caso de eventual financiamento de sua despesas com o cartão de crédito,
pedimos consultar a Cláusula Décima, que dispõe sobre os ENCARGOS CONTRATUAIS
aplicáveis, cujo percentual compõe-se de 3 itens: CUSTO DO FINANCIAMENTO,
REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE FINANCIAMENTO E REMUNERAÇÃO DE GARANTIA.
Para obter o financiamento, em nome do titular de cartão, a Emissora necessita
negociar com diversas instituições financeiras, dentro dos melhores esforços,
celebrando contratos e ajustando o CUSTO DO FINANCIAMENTO, que é integralmente
repassado ao titular. Pelos serviços de negociação e administração desses
financiamentos, a emissora cobra a REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE
FINANCIAMENTO. A Emissora também presta fiança aos titulares de cartão, junto a
essas instituições financeiras, cobrando, por isso, a REMUNERAÇÃO DE GARANTIA.
O percentual de ENCARGOS CONTRATUAIS referente ao mês em que está sendo
realizado o financiamento, bem como o do próximo período, é sempre informado em
sua Fatura Mensal, de forma a facilitar sua decisão sobre o valor a gastar, no
momento de usar o cartão de crédito.
Caso queira obter mais informações, estamos a sua disposição em nosso Serviço de
Atendimento a Clientes.
.............................. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES ............ CLUB
INTERNATIONAL
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1. Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as
seguintes definições:
A. EMISSORA -........ Administradora de Cartões de Crédito, CNPJ nº
.............., empresa proprietária e responsável pela organização do SISTEMA
........... no País.
B. PROCESSADORA - Empresa contratada pela EMISSORA para emitir CARTÕES e/ou
processar os pagamentos decorrentes de seu uso.
C. SISTEMA ...................OU SISTEMA (EMISSORA, PROCESSADORA,
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, BANCOS ASSOCIADOS, PORTADORES DE CARTÕES,
CREDENCIADORA DE ESTABELECIMENTOS, ETC.) procedimentos, contratos, normas e
tecnologia operacional, necessária à prestação de serviços de administração do
cartão ...........................................Esse SISTEMA detém tecnologia
de segurança contra o uso fraudulento do cartão por terceiros, monitorando o
padrão de consumo de cada SÓCIO TITULAR. Eventuais desvios significativos nesse
padrão, poderão ocasionar a falta de autorização para a realização de novas
TRANSAÇÕES, hipótese em que SÓCIO TITULAR obterá a orientação adequada junto ao
Serviço de Atendimento.
D. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS - fornecedores de bem e/ou serviços
habilitados, no País e no exterior, a aceitar os CARTÕES do SISTEMA
.......................................
E. BANCOS ASSOCIADOS - instituições financeiras associadas ao SISTEMA para
divulgar, vender e entregar o CARTÃO, receber pagamentos de FATURA MENSAL,
aceitar saques emergenciais de dinheiro, pagar e aceitar débitos e créditos de
ESTABELECIMENTOS, financiar bens e/ou serviços adquiridos pelos PORTADORES.
F. CARTÃO DE CRÉDITO, CARÃO ou CARTÕES - cartão plástico, com função de crédito,
dotado de número, características de segurança, nome do PORTADOR, prazo de
validade, marca de FRANQUIA INTERNACIONAL, acompanhando o nome, marca ou
logomarca do respectivo emissor, tarja magnética, validade no exterior e/ou no
País.
G. SÓCIO TITULAR - Pessoa física portadora do CARTÃO e responsável pelo
cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, em especial pelo pagamento
da FATURA MENSAL onde são lançadas as TRANSAÇÕES decorrentes do uso de seu
CARTÃO e de seu(s) ADICIONAL(IS).
H. ADICIONAL ou ADICIONAIS - pessoa(s) física(s) indicada(s) pelo SÓCIO TITULAR
para ser(em) portador(es) de CARTÃO, cujos gastos e despesas serão assumidos,
perante a EMISSORA, exclusivamente pelo SÓCIO TITULAR.
I. PORTADOR ou PORTADORES - SÓCIO TITULAR e ADICIONAL(IS), quando referidos,
isoladamente ou em conjunto, na qualidade de pessoas físicas habilitadas a usar
o CARTÃO.
J. TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, no País e/ou no
exterior, incluindo: saques emergenciais em dinheiro, prêmios de seguros,
semestralidades, ENCARGOS CONTRATUAIS, autorizações de débito, preços, tarifas e
demais pagamentos admitidos no SISTEMA
.................................................
K. BOLETIM DE PROTEÇÃO - documento impresso e transmitido por meios eletrônicos,
contendo os números de CARTÕES cancelados ou impedidos temporariamente de uso,
avisos e normas operacionais ao s ESTABELECIMENTOS.
L. ENCARGOS CONTRATUAIS - percentual aplicado sobre o saldo devedor, quando o
SÓCIO TITULAR decide optar pelo financiamento de suas TRANSAÇÕES, na forma
prevista na cláusula décima, compondo-se de: CUSTO DO FINANCIAMENTO, REMUNERAÇÃO
PELOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO E REMUNERAÇÃO DE GARANTIA. O
percentual é informado na FATURA MENSAL, referindo-se ao mês (Encargos
Contratuais do Período) e ao mês seguinte (Encargos Máximos do Próximo Período).
M. FATURA MENSAL - documento representativo da prestação de contas que a
EMISSORA, mensalmente, remete ao SÓCIO TITULAR, e que constitui o principal
instrumento de pagamento, no qual são discriminados os débitos e créditos
relativos às TRANSAÇÕES processadas no SISTEMA.
N. PAGAMENTO AVULSO - formulário mantido à disposição do SÓCIO TITULAR nas
agências dos BANCOS ASSOCIADOS e destinado ao pagamento das TRANSAÇÕES
decorrente do uso do CARTÃO.
O. FRANQUIA INTERNACIONAL: empresa sediada no exterior, que ceda a EMISSORA o
direito de usar sua marca ........................................... e a sua
rede de ESTABELECIMENTOS, credenciada nos vários países para aceitar o uso do
CARTÃO.
P. SAQUE EMERGENCIAL DE DINHEIRO OU CASH ADVANCE: refere-se as pequenas
retiradas de dinheiro, no Brasil e/ou no exterior, realizadas mediante o uso do
CARTÃO e respectiva senha individual, em caixas eletrônicos mantidos por
determinados BANCOS ASSOCIADOS. O valor de cada retirada é fixado pelo sistema
bancário. A cada saque será cobrada uma taxa de serviço. Sobre o valor de saque
incidirão os ENCARGOS CONTRATUAIS, "pro rata dia", previstos na cláusula décima.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1. Este instrumento regula a prestação dos serviços de administração do
CARTÃO, que compreende:
a) aprovação da proposta de adesão ao SISTEMA, do SÓCIO TITULAR e respectivo(s)
ADICIONAL(IS), segundo critérios de análise fixados pela EMISSORA; cadastramento
dos PORTADORES DE CARTÃO, emissão, entrega e desbloqueio do CARTÃO,
administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO, mediante
processamento das TRANSAÇÕES e sua liquidação junto aos ESTABELECIMENTOS;
b) processamento dos pagamentos efetuados pelo SÓCIO TITULAR, incluindo aqueles
decorrentes de cobrança amigável ou judicial;
c) atribuições de poderes à EMISSORA para, na qualidade de mandatária do SÓCIO
TITULAR e na forma estabelecida na cláusula décima, negociar, contratar e
administrar o pagamento de empréstimos, obtidos junto a instituições
financeiras, destinados a pagar as TRANSAÇÕES processadas pelo SISTEMA
.............................;
d) garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO,
contraídas perante os ESTABELECIMENTOS e as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
e) prestação de contas ao SÓCIO TITULAR, mediante remessa da FATURA MENSAL;
f) bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou cancelamento do CARTÃO, nos casos
previstos neste instrumento;
2.2. Os serviços de que trata o item 2.1 desta cláusula serão prestados
diretamente pela EMISSORA e por outras pessoas que integram o SISTEMA, cabendo a
cada uma delas, conforme acordado, uma parcela da remuneração de serviços
referida na cláusula sétima.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO DO SÓCIO TITULAR AO SISTEMA, CADASTRO
3.1. A adesão dos PORTADORES ao SISTEMA se efetiva mediante a ocorrência de uma
das três hipóteses abaixo, o que deverá ocorrer somente após o SÓCIO TITULAR ter
lido e concordado com os termos deste contrato:
a) no momento em que o SÓCIO TITULAR realiza o desbloqueio de seu CARTÃO e/ou de
seu(s) ADICIONAL(is), seguindo as regras fixadas e previamente informadas pela
EMISSORA ou
b) no momento em que o SÓCIO TITULAR e ou ADICIONAL(IS) utilizar(em) o CARTÃO,
ou
c) com o pagamento da FATURA MENSAL.
3.2. CADASTRO - Ao aderir ao SISTEMA, o nome, a identificação e demais dados
pessoais e de consumo dos PORTADORES passam a integrar o cadastro de dados de
propriedade da EMISSORA. Respeitadas as disposições legais em vigor, o SÓCIO
TITULAR autoriza a EMISSORA, desde já, a fazer uso deste cadastro para os fins
de remessa de correspondências com ofertas de produtos e serviços próprios ou de
terceiros. Caso os portadores não queiram receber tais correspondências, poderão
à EMISSORA por escrito, a exclusão de seu nome do cadastro de mala direta.
CLÁUSULA QUARTA - TRANSAÇÃO INTERNACIONAL
4.1. Somente poderá ser usado no exterior o cartão cuja validade internacional
esteja estampada no plástico, observadas as disposições do presente contrato e
as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, em especial as mencionadas na
Cláusula Catorze, letra "m".
4.2. Referidas normas exigem que a EMISSORA, periodicamente, informe ao Banco
Central do Brasil os valores relativos às aquisições de bens e/ou serviços no
exterior, realizadas pelos PORTADORES.
4.3. O Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal
eventuais irregularidades no uso do CARTÃO com validade internacional,
sujeitando-se os PORTADORES à medidas legais cabíveis.
4.4. Constatado o uso irregular do cartão de crédito com validade internacional,
a EMISSORA, a seu critério, promoverá a suspensão imediata do uso do cartão,
pelo prazo mínimo de um ano ou o seu cancelamento, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis.
4.5. As transações internacionais são discriminadas na FATURA MENSAL, na moeda
local e no valor equivalente em dólares americanos. A conversão para a moeda
nacional deve ser feita utilizando-se a taxa do dólar vigente no dia do
pagamento da FATURA MENSAL. A EMISSORA indica o valor a pagar em Reais,
utilizando a cotação do dólar vigente na data da emissão da FATURA. Eventual
variação entre a taxa indicada pela EMISSORA e a taxa vigente na data do
pagamento, será lançada, à crédito ou a débito, na FATURA MENSAL seguinte.
CLAUSULA QUINTA - EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO
5.1. Os PORTADORES obrigam-se a informar à EMISSORA o extravio, furto ou roubo
do CARTÃO, imediatamente após a ocorrência, respondendo, até o momento da
comunicação, pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros. A partir da obtenção do
código comprobatório dessa comunicação, o SÓCIO TITULAR se exonera da
responsabilidade civil pelo uso fraudulento do CARTÃO por terceiros, hipótese em
que as eventuais perdas ocorridas, a partir da data da comunicação, serão
assumidas totalmente pela EMISSORA.
5.2. A ocorrência desses fatos no exterior deverá ser comunicada, imediatamente,
ao escritório local da FRANQUIA INTERNACIONAL ou à EMISSORA, no Brasil. A
EMISSORA cancelará o CARTÃO e comunicará o fato à FRANQUIA INTERNACIONAL,
reservando-se o direito de verificar a autenticidade das informações dadas pelos
PORTADORES, sem prejuízo das penalidades e demais obrigações legais e
contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - BLOQUEIO, SUSPENSÃO DO USO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
6. A EMISSORA tem o direito de, a seu exclusivo critério, bloquear, suspender
temporariamente o uso ou cancelar o CARTÃO, comunicando o fato ao SÓCIO TITULAR,
quando ocorrer o inadimplemento de cláusula contratual, em especial da clausula
catorze.
CLAUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS
7.1. Pelos serviços previstos na clausula segunda, item 2.1. "a", o SÓCIO
TITULAR pagará o valor de uma Semestralidade, a cada período de 06 (seis) meses
de permanência no SISTEMA, por cartão emitido, assim considerando o cartão do
SÓCIO TITULAR e cada um dos ADICIONAIS.
7.2. Poderão ser cobrados, ainda, preços e tarifas por serviços específicos,
cujos valores serão previamente informados ao SÓCIO TITULAR, por escrito ou pelo
Setor de Atendimento a Clientes, no ato da solicitação, sendo adequadamente
discriminados na FATURA MENSAL. Incluem-se aqueles serviços que tenham sido
oferecidos gratuitamente, a título promocional ou não, tais como, mas não
limitados a: consultas reiteradas ao Atendimento de Clientes (pessoal ou
eletrônico), reposição de CARTÃO, serviços diversos no exterior, saques
emergenciais em dinheiro no Brasil e/ou no exterior, serviços de compra de
ingressos em espetáculos no Brasil e/ou o exterior, Diners Van, uso das Salas
Vip, participação no programa Rewards, pagamentos de tributos com o cartão, taxa
por exceder a Linha de Crédito, taxa pelo uso do Sistema Parcelado Sem Juros,
manutenção de saldo credor em conta inativa, emissão de FATURA MENSAL e cópias
adicionais de documentos representativos de TRANSAÇÕES.
CLAUSULA OITAVA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
8.1. O PORTADOR apresentará o CARTÃO aos ESTABELECIMENTOS e/ou aos BANCOS
ASSOCIADOS e firmará comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços, emitidos
por sistema manual ou eletrônico, nos quais sempre deverá constar o total das
despesas efetuadas. Uma via desses comprovantes será fornecida ao PORTADOR para
controle de suas despesas.
8.2. A assinatura nos comprovantes e/ou o uso da senha privativa (individual)
pelo PORTADOR implica sua manifestação inequívoca de vontade, bem como a plena
aceitação das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO.
8.3. A senha é uma assinatura eletrônica pessoal e intransferível, cabendo
exclusivamente ao SÓCIO TITULAR a responsabilidade por sua divulgação a
terceiros e a utilização indevida. O SÓCIO TITULAR deverá comunicar a EMISSORA
qualquer suspeita de violação na correspondência que informa o número da senha,
pedindo imediatamente o cancelamento e substituição do respectivo número.
8.4. ASSINATURA EM ARQUIVO - Entende-se por "Assinatura em Arquivo" a
possibilidade do PORTADOR realizar TRANSAÇÕES sem assinar o respectivo
comprovante de vendas, mediante solicitação por telefone, Internet ou pedidos de
compras de bens e/ou serviços, divulgados via Marketing Direto.
8.5. Poderão ser adotadas pela EMISSORA outras modalidades de uso do CARTÃO e
seu processamento se dará mediante Autorização de Débito concedida pelo SÓCIO
TITULAR.
CLÁUSULA NONA - LINHA DE CRÉDITO E EXCESSO
9.1. Nos formulários de remessa do cartão e na Fatura Mensal serão informados
separadamente os valores da Linha de Crédito Total e a Linha de Crédito Para
Saques de Dinheiro, atribuídas segundo critérios próprios de análise da
EMISSORA, cujo valor engloba todas as despesas do SÓCIO TITULAR e respectivo(s)
ADICIONAL(IS), incluindo os saques de dinheiro e pagamentos parcelados.
9.2. Cabe ao SÓCIO TITULAR manter o controle de seus gastos e de seu(s)
ADICIONAL(IS), de forma a não exceder a Linha de Crédito fixada, sob pena de
caracterizar inadimplemento contratual, sujeito ao pagamento de taxa por
excesso, além da suspensão de uso ou do cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES). O valor
do excesso deverá ser pago integralmente e, para tanto, será incluído no
pagamento mínimo (item 16.1 "b"). A EMISSORA, se preferir, poderá cobrar o valor
do excesso separadamente. Eventual alteração no valor da Linha de Crédito será
previamente comunicada ao SÓCIO TITULAR, mediante mensagem na Fatura Mensal ou
através de correspondência.
9.3. Sempre que cancelar qualquer TRANSAÇÃO, o SÓCIO TITULAR deverá, no ato,
obter do ESTABELECIMENTO a comprovação desse cancelamento, incluindo eventuais
pedidos de pré-autorização, de forma a recompor o valor de sua Linha de Crédito.
CLÁUSULA DECIMA - OPÇÃO DE FINANCIAMENTO
10.1. Pelo presente instrumento, o SÓCIO TITULAR outorga à EMISSORA mandato
especial para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira,
incluídos nesse mandato os poderes para obter, em nome e por conta do
outorgante, financiamento por valor não excedente ao do saldo devedor apurado à
conta do SÓCIO TITULAR, podendo a EMISSORA, para tanto, negociar e ajustar
prazos, acertar condições e o CUSTO DO FINANCIAMENTO e demais encargos da
divida, cobrados pelas instituições financeiras, abrir contas correntes em BANCO
ASSOCIADOS e assinar contratos de abertura de crédito ou instrumentos de
qualquer natureza, necessários para o financiamento que será utilizados única e
exclusivamente para os fins e na forma prevista neste contrato.
10.2. O CUSTO DO FINANCIAMENTO é negociado através dos melhores esforços pela
EMISSORA, segundo regras do mercado financeiro e seu percentual, correspondendo
a média das taxas obtidas junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, será repassado ao
SÓCIO TITULAR, acrescido das remunerações previstas no item 10.4.
10.3. O presente mandato tem prazo de vigência deste contrato, sendo nesse prazo
irrevogável e irretratável. A EMISSORA estará automaticamente autorizada a
utilizar os poderes de mandato, se e quando o SÓCIO TITULAR exercer a opção de
financiamento, ao efetuar o pagamento de, pelo menos, o valor mínimo indicado na
FATURA MENSAL. Se o SÓCIO TITULAR pagar valor inferior ao mínimo, a EMISSORA
considerará esse ato como opção de financiamento e decidirá, a seu exclusivo
critério, dentro das normas regulamentares aplicáveis, usar ou não o mandato
para obtenção do financiamento do saldo remanescente. Nessa hipótese, o SÓCIO
TITULAR sujeita-se às penalidades contratuais previstas nas Cláusulas Dezessete
e Dezoito. Se o SÓCIO TITULAR nada pagar, a EMISSORA observará a orientação
traçada pelas autoridades monetárias.
10.4. A EMISSORA intervirá nos contratos de financiamento, referidos no item
10.1, como fiadora, avalista e principal pagadora das obrigações do SÓCIO
TITULAR e cobrará, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração
pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento.
10.5. A EMISSORA informará, mensalmente e sempre que necessário, através da
FATURA MENSAL, o percentual máximo dos ENCARGOS CONTRATUAIS a ser cobrado do
SÓCIO TITULAR, os quais se compõem de parte determinada pela EMISSORA
(remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do
financiamento) e parte variável representada pelo CUSTO DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA ONZE - RECLAMAÇÕES RELATIVAS A TRANSAÇÕES
11. A EMISSORA NÃO SE RESPONSABILIZA PELA EVENTUAL RESTRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
AO USO DO CARTÃO, NEM PELA QUALIDADE, QUANTIDADE, VÍCIOS OU DEFEITOS, AINDA QUE
OCULTOS, GARANTIA E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE BENS ADQUIRIDOS, BEM COMO POR
DIFERENÇAS DE PREÇOS E/OU POR QUAISQUER PARCELAMENTOS OU FINANCIAMENTOS,
NEGOCIADOS ENTRE OS PORTADORES E O ESTABELECIMENTO, FORA DO SISTEMA
.......................... . CABE UNICAMENTE AO SÓCIO TITULAR PROMOVER, POR SUA
CONTA E RISCO, QUAISQUER CANCELAMENTOS DE TRANSAÇÕES OU RECLAMAÇÕES CONTRA OS
ESTABELECIMENTOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, EM
DECORRÊNCIA DE SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO E/OU POR EVENTUAIS VÍCIOS E
DEFEITOS.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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ASSINATURAS