Regulamento Interno Para as Reuniões de Assembléia Geral
Capítulo I - Da Organização
Art. 1º O CONDOMÍNIO ... terá a seguinte estrutura organizacional:
Assembléia Geral
Administração (Síndico, Subsíndico e Administrador)
Conselho Fiscal.
Capítulo II - Da Assembléia Geral
Art. 2º A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano do CONDOMÍNIO e
reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término
do exercício social, para aprovação das contas e da previsão orçamentária e
eleição do síndico, subsíndico e Conselho Fiscal,e, extraordinariamente, sempre
que os interesses comuns assim o exigirem.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito)
dias, podendo a convocação ser feita por meio idôneo de correspondência,
inclusive correio eletrônico, desde que confirmado o recebimento.
§ 2º A entrega das correspondências a moradores do CONDOMÍNIO poderá fazer-se
com a simples entrega, mediante recibo em livro próprio.
§ 3º Será considerado avisado, para todos os efeitos legais, o condômino que,
tendo mudado seu endereço para correspondência, não avisar ao Condomínio, sendo
válida, nessa hipótese, a comunicação dirigida ao endereço anterior.
§ 4º O quorum de instalação das Assembléias Gerais será de metade mais um dos
condôminos em primeira convocação e qualquer número em segunda convocação, que
deverá obedecer ao intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos após a hora prevista
para a primeira.
§ 5º Os condôminos poderão ser representados nas Assembléias Gerais por
mandatários, devendo os respectivos instrumentos de mandato ser entregues ao
Secretário da Assembléia, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do início
da reunião, para efeito de conferência.
§ 6º Não poderá votar nem ser votado o condômino que esteja em atraso no
pagamento da cota condominial, cotas extras, multas regularmente impostas e
quaisquer outras cobranças, devidamente aprovados pela Assembléia.
§ 7º O impedimento estabelecido no parágrafo anterior abrange o direito de o
condômino manifestar-se nas reuniões, sobre todos os assuntos submetidos à
deliberação da Assembléia, embora possa permanecer no recinto.
§ 8º Além das hipóteses previstas no caput, a administração poderá promover
reuniões regulares ou informais dos condôminos, em datas comunicadas com
antecedência de 8 (oito) dias.
Art. 3º A Mesa que conduzirá os trabalhos das Assembléias será composta por um
Presidente e um Secretário, que poderão ser condôminos ou não, eleitos por
maioria simples dos condôminos presentes.
Art. 4º A pauta dos trabalhos, ou Ordem do Dia, após a composição da mesa, será
dividida em três partes, a saber:
I- EXPEDIENTE:
a) verificação de quorum;
b) aprovação da ata da reunião anterior;
c) comunicações da Administração, ou da presidência da mesa,relativamente a
informações relevantes do interesse do CONDOMÍNIO.
II - ORDEM DO DIA
a) relacionamento dos assuntos que devam ser objeto de deliberação, dispondo-se,
em primeiro lugar, as matérias pendentes de decisão e, em seguida, as
apresentadas para discussão e votação;
b) apreciação de proposta para inversão da pauta, demonstrada a necessidade e
urgência do exame do assunto indicado.
III – ASSUNTOS GERAIS:
a) abertura de oportunidade para apresentação de comunicações.
pedido de informações e providências sobre assuntos de interesse dos condôminos;
b) sugestões e esclarecimentos;
c) matéria não constante da pauta, cuja importância para os
condôminos demande o conhecimento da Assembléia, com
vistas à determinação de providências por parte da
Administração.
Art. 5º Aberta a reunião, o desenvolvimento dos trabalhos obedecerá aos
seguintes procedimentos:
a)verificação da presença e qualificação dos condôminos em
número suficiente para o prosseguimento da reunião;
b)aprovação da ata da reunião anterior;
c)leitura da pauta da reunião.
Art. 6º Os assuntos submetidos à apreciação da Assembléia serão abertos ao
debate oral, sendo facultado a qualquer condômino quite com suas obrigações
manifestar-se livremente, bem como propor alterações, acréscimos, substitutivos
ou encaminhar propostas alternativas.
§ 1º Na coordenação e direção dos debates a que se refere o caput, o Presidente
da mesa fixará o tempo máximo de que cada expositor poderá dispor para apreciar
o assunto.
§ 2º Os condôminos que desejarem fazer uso da palavra deverão se inscrever
previamente junto à mesa e serão chamados pela ordem de inscrição.
§ 3º Não serão permitidas:
a) a interrupção da palavra do condômino que, regularmente, dela estiver fazendo
uso, salvo para atender á apreciação de questão de ordem, ou nos casos de aparte
concedido de modo inequívoco;
b) a abordagem de matéria alheia ao assunto que esteja sendo apreciado;
c) discussões paralelas entre os participantes da reunião.
§ 4º Os condôminos observarão, em manifestações ou intervenções nos assuntos em
discussão, o tempo máximo que for estabelecido na forma do disposto no parágrafo
precedente, garantido sempre o direito de resposta, também pelo tempo fixado,
sob pena de perder o direito ao uso da palavra no assunto em debate.
§ 5º A perda do direito ao uso da palavra também poderá sei declarada, pelo
Presidente da Assembléia, nos casos em que referências pessoais, de modo direto
ou indireto, deliberado ou não, contenham ofensa moral a condômino ou
condôminos, presentes ou ausentes.
Art. 7º Encerrada a discussão, o plenário, sob a orientação do Presidente da
Assembléia, votará a matéria sob a forma de manifestação simbólica.
§ 1º A requerimento de qualquer condômino, a Assembléia poderá adotar o método
de votação nominal.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, salvo quando se
tratar de matéria que o Código Civil ou a Convenção exija quorum especial.
§ 3º O direito de voto é atribuído a cada unidade, independentemente da fração
ideal, área construída, valor ou localização.
§ 4º Quando a votação for nominal, o Secretário registrará os votos de cada
condômino em planilha previamente preparada, ou adotará outro método de registro
que garanta a lisura do processo:
a) autorizar a contratação de serviços de terceiros, necessários ao
desenvolvimento das obras do Empreendimento;
b) executar a celebração de contratos e acordos autorizados pela Assembléia
Geral;
c) encaminhar a Prestação de Contas à Assembléia Geral.
Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 8º Os casos omissos neste Regulamento Interno serão apreciados e decididos
pela Administração, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 9º Os atos expedidos pela Administração com base neste Regulamento são de
cumprimento obrigatório para todos os Condôminos.