Banco de Horas - Implantação - Modelo
1. Conceito
"Banco de horas" é o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas
trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento
de horas extras.
2. Introdução
A inovação denominada "banco de horas", foi introduzida pela Lei nº 9.601/98 com
a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT, que passaram a ter
a seguinte redação:
"§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano , à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
3. Acúmulo de horas trabalhadas sem pagamento de adicional - possibilidade
Tais dispositivos legalizam a criação de um acúmulo de horas trabalhadas
extraordinariamente, ficando a empresa dispensada do pagamento do acréscimo de
no mínimo 50%, previstos no art. 7o, inciso XVI, da CF.
Esta prática já vinha sendo adotada por muitas empresas , porém restritamente,
dentro de uma mesma semana . A novidade consiste em aumentar o espaço de tempo
para a compensação do acúmulo de horas, de semanal para anual. Dependendo da
função e das características das atividades empresariais, em determinados
períodos do ano, estas tem maior necessidade de utilização de mão-de-obra (picos
de produção) e em outras épocas uma morosidade produtiva que gera a ociosidade
dos empregados.
Exemplos:
- Empresas com atividade comercial, (lojas e magazines), nos meses que antecedem
o Natal.
- Indústria de chocolate, nos meses que antecedem a Páscoa.
Para equalizar tal situação, e objetivando evitar o grande número de dispensas
em períodos recessivos, o governo criou o mecanismo de armazenagem de horas
trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do
adicional de hora extra (no mínimo, 50%), desde que este excesso seja compensado
pela correspondente diminuição das mesmas em outros dias de trabalho, de forma
que, em um período máximo de um ano, o empregado tenha trabalhado exatamente a
soma das jornadas semanais de trabalho do correspondente período.
4. Interveniência obrigatória do sindicato da categoria
O acordo de compensação de horas, ("banco de horas") ,deve ser firmado
obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria
profissional, independentemente dos empregados serem maiores ou menores.
Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento.
O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre
10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a
soma das jornadas semanais previstas. A cada período de 12 meses, recomeça o
sistema de compensação e o novo "banco de horas".
5. Rescisão do contrato de trabalho
Havendo rescisão do contrato de trabalho antes que o empregado tenha compensado
integralmente as horas extraordinárias, este fará jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão com o acréscimo de no mínimo 50 %.
Por outro lado , na hipótese de rescisão contratual, no período de vigência do
"banco de horas", quando o trabalhador for devedor de horas de trabalho,
entendemos que o empregador deverá assumir o ônus, não descontando, as horas
devedoras, do empregado.
6. Adicionais
6.1 Adicional noturno
Para o empregado urbano, é considerado noturno o trabalho realizado entre as 22
horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é acrescida de no
mínimo 20% a mais do que a hora normal. Na hipótese do empregado trabalhar no
horário notuno para ser acrescentado o excesso de duas horas no "banco de
horas", salvo previsão em acordo ou convenção coletiva em contrário, entendemos
que o acréscimo de 20% deverá ser pago em folha de pagamento do mês a que se
referir este adicional noturno. Observe-se que o "banco de horas" é composto por
horas de trabalho excedentes para posterior compensação em descanso sem nenhum
pagamento ao empregado, salvo no caso de rescisão contratual.
6.2 Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha exposto aos
agentes insalubres previstos na Portaria nº3.214/78, Norma Regulamentadora nº15,
( NR 15 ). Para se compor o "banco de horas", neste caso, o empregado ficará
exposto por mais tempo aos agentes insalubres. Em contra partida , durante a
jornada reduzida ficará menos exposto a essa atividade prejudicial à sua saúde ,
portanto, ressalvado disposição contrária prevista em convenção ou acordo
coletivo, nada impede legalmente a esse empregado de participar do "banco de
horas".
6.3 Adicional de periculosidade
É devido adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em contato
permanente com inflamáveis, explosivos, raios ionizantes, (radiação), e alta
tensão elétrica. Para a composição do "banco de horas", leva-se em conta que a
jornada de trabalho maior em um dia é compensada pela correspondente diminuição
em outro dia. Assim , entende-se também que não há prejuízo ao empregado em
participar normalmente da compensação de horas.
7. Banco de horas - modelo
ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
BANCO DE HORAS
(Conforme LEI. Nº 9.601/98, Parágrafo 2º do Artigo 59 da C.L.T)
Pelo presente instrumento, de ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), firmam entre as partes, de um lado a Empresa
"XXXXXXXXXXXX", inscrita no CGC sob nº 00.000.000/0000-00, estabelecida a Rua
Piracicaba , 965, Jardim Paulista, Ribeirão Preto/SP, e de outro lado os
empregados, abaixo relacionados assistidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO., com sede a Rua
Alvares Cabral, 1004, Centro, Ribeirão Preto/SP, nos termos da LEI nº 9.601/98,
parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT., foi aceito e celebrado o presente ACORDO
COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS),
observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido
as seguintes condições:
CLÁUSULA 1 - DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM
ACUMULADAS POR DIA:
Dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas
ficam da seguinte forma:
DIAS DA SEMANA QTDE MÁXIMA DE HORAS/DIA
SEGUNDA A SEXTA-FEIRA 02:00 HORAS
SÁBADOS 10:00 HORAS
DOMINGOS E FERIADOS 10:00 HORAS
CLÁUSULA 2 - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA
TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA:
Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será
equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De
Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00
hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada
será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.
CLÁUSULA 3 - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (hum) ano, a contar da
primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela
empresa.
CLÁUSULA 4 - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS:
Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos
no presente acordo, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, EXTRATO
INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas
acumuladas.
CLÁUSULA 5 - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE
RESCISÃO CONTRATUAL:
A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na Clausula 3
(três), ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de
acordo com os percentuais citados em DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 6 - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:
Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os funcionários relacionados abaixo:
NOME CTPS / SÉRIE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 00.000 / 00000-SP
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 00.000 / 00000-SP
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 00.000 / 00000-SP
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 00.000 / 00000-SP
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 00.000 / 00000-SP
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 00.000 / 00000-SP
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 00.000 / 00000-SP
CLÁUSULA 7 - DA ADMISSÃO:
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão
automaticamente enquadrados nas clausulas contidas neste.
CLÁUSULA 8 - DO CUMPRIMENTO:
Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as condições instituídas
no presente acordo.
CLÁUSULA 9 - DA DURAÇÃO:
O presente ACORDO terá a duração de 02 (dois) anos, com vigência a partir da
ratificação pela assembléia dos trabalhadores, convocada para este fim.
CLÁUSULA 10 - DAS DIVERGÊNCIAS:
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes,
pôr motivo de aplicação das Clausulas do presente ACORDO, serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho.
E as partes pôr estarem justas e convencionadas, firmam o presente ACORDO em 05
(cinco) vias de igual teor pôr intermédio dos seus representantes legais.
__________________, ___ de ____________ de 2.0___.
Empresa
_________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO