O assédio moral é um fenômeno tão antigo como o próprio trabalho, entretanto,
nos últimos anos a sua incidência nas relações nas empresas vem crescendo de
forma assustadora. Este crescimento ocorre em virtude da competitividade
acirrada que o mundo globalizado impõe aos profissionais e as organizações.
No Brasil, o constituinte de 1988, percebendo o ritmo das alterações e as
novas exigências, dotou o país de um instrumento jurídico da mais relevante
importância: A Carta Política da Nação, Constituição Cidadã, na expressão
cunhada pelo Dr. Ulysses Guimarães, então presidente do Congresso Nacional, à
qual toda a legislação brasileira está subordinada, trazendo como fundamento do
Estado, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho.
A preocupação com o fenômeno também é notada em todo o mundo. Ao contrário da
Suécia, do Reino Unido, da França e da Bélgica, por exemplo, países como Estados
Unidos, Espanha, Itália e Portugal, assim como o Brasil, não contam com uma
legislação específica para combater a prática da agressão a nível nacional.
Entretanto, as cortes vêm aplicando normas gerais para combater a prática do
assédio moral.
É de fundamental importância esclarecer que o assédio moral viola de forma
cruel a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, imputando à
pessoa o peso da humilhação, da cobrança exagerada por resultados e da exposição
a situações vexatórias, que denigrem a sua imagem moral no meio em que está
inserido.
O assédio moral se caracteriza pela conduta do agressor que é insistente e
reiterada por período prolongado, com ataques repetidos, que submetem à vítima a
situações de humilhação, rejeição, discriminação e constrangimento, com o
objetivo único de desestabilizá-la emocionalmente e psiquicamente, quase sempre
resultando em danos à sua saúde física e mental.
Quando não se conhece o fenômeno com certo aprofundamento, acredita-se que é
um exagero apontar uma série de consequências substanciais à saúde do empregado.
Isso se dá pelo fato de se entender, equivocadamente, que a agressão em comento
não passa de uma simples adequação natural das relações de trabalho ao cenário
competitivo e globalizado que vivemos nos dias atuais.
No entanto, quando se estuda o assédio moral de forma mais aprofundada e
sistemática, observa-se que o fenômeno tem um enorme potencial para gerar danos,
que muitas vezes são irreversíveis na vida do trabalhador. É importante ainda
salientar que os estragos causados não se limitam a lesionar apenas a saúde da
vítima, se alastram por toda a vida da pessoa, afetando inclusive os campos
afetivo, social e patrimonial.
A agressão moral imputa ao trabalhador tensão psicológica, angústia, medo,
sentimento de culpa e insegurança que, por consequência, desarmonizam suas
emoções, resultando em enormes prejuízos físicos e mentais.
É de extrema importância ainda salientar que o assédio moral é um dos maiores
fatores causadores do estresse profissional, que por sua vez, é responsável pelo
desencadeamento de uma série de doenças no trabalhador como, por exemplo,
melancolia; depressão; problemas no sistema nervoso, no aparelho digestivo, no
aparelho circulatório; enxaqueca; cefaléias; distúrbios do sono, entre outras.
Além disso, pode ainda ocasionar consequências extremamente traumáticas para o
colaborador, inclusive com a possibilidade de desestabilização permanente.
Os danos causados ao trabalhador em consequência do assédio moral não se
limitam apenas à sua saúde, incidem também sobre o seu patrimônio. Observe que
quando a vítima tem a sua capacidade de trabalho reduzida, fica também
prejudicada sua aptidão de gerar ganhos e por consequência os seus bens.
Vale ainda salientar que existem circunstâncias onde o prejuízo patrimonial é
ainda maior. Imagine, por exemplo, uma situação onde o trabalhador tem a sua
imagem profissional denegrida e em decorrência disso não consegue a recolocação
no mercado de trabalho, ou quando aos 30 anos de idade foi invalidado
permanentemente para desempenhar a sua atividade profissional. Nesses casos, não
é tarefa fácil quantificar financeiramente o valor do dano ocasionado pela
agressão, entretanto, é de fácil constatação que em ambos os casos a lesão ao
patrimônio da vítima é de enorme dimensão.
O assédio moral também traz consequências prejudiciais às relações
interpessoais da vítima, motivadas pela depressão, amargura e sentimento de
fracasso, por exemplo. Tais sentimentos impulsionam a vítima a um isolamento da
sociedade, não demonstrando mais interesse algum em participar de eventos ou
encontros com amigos.
Tudo isso passa a ser uma tortura, pois, grande é o temor da pessoa de ser
apontado como fracassado ou covarde na frente de todos. Destaca-se ainda, que na
maioria das vezes os amigos nem têm conhecimento dos fatos vividos pelo
assediado, todavia, este prefere, mesmo assim, isolar-se; acabando com o seu
convívio social e entregando-se à destruição total de seus vínculos afetivos.
Já para a empresa, o clima negativo gerado pelo assédio moral aliado à
consequente redução da capacidade laboral da vítima, influenciam negativamente a
dinâmica produtiva da organização, ocasionando a queda na produtividade;
alteração na qualidade de serviços e produtos; menor eficiência; baixo índice de
criatividade; doenças profissionais; acidentes de trabalho; danos aos
equipamentos; alta rotatividade de mão de obra, gerando aumento de despesas com
rescisões contratuais, seleção e treinamento de pessoal; aumento no número de
demandas trabalhistas com pedido de reparação por danos morais e patrimoniais, e
abalo na reputação da companhia perante o público consumidor e o próprio
mercado.
Observe que todas as consequências acima relacionadas imputam também ao
empregador um ônus muito pesado, que tem influência direta no desempenho da
atividade econômica por ele exercida.
A agressão moral também imputa ao Estado um acréscimo nas despesas
direcionadas a políticas públicas de redução do desemprego e de proteção ao
trabalhador, como o seguro-desemprego. Além disso, existem os custos com os
tratamentos de patologias oriundas do assédio, que na maioria das vezes são
caros e, por isso, são realizados junto ao Sistema Único de Saúde. A ação também
atribui um aumento nos gastos com Previdência Social, que por sua vez, arca com
os gastos referentes às licenças médicas mais longas e até mesmo com
aposentadorias precoces por invalidez decorrente do assédio moral.
Por fim, existem também os custos da ineficácia da prestação dos serviços
públicos. Assim como a iniciativa privada, a produtividade do setor público é
diretamente afetada, gerando uma baixa na qualidade e na quantidade de serviços
prestados pela vítima. É importante ainda salientar, que muitas vezes o assédio
moral não prejudica apenas o desempenho do assediado, pode afetar um
departamento inteiro, em virtude do clima de desconfiança, tensão e desconforto.
Dessa forma, consegue-se visualizar claramente a relevância e os reflexos do
assédio moral no meio organizacional, que prejudica de forma veemente toda a
corporação. Os prejuízos causados pela agressão são imensuráveis, em virtude da
enorme diversidade de danos que ocasiona.
Entretanto, tais lesões poderiam ser evitadas ou ao menos reduzidas com o
desenvolvimento de políticas de cunho preventivo no ambiente de trabalho. Além
disso, é de fundamental importância a criação de uma legislação específica, a
nível nacional, que conceitue e caracterize a conduta, imputando aos agressores
penalidades que inibam tal prática.