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Como agir - Comprou e não usou. E se tiver defeito? 

Data: 30/05/2007

 
 

É hábito do consumidor adquirir produtos cujo uso não será imediato, como por exemplo os noivos que estão com data marcada para o casamento, ou porque a casa está em reforma ou porque o consumidor só pretende usar o bem novo quando se desfazer do velho. Mas a compra antecipada pode trazer problemas para o consumidor.

Para o assistente de Diretoria da Fundação Procon-SP, Dante Kimura, o ideal é que, ao adquirir um produto, o consumidor faça uso imediato e, assim, poder constatar se há defeito. Ou, então, que compre o bem quando o seu uso for realmente necessário. “Outra opção é pedir à loja que adie a entrega por algum tempo. Isso porque, se houver defeito, ele só será notado quando da utilização e, aí, a garantia pode ter expirado.”

O advogado e consultor do JT, Josué Rios, faz um alerta com relação à compra para entrega posterior: “É preciso certificar-se de que a empresa é sólida. Isso porque, se ela fechar, o consumidor ficará sem receber seu produto.”

A artesã Ana Euridici Voci esperou cerca de quatro meses para retirar da caixa a impressora Epson. “Ao instalá-la, seguindo todos os procedimentos indicados no manual, ela não funcionou”, conta. Imediatamente, procurou a assistência técnica, no entanto não conseguiram sanar o vício. “Disseram que o produto tinha apresentado defeito porque ficou sem uso. Ora, uma impressora também fica meses sem uso na loja, portanto isso não é justificativa para ela não funcionar”, protesta.

Segundo a Assessoria de Imprensa da Epson, a impressora de Ana Euridici foi trocada, sem ônus para a consumidora.

Conforme Kimura, do Procon, em se tratando de vício aparente, o consumidor pode exigir reparo gratuito durante o período da garantia legal, de 90 dias, como prevê o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou durante a garantia contratual, conforme o artigo 50 do CDC. Se o problema caracterizar vício oculto, porém, a garantia se estende: “Nesse caso, ela é de 90 dias a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o artigo 26 do CDC.”

Para evitar problemas, segundo Kimura, o melhor é não guardar o que comprou. Mantendo em casa o produto sem usar, corre-se o risco de não armazená-lo corretamente e perder o direito à garantia.

“Faz parte da cultura do brasileiro comprar aos poucos quando vai, por exemplo, montar uma casa”, comenta Kimura. “Uma boa saída seria, em vez da compra, guardar o valor numa caderneta de poupança e, quando realmente estiver com tudo pronto, adquirir os produtos desejados. Assim, o consumidor não precisa gastar todo o dinheiro de uma vez nem ficar com o produto parado.”

Funcionamento deve ser garantido
Na opinião do coordenador de Atendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, a garantia legal não tem prazo definido para terminar. “O produto deve ser adequado ao fim a que se destina”, explica, referindo-se ao artigo 24 do CDC. “Se a geladeira não gela ou a impressora não imprime, não são adequadas ao fim a que se destinam e, por isso, devem ser reparadas, sim, pelo fornecedor.”

Para Diegues, testar o produto assim que recebê-lo pode ser uma forma de evitar problemas posteriores. Mas há casos em que isso não é possível. “Se o imóvel está em reforma, por exemplo, ao tirar da caixa um aparelho novo e deixá-lo em meio às obras corre-se o risco de danificá-lo.”

Ele alerta que o consumidor pode encontrar dificuldades para que o fornecedor repare um produto com defeito caso tenha passado o período da garantia. “Se o fornecedor for mal informado ou mal-intencionado, então ele vai impor dificuldades”, explica. “Mas se conhecer os direitos do consumidor, não há motivo para se negar a reparar o produto.”

O advogado especialista em defesa do consumidor Arystóbulo Freitas também acredita que o consumidor pode recorrer ao fornecedor em caso de defeito, mesmo depois de passado o período tanto da garantia legal quanto da garantia contratual. “A garantia é dada a partir da data da compra, mas o fornecedor tem a obrigação de reparar o produto caso ele manifeste vício oculto durante a sua vida útil”, explica. Segundo ele, as empresas calculam, por meio de perícia, a média de vida útil dos produtos que fabricam. Esse é o período durante o qual um item deve funcionar bem, sem apresentar defeito algum. “Qualquer defeito no período é considerado vício oculto.”

 




O que diz o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 24. - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º - Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

II – (VETADO)

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


 
Referência: -
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Abaixo colocamos mais algumas dicas :