Como agir - Comprou e não usou. E se tiver defeito?
É hábito do consumidor adquirir produtos cujo uso não será imediato, como por
exemplo os noivos que estão com data marcada para o casamento, ou porque a casa
está em reforma ou porque o consumidor só pretende usar o bem novo quando se
desfazer do velho. Mas a compra antecipada pode trazer problemas para o
consumidor.
Para o assistente de Diretoria da Fundação Procon-SP, Dante Kimura, o ideal é
que, ao adquirir um produto, o consumidor faça uso imediato e, assim, poder
constatar se há defeito. Ou, então, que compre o bem quando o seu uso for
realmente necessário. “Outra opção é pedir à loja que adie a entrega por algum
tempo. Isso porque, se houver defeito, ele só será notado quando da utilização
e, aí, a garantia pode ter expirado.”
O advogado e consultor do JT, Josué Rios, faz um alerta com relação à compra
para entrega posterior: “É preciso certificar-se de que a empresa é sólida. Isso
porque, se ela fechar, o consumidor ficará sem receber seu produto.”
A artesã Ana Euridici Voci esperou cerca de quatro meses para retirar da caixa a
impressora Epson. “Ao instalá-la, seguindo todos os procedimentos indicados no
manual, ela não funcionou”, conta. Imediatamente, procurou a assistência
técnica, no entanto não conseguiram sanar o vício. “Disseram que o produto tinha
apresentado defeito porque ficou sem uso. Ora, uma impressora também fica meses
sem uso na loja, portanto isso não é justificativa para ela não funcionar”,
protesta.
Segundo a Assessoria de Imprensa da Epson, a impressora de Ana Euridici foi
trocada, sem ônus para a consumidora.
Conforme Kimura, do Procon, em se tratando de vício aparente, o consumidor pode
exigir reparo gratuito durante o período da garantia legal, de 90 dias, como
prevê o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou durante a garantia
contratual, conforme o artigo 50 do CDC. Se o problema caracterizar vício
oculto, porém, a garantia se estende: “Nesse caso, ela é de 90 dias a partir da
constatação do defeito pelo consumidor, conforme o artigo 26 do CDC.”
Para evitar problemas, segundo Kimura, o melhor é não guardar o que comprou.
Mantendo em casa o produto sem usar, corre-se o risco de não armazená-lo
corretamente e perder o direito à garantia.
“Faz parte da cultura do brasileiro comprar aos poucos quando vai, por exemplo,
montar uma casa”, comenta Kimura. “Uma boa saída seria, em vez da compra,
guardar o valor numa caderneta de poupança e, quando realmente estiver com tudo
pronto, adquirir os produtos desejados. Assim, o consumidor não precisa gastar
todo o dinheiro de uma vez nem ficar com o produto parado.”
Funcionamento deve ser garantido
Na opinião do coordenador de Atendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec), Marcos Diegues, a garantia legal não tem prazo definido para
terminar. “O produto deve ser adequado ao fim a que se destina”, explica,
referindo-se ao artigo 24 do CDC. “Se a geladeira não gela ou a impressora não
imprime, não são adequadas ao fim a que se destinam e, por isso, devem ser
reparadas, sim, pelo fornecedor.”
Para Diegues, testar o produto assim que recebê-lo pode ser uma forma de evitar
problemas posteriores. Mas há casos em que isso não é possível. “Se o imóvel
está em reforma, por exemplo, ao tirar da caixa um aparelho novo e deixá-lo em
meio às obras corre-se o risco de danificá-lo.”
Ele alerta que o consumidor pode encontrar dificuldades para que o fornecedor
repare um produto com defeito caso tenha passado o período da garantia. “Se o
fornecedor for mal informado ou mal-intencionado, então ele vai impor
dificuldades”, explica. “Mas se conhecer os direitos do consumidor, não há
motivo para se negar a reparar o produto.”
O advogado especialista em defesa do consumidor Arystóbulo Freitas também
acredita que o consumidor pode recorrer ao fornecedor em caso de defeito, mesmo
depois de passado o período tanto da garantia legal quanto da garantia
contratual. “A garantia é dada a partir da data da compra, mas o fornecedor tem
a obrigação de reparar o produto caso ele manifeste vício oculto durante a sua
vida útil”, explica. Segundo ele, as empresas calculam, por meio de perícia, a
média de vida útil dos produtos que fabricam. Esse é o período durante o qual um
item deve funcionar bem, sem apresentar defeito algum. “Qualquer defeito no
período é considerado vício oculto.”
O que diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 24. - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe
de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor
de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca.
II – (VETADO)
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado
esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a
forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do
consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no
ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do
produto em linguagem didática, com ilustrações.
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