Como agir - Revista nunca chega no prazo. Decepção
Não é a primeira vez que a assessora de imprensa Márcia Cristina Marques
Novaes faz assinatura de revistas da Editora Globo. “Sempre ‘caio’ nas promoções
que a empresa faz e dessa vez não foi diferente: interessada em ganhar o brinde,
um aparelho de DVD, assinei as revistas Época (por um ano) e Quem (por seis
meses).”
O que a consumidora não imaginava era que a assinatura lhe traria tanta dor de
cabeça. “As revistas demoram muito mais tempo que o que consta do contrato para
chegarem. E, ao recebê-las, notei que a entrega não era periódica, pois eu
deveria receber a Época às segundas-feiras e a Quem às quintas, diferentemente
do que ocorre. Desde abril reclamo semanalmente à editora e não consigo ter o
problema resolvido. É um absurdo.”
O gerente de informática Aluizio de Barros Fagundes Júnior também se queixa da
demora na entrega das revistas da Editora Globo. Ele, que assinou por um ano as
revistas Época e Quem, já deveria ter recebido 11 exemplares, porém só recebeu
6, e com alguns dias de atraso. “Estou extremamente insatisfeito com a qualidade
do serviço prestado pela editora. Não adianta receber a revista depois do dia
que era para ser entregue: as notícias ficam ‘velhas’ e não me interessam mais.”
Fagundes Júnior conta que ligou para a empresa diversas vezes para reclamar e a
cada telefonema ouvia uma resposta diferente. “A atendente já chegou a dizer que
o serviço de entrega não estava localizando meu endereço no cadastro. Mas,
quando da assinatura, ninguém verificou se as revistas poderiam ser entregues
onde moro.”
Em resposta ao JT, a Editora Globo informa que os distribuidores terceirizados
responsáveis pela entrega das revistas foram advertidos para que problemas como
os enfrentados por Márcia e Fagundes Júnior não voltem a ocorrer. E, no caso
específico do consumidor, acrescenta que foram constadas irregularidade no CEP e
no número que constavam de seus cadastros, mas que a situação já foi
regularizada.
Saídas para o assinante
Consumidores que, como Márcia e Fagundes Júnior, não receberam a revista dentro
do prazo estabelecido quando da assinatura do contrato têm direito a reclamar.
“O assinante está amplamente amparado pelo artigo 35 Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e pode exigir, alternativamente e à sua escolha, o cumprimento
forçado da obrigação nos termos na oferta ou rescindir o contrato firmado, tendo
direito à restituição integral e atualizada da quantia paga”, explica Gabriela
Antônio, assistente de Direção da Fundação Procon-SP.
Vale destacar que o consumidor que optar pela rescisão do contrato deve fazê-lo
por escrito, explicando o motivo do cancelamento. E a empresa, por sua vez, deve
restituí-lo de tudo o que até então foi pago.
Outro artigo do CDC que ampara o consumidor em caso de não cumprimento integral
da oferta pelo fornecedor é o 20, conforme informa Daniel Manucci, presidente da
Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Abrascon). Pelo artigo, o
assinante tem a opção de exigir o abatimento proporcional do preço, só pagando
pelos meses em que recebeu a revista ou pelas semanas em que ela chegou na data
correta. Manucci afirma, ainda, que o consumidor também pode tentar negociar com
a empresa o prolongamento do prazo da assinatura para compensar o tempo em que
não recebeu as revistas conforme o firmado no contrato. “Se a assinatura era
anual e o consumidor só recebeu dez exemplares, pode pedir mais dois meses
gratuitamente”, exemplifica.
Caso não consiga resolver o problema amigavelmente, o assinante pode recorrer
aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Juizado Especial Cível para ser
ressarcido.
O que diz a Lei |
Artigo 20. O
fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§1o A reexecução dos serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados por conta e risco do fornecedor. |
§2o
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às
normas regulamentares de prestabilidade. |
Artigo 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e danos. |
Fonte: Código de Defesa do Consumidor |
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