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Como agir - Revista nunca chega no prazo. Decepção 

Data: 30/05/2007

 
 

Não é a primeira vez que a assessora de imprensa Márcia Cristina Marques Novaes faz assinatura de revistas da Editora Globo. “Sempre ‘caio’ nas promoções que a empresa faz e dessa vez não foi diferente: interessada em ganhar o brinde, um aparelho de DVD, assinei as revistas Época (por um ano) e Quem (por seis meses).”

O que a consumidora não imaginava era que a assinatura lhe traria tanta dor de cabeça. “As revistas demoram muito mais tempo que o que consta do contrato para chegarem. E, ao recebê-las, notei que a entrega não era periódica, pois eu deveria receber a Época às segundas-feiras e a Quem às quintas, diferentemente do que ocorre. Desde abril reclamo semanalmente à editora e não consigo ter o problema resolvido. É um absurdo.”

O gerente de informática Aluizio de Barros Fagundes Júnior também se queixa da demora na entrega das revistas da Editora Globo. Ele, que assinou por um ano as revistas Época e Quem, já deveria ter recebido 11 exemplares, porém só recebeu 6, e com alguns dias de atraso. “Estou extremamente insatisfeito com a qualidade do serviço prestado pela editora. Não adianta receber a revista depois do dia que era para ser entregue: as notícias ficam ‘velhas’ e não me interessam mais.”

Fagundes Júnior conta que ligou para a empresa diversas vezes para reclamar e a cada telefonema ouvia uma resposta diferente. “A atendente já chegou a dizer que o serviço de entrega não estava localizando meu endereço no cadastro. Mas, quando da assinatura, ninguém verificou se as revistas poderiam ser entregues onde moro.”

Em resposta ao JT, a Editora Globo informa que os distribuidores terceirizados responsáveis pela entrega das revistas foram advertidos para que problemas como os enfrentados por Márcia e Fagundes Júnior não voltem a ocorrer. E, no caso específico do consumidor, acrescenta que foram constadas irregularidade no CEP e no número que constavam de seus cadastros, mas que a situação já foi regularizada.

Saídas para o assinante
Consumidores que, como Márcia e Fagundes Júnior, não receberam a revista dentro do prazo estabelecido quando da assinatura do contrato têm direito a reclamar.

“O assinante está amplamente amparado pelo artigo 35 Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pode exigir, alternativamente e à sua escolha, o cumprimento forçado da obrigação nos termos na oferta ou rescindir o contrato firmado, tendo direito à restituição integral e atualizada da quantia paga”, explica Gabriela Antônio, assistente de Direção da Fundação Procon-SP.

Vale destacar que o consumidor que optar pela rescisão do contrato deve fazê-lo por escrito, explicando o motivo do cancelamento. E a empresa, por sua vez, deve restituí-lo de tudo o que até então foi pago.

Outro artigo do CDC que ampara o consumidor em caso de não cumprimento integral da oferta pelo fornecedor é o 20, conforme informa Daniel Manucci, presidente da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Abrascon). Pelo artigo, o assinante tem a opção de exigir o abatimento proporcional do preço, só pagando pelos meses em que recebeu a revista ou pelas semanas em que ela chegou na data correta. Manucci afirma, ainda, que o consumidor também pode tentar negociar com a empresa o prolongamento do prazo da assinatura para compensar o tempo em que não recebeu as revistas conforme o firmado no contrato. “Se a assinatura era anual e o consumidor só recebeu dez exemplares, pode pedir mais dois meses gratuitamente”, exemplifica.

Caso não consiga resolver o problema amigavelmente, o assinante pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Juizado Especial Cível para ser ressarcido.

 

O que diz a Lei
Artigo 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§1o A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados por conta e risco do fornecedor.

§2o São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Artigo 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor


 
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Aprenda mais !!!
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