Para garantir tratamentos e procedimentos de qualidade para a família, muitas
pessoas optam pela contratação de planos de saúde. No entanto, antes de tomar
esta atitude, é preciso que saber mais sobre seus direitos.
Para não ser alvo de má-fé das operadoras de saúde e nem ficar sem amparo num
momento em que necessitar de assistência, veja abaixo práticas comuns das
operadoras de planos de saúde privados numa situação de internação, listadas
pelo Instituto de Defesa do Consumidor Idec.
Tempo limitado
A internação não pode ser limitada. Isso significa que o período em que você
ficará instalado no hospital não deve ser definido pelo plano de saúde. Somente
o médico tem autoridade suficiente para dizer por quanto tempo o paciente deve
ter atendimento especial.
Nos contratos antigos de planos de saúde, assinados antes de 1999, existe uma
cláusula que limita o atendimento de internação para somente alguns dias, a qual
não é válida e deve ser cancelada, de acordo com a Justiça.
Conta do hospital
De acordo com o Idec, é proibido exigir cheque caução do consumidor, prática
ainda usada por hospitais e serviços de saúde para permitir a internação. Não
deixe que isso aconteça e, se possível, entre ou peça para que alguém entre em
contato com o plano de saúde logo depois da internação.
Caso tenham coberturas hospitalar, os clientes não devem aceitar cobrança de
materiais, aparelhos e medicamentos durante a internação e depois de cirurgias.
Neste tipo de situação, o consumidor deve contatar o plano de saúde para que
este pague a conta.
Atendimento
Quando opta por um plano de saúde, o consumidor também escolhe uma rede de
hospitais credenciados e, por isso, as empresas não podem realizar
transferências para outros hospitais, principalmente como acontece quando a
operadora tem um hospital, já que não é o estabelecimento de saúde que a pessoa
escolheu ser atendida.
Sempre que houver prescrição médica, o paciente deverá ter atendimento
domiciliar até o momento de alta, determinada pelo médico e não pela operadora.
No entanto, a Lei 9.656/98 prevê que os planos de saúde não são obrigados a
fornecer remédios neste caso.