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Saúde - Planos de saúde: veja práticas abusivas comuns no momento da internação 

Data: 30/05/2007

 
 

Para garantir tratamentos e procedimentos de qualidade para a família, muitas pessoas optam pela contratação de planos de saúde. No entanto, antes de tomar esta atitude, é preciso que saber mais sobre seus direitos.

Para não ser alvo de má-fé das operadoras de saúde e nem ficar sem amparo num momento em que necessitar de assistência, veja abaixo práticas comuns das operadoras de planos de saúde privados numa situação de internação, listadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor Idec.

Tempo limitado
A internação não pode ser limitada. Isso significa que o período em que você ficará instalado no hospital não deve ser definido pelo plano de saúde. Somente o médico tem autoridade suficiente para dizer por quanto tempo o paciente deve ter atendimento especial.

Nos contratos antigos de planos de saúde, assinados antes de 1999, existe uma cláusula que limita o atendimento de internação para somente alguns dias, a qual não é válida e deve ser cancelada, de acordo com a Justiça.

Conta do hospital
De acordo com o Idec, é proibido exigir cheque caução do consumidor, prática ainda usada por hospitais e serviços de saúde para permitir a internação. Não deixe que isso aconteça e, se possível, entre ou peça para que alguém entre em contato com o plano de saúde logo depois da internação.

Caso tenham coberturas hospitalar, os clientes não devem aceitar cobrança de materiais, aparelhos e medicamentos durante a internação e depois de cirurgias. Neste tipo de situação, o consumidor deve contatar o plano de saúde para que este pague a conta.

Atendimento
Quando opta por um plano de saúde, o consumidor também escolhe uma rede de hospitais credenciados e, por isso, as empresas não podem realizar transferências para outros hospitais, principalmente como acontece quando a operadora tem um hospital, já que não é o estabelecimento de saúde que a pessoa escolheu ser atendida.

Sempre que houver prescrição médica, o paciente deverá ter atendimento domiciliar até o momento de alta, determinada pelo médico e não pela operadora. No entanto, a Lei 9.656/98 prevê que os planos de saúde não são obrigados a fornecer remédios neste caso.



 
Referência: Administradores.com.br
Autor: Infopessoal
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