GUARDA, REQUISIÇÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM
PARA MENOR
desacompanhado(a) a Portugal em companhia de ___________________; podendo
assinar papéis, prestar declarações, fazer confirmações de paternidade, pagar
taxas, enfim, praticar, todos os demais atos que forem necessários ao bom e fiel
cumprimento deste mandato e que necessite sua presença, outorga ou assinatura.
a quem confere(m) poderes especiais para requerer junto à Vara da Infância e
da Juventude da jurisdição competente, na Comarca de ________________________,
Estado de _______________________________, a guarda e responsabilidade do(a)
filho(a) menor do(a)(s) Outorgante(s), de nome
____________________________________ nascido(a) aos ______de _________________de
__________em _______________________ , Estado de ______________________ , nos
termos do artigo 33, parágrafos 2Q e 3S da Lei 8069, pelo prazo de dois anos,
com a obrigação, por parte do(a)(s) mesmo(a)(s) de zelar pela guarda, saúde,
educação e moralidade do(a) aludido menor, bem como representá-lo(s) no Juízo,
sempre que for exigida sua presença; obter passaporte para o menor junto ao
Serviço de Polícia Marítima Aérea e de Fronteira - SR/DPF competente, aí assinar
termos; autorizar junto ao Juizado de Menores o(a) menor a viajar
Notas:
(Estatuto da Criança e do Adolescente) Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1° A autorização não será exigida quando:
- tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
- a criança estiver acompanhada:
- de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
- de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2° A autoridade Judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável,
conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior a autorização é dispensável, se
a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro
através cie documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de
estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.