Regulamento Interno do Condomínio
1 - DAS NORMAS REGULAMENTARES
1.1- Todos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus
prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e,
dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste
regulamento.
1.2- Fica estabelecido que, conforme a convenção do condomínio, no período de
22:00h às 06:00h cabe aos moradores guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou
sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
1.3- Durante as 24:00hs, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos
musicais deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as
disposições legais vigentes, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas
com antecedência ao Síndico, mas respeitado o horário estabelecido no item 1.2.
1.4- Os jogos e/ou brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em
locais apropriados, em geral das 09;00h às 22:00h, ressalvados os específicos
para locais expressamente determinados, na forma e condições previstas neste
Regulamento Interno, ou definidas previamente pelo Síndico.
1.5- No caso de locação das unidades autônomas, os condôminos e seus familiares
transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso
das garagens, piscinas, sauna, salão de festas e outras dependências comuns,
enquanto perdurar a locação.Ficam ainda obrigados a fazer constar do contrato
cópia do presente Regulamento Interno.
1.6- Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta ou
indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas, os
novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente
obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma
referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a
venda, transferência ou constituição acima.
1.7 -Constituí direito dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares
(entendidos como tais os que com eles habitarem) usar, gozar e dispor da
respectiva unidade autônoma e das partes comuns do Condomínio como melhor lhes
aprouver, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações
condominiais - particularmente o Código Civil vigente, as normas ainda em vigor
da Lei na 4,591/64 de 16/12/64 e o DL na 112, de 12/03/69.Lei do Silêncio, assim
como quaisquer dispositivos legais, federais, estaduais ou municipais, que
protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer
perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do Condomínio, este
regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo
a não prejudicar igual direito dos outros condôminos, inquilinos e respectivos
familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios,
especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene, a tranqüilidade.
1.8 - Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente,
seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum
do Prédio, ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano
causado a ser apurado pela
Administração e exigido do Condômino responsável, cujo pagamento deverá ser
efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor,
sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de
sua inadimplência.
1.9 - O descumprimento reiterado (a partir de duas vezes) das normas da
convenção e deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de
multa de até cinco quotas condominiais, a critério do síndico, assegurado o
direito de defesa perante o Conselho Consultivo e/ou Conselho Fiscal.
1.10 - A reiterada prática de atos que caracterizem o comportamento anti-social
(duas vezes ou mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até
dez cotas condominiais, assegurando o direito de defesa perante o Conselho
Consultivo e/ou Conselho Fiscal.
2. DO USO DAS ÁREAS COMUNS
2.1 - É permitido aos moradores usar e usufruir das partes comuns do Condomínio,
desde que não impeçam idêntico uso e fruição por parte dos demais condôminos.
2.2 - É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do edifício,
no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos, agremiações
ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.
2.3 - A entrada social do prédio destina-se aos moradores,
proprietários ou inquilinos, respectivas famílias e visitantes, respeitado o que
dispõe a Lei Estadual 952, de 27/12/85.
2.4 - É proibida a permanência de empregados nos halls, escadas
sociais e de serviço, garagens ou áreas externas, exceto quando a serviço.
2.5 - Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto quando
autorizadas por algum morador que as acompanhe, ou após ser acionado pela
segurança do Condomínio, devendo esta autorização ser registrada no livro de
ocorrência existente no portão de entrada, visando ao controle e apuração de
fatos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a
permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo
condômino que os autorizou.
2.6 - É proibido o uso de bicicletas, skates. patins e similares nas
áreas comuns, salvo se existir local apropriado e previamente determinado por
este Regimento ou pela Administração.
2.7- E expressamente proibida a utilização da recepção como
extensão de sala de jogos ou lazer, como colocar os pés ou deitar sobre os
sofás, realizar brincadeiras ou qualquer outro jogo que possa causar danos aos
móveis e guarnições das mesmas, ficando seus transgressores sujeitos ao
pagamento das multas previstas neste Regimento.
2.8- Somente serão permitidas cargas e mudanças, além de
entregas de mercadorias, móveis e similares, pelos elevadores de serviço em dias
úteis (de segunda a sexta-feira), das 09:00h às 17:00h, devendo ser avisada a
portaria de serviço, de modo a ser escolhido o elevador destinado a tal fim. ou
excepcionalmente fora deste horário, mas previamente autorizado pela
Administração do Edifício. Em hipótese alguma poderão ser utilizados os dois
elevadores de serviço para a realização destes serviços.
2.9- E proibido o uso de veículos motorizados nas dependências do Condomínio,
salvo quando em trânsito de entrada e saída.
2.10 - É proibido parar ou estacionar veículos automotores em
frente às áreas de acesso ao Edifício, assim como sobre as calçadas,rampas e
demais áreas de circulação.
2.11 – É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Edifício substâncias
explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de
radiações ionizantes e/ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou
tranqüilidade dos moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro.
2.12- São proibidos os jogos ou qualquer prática esportiva fora dos locais
destinados para tal fim.
2.13 - É proibido aos moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas
aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: terraço do prédio, casa
de máquinas dos elevadores, bombas de incêndio, exaustores, bombas de água,
compactadores de lixo, equipamento de piscinas, medidores de luz e gás,
hidrômetros, sala de computação, telhado, sala de geradores e estação de
tratamento de esgoto (ETE),
2.14- É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer
objetos peias portas, janelas e varandas, bem como nas áreas de serviço,
elevadores e demais partes comuns do Prédio.
2.15- Cabe à Administração ou ao funcionário designado por esta entender-se,
quando necessário, com os condôminos a fim de que sejam dirimidas dúvidas, bem
como no sentido de que sejam tomadas
providências visando à segurança do prédio e/ou moradores.
2.16 - As portas corta-fogo deverão ser mantidas permanentemente fechadas.
2.17 - É proibido colocar ou deixar que se coloquem nas paredes comuns do
edifício quaisquer objetos ou instalações, de qualquer natureza, bem assim
guardar fogos de artifício, tanto nas partes comuns quanto nas unidades
autônomas. Em datas festivas será
tolerado, sob rigorosas normas técnicas e fiscalização, o uso de fogos, desde
que não causem danos materiais e pessoais.
2.18 - E proibido trânsito de pedestre ou se locomover de bicicletas pela rampa
da garagem.
2.1 - DOS ELEVADORES
2.1.1- É proibido utilizar os elevadores sociais quando em trajes de banho, sem
camisa, ou de prática de esportes, bem como transportar bagagem, carga, objetos
volumosos, equipamentos esportivos, bicicletas, veículos infantis e animais.
2.1.2- E proibido o uso dos elevadores por crianças menores de 10 anos, se
desacompanhadas.
2.1.3- É proibido manter as portas dos elevadores abertas além do tempo
necessário para a entrada e saída de pessoas, exceto em caso de limpeza ou
manutenção por parte das pessoas credenciadas pela Administração do Condomínio.
2.1.4- Todas as restrições ao uso dos elevadores sociais cessarão desde que os
de serviço estejam era manutenção, com defeito, com mudança ou em conservação.
Neste caso os elevadores sociais serão preparados para substituírem os de
serviço.
2.1.5- As mudanças e/ou entregas que obrigarem a utilização excepcional dos
elevadores e das áreas de acesso e de circulação do Condomínio só poderão ser
efetuadas nos dias e dentro dos horários estipulados para esse fim, ficando essa
utilização restrita àquele que atender diretamente à unidade visada e devendo
ser feita no menor tempo possível, intercalando, se necessário, viagens de
interesse de outros moradores pelo respectivo elevador.
2.1.6–Na hipótese de ocorrência de danos aos elevadores e outras partes comuns
do condomínio, durante a mudança, fica o condômino ou inquilino, proprietário
dos objetos transportados, responsável perante o condomínio pelo custeio dos
reparos necessários.
2.2 - DAS VAGAS DE GARAGEM E SUA UTILIZAÇÃO
2.2.1- As garagens do Condomínio destinam-se exclusivamente a guarda de
automóveis e motos pertencentes aos moradores e/ou locatários, identificados por
cartão ou adesivo próprio, fornecidos pelo Condomínio de uso obrigatório, de
acordo com o número de vagas estipuladas em suas escrituras de propriedade, o
qual deverá ser mantido em seu interior, junto ao pára-brisa dianteiro, enquanto
permanecer estacionado. Fica obrigado o Condomínio a registrar no"livro de
ocorrências o extravio ou inutilização do cartão de identificação do veiculo.
2.2.2- Poderão também ser guardadas na garagem do Edifício bicicletas de
propriedade dos condôminos, no bicicletário, ficando expressamente entendido que
o Condomínio não será de forma alguma responsável pelas referidas bicicletas, em
razão de eventual furto ou da ocorrência de danos às mesmas.
2.2.3- As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem
de cada apartamento, estacionando por inteiro dentro dos limites da vaga
respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento,
circulação e manobra de garagem.Seu funcionamento não deverá pôr em risco outros
veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à
tranqüilidade dos edifícios.
2.2.4- Cada condômino terá o direito ao número de vagas na garagem especificadas
na Convenção, ou estipuladas em suas escrituras de propriedade, não havendo
local fixo para guarda dos carros, visando maior facilidade de entrada e saída
dos veículos, devendo ser respeitados limites das mesmas de acordo com as
marcações existentes nos pisos. As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico
da(s) vaga(s) de garagem de cada apartamento, desde que os automóveis tenham
dimensões compatíveis com a área da vaga respectiva e as necessidades de
estacionamento, circulação e manobra tenham peso compatível com a capacidade de
carga dos pisos da garagem e sejam mantidos descarregados.
2.2.5- Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão salvo disposição
contratual em contrário, direito à(s) vaga(s) respectiva(s), devendo o
proprietário transferir ao locatário as obrigações constantes deste regulamento
e da Convenção do Condomínio, comunicar a Administração de locação da unidade no
prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência e telefone
(locador),bem como nome e endereço da administradora da locação, quando houver.
2.2.6- È proibida a guarda da garagem de carros com altura superior a 02 (dois)
metros ou que, por seu tamanho ou dimensões,prejudiquem a circulação no interior
da mesma, ou possam danificar as
tubulações existentes no local.
2.2.7- Cada automóvel ou motocicleta estacionado nas garagens deverá manter em
seu interior, junto ao pára-brisa, o adesivo do estacionamento.
2.2.8- Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios
ou qualquer outro tipo de material nas garagens.
2.2.9- Não é permitida a velocidade superior a Okm/h. nem o uso de buzinas, em
toda a área do condomínio.
2.2.10- Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira e exclusiva
responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo
ressarcir o prejuízo causado em entendimento direto com o prejudicado.
2.2.11- É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço
(montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem e teste
de motores e de buzinas), executando-se troca de pneus quando absolutamente
necessários, e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do interior das
garagens.
2.2.12 - É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças
nas dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque
destas últimas.
2.2.13- Salvo quando em trânsito, é proibido o uso de bicicletas e motocicletas
nas dependências das garagens. Fica também proibido o uso de skates, patins e
etc, além de jogos de qualquer natureza, nas dependências das garagens.
2.2.14- É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores,
pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho.
2.2.15- Os Condôminos e usuários dos locais de estacionamento do Edifício
(garagens e estacionamento de visitantes) ficam inteiramente cientes de que
nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa
a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de
furto, roubo, e incêndio de veículos, ou outras avarias que porventura venham a
sofrer no interior do edifício, objetos eventualmente deixados no interior dos
mesmos pertencentes ao Condomínio ou usuário, que assumirá inteira
responsabilidade por tais eventos, provocados pela má utilização da garagem ou
da área de estacionamento para visitantes.
2.2.16- È obrigatória a comunicação à Administração das placas dos automóveis e
motocicletas a serem guardados no interior das garagens, visando facilitar a
identificação e comunicação pela Admi¬nistração de irregularidades que
porventura estiverem praticando ou prevenir danos. Em caso de furto, roubo e/ou
venda de automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ou
requerer a baixa do veículo cadastrado junto à administração.
2.2.17- Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos que
apresentem anormalidades tais como motor produzindo ruídos e/ou vazamentos de
combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silenciosos, defeituosos ou fora
das especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que
possam afetar as condições de segurança, tranqüilidade e limpeza do Condomínio.
2.2.18 - A vaga-garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade
autônoma para outra unidade autônoma, vedada expressamente a alienação ou
locação a quem não for condômino do edifício. A alienação deverá ser registrada
no Cartório Imobiliário e cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida
comprovação. A locação também deverá ser comunicada, com indicação do nome do
condômino locatário.
2.2.19- Não é permitido o ingresso nas garagens de automóveis que apresentem
anormalidades que possam causar danos às partes comuns ou aos demais veículos.
2.2.20- É proibido experimentar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego
de moradores e usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou quaisquer
equipamentos que causem poluição sonora, etc. nas dependências da(s) garagem(s).
2.2.21- Aquele que não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na
garagem ou ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros ficará
sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou qualquer
pessoa a ele vinculado de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não
terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal por acidentes que venham a
ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade por
conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.
2.2.22- Ao morador/condômino que possuir veículos estacionados nas garagens, sem
direito à vaga. será imputada multa pecuniária conforme estatuído no Capítulo
“Das penalidades”.
2.2.23- É expressamente proibida a lavagem de carros no interior da garagem do
primeiro piso, a qual não está preparada para a execução deste serviço, devendo
o morador dirigir-se ao segundo piso, onde poderá fazê-lo em locais previamente
designados pela Administração do Condomínio. O serviço poderá ser executado
pelos
moradores ou serviçais do Condomínio, mas estes sempre fora de seu horário de
serviço, sendo vedado o uso de mangueiras ou qualquer outro utensílio que possa
causar desperdício de água, devendo ser utilizados baldes ou vasilhas de pequeno
porte para tal fim. Os transgressores, se condôminos e/ou residentes, serão
penalizados com as sanções previstas neste Regimento Interno; se funcionários
com rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.
2.2.24- Não será imputado ao Condomínio e/ou a qualquer pessoa a ele vinculada
qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente deixados no
interior cio mesmo, enquanto estacionados na área de visitantes, ficando a
responsabilidade a cargo do proprietário do veículo.
2.3. DO ESTACIONAMENTO PARA VISITANTES
2.3.1- Existem p.o Condomínio 56 (cinqüenta e seis) vagas para automóveis de
visitantes, assim distribuídas: 41 vagas no pavimento térreo/acesso e 15 vagas
no subsolo, as quais serão utilizadas da
seguinte forma:
2.3.2- Somente nas vagas do pavimento de acesso poderão ser estacionados os
veículos dos visitantes no Condomínio.
2.3.3- A entrada do visitante somente poderá ser admitida com a autorização
prévia do proprietário ou inquilino, o qual deverá encontrar-se no Edifício, ou
excepcionalmente esta autorização deverá ser efetuada por escrito no momento da
ausência do morador, mas não se admitirá em hipótese alguma autorização
permanente ou para dias posteriores, ou quando ficar caracterizado mero
favorecimento para conhecidos, sem qualquer conotação de visita, assumindo o
Condômino que autorizou a entrada.
2.3.4- Ao entrar no Edifício, o visitante receberá um cartão, que deverá ser
colocado no pára-brisa do veículo enquanto estiver estacionado no interior do
Condomínio, visando sua rápida localização em caso de necessidade.
2.3.5- Quando da saída do Condomínio, o visitante restituirá à segurança o
cartão de estacionamento de visitantes. Na guarita principal deverão ser
anotados o horário de saída do visitante e a placa
de veículo.
2.3.6- Não será admitido o estacionamento de veículos fora das vagas demarcadas
sob nenhum pretexto.
2.3.7- Fica vedada a possibilidade de reserva antecipada de vagas de
estacionamento.
2.3.8- Uma vez ocupadas todas as 46 (quarenta e seis) vagas reservadas aos
visitantes, não será permitido o ingresso de veículos de visitantes no interior
do Condomínio, sob nenhuma alegação.
2.3.9- Não será imputado ao Condomínio e/ou qualquer pessoa a ele vinculada
qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente deixados no
interior do mesmo, enquanto estacionado na área de visitantes, ficando a
responsabilidade a cargo do proprietário do veículo.
2.3.10 - É proibido o estacionamento de veículos de visitantes no interior das
garagens do Condomínio, as quais são reservadas exclusivamente ao uso dos
Condôminos,
2.4 - DO PLAYGROUND E ÁREAS AJARDINADAS
2.4.1- O Condomínio possui playground composto de brinquedos para uso infantil
(01 a 07 anos), bem como áreas de lazer e ajardinadas para uso de seus moradores
e visitantes, a saber.
2.4.2- O horário de funcionamento do playground será de O8:00h às 22;00h, após o
que será reduzida a iluminação e vedada a utilização quando causar barulho
nocivo ao sossego e repouso dos moradores de Condomínio.
2.4.3- Cabe à Administração, quando necessário para a execução de obras ou
serviços, alterar o horário normal estabelecido.Em tal caso, será afixado no
quadro de aviso o novo horário a prevalecer.
2.4.4- A presença ou permanência de pessoas estranhas ao Condomínio no
playground ficará condicionada ao acompanhamento por moradores,
responsabilizando estes por danos ou prejuízos que
possam ocorrer às pessoas que o utilizam ou aos equipamentos nele existentes.
2.4.5- O Condomínio responsável por dano às dependências do playground obriga-se
a pagar o valor apurado pela Administração, sujeitando-se, em caso de recusa, à
cobrança judicial e multa prevista na Convenção.
2.4.6- É proibido o uso do playground de modo que possa perturbar ou interferir
no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo,
2.5 - DOS COLETORES E COMPACTADORES DE LIXO
2.5.1- O Condomínio possui coletores e compactadores de lixo. Cabe aos moradores
ou aos seus serviçais usarem os tubos coletores de lixo de modo que os detritos,
que neles deverão ser lançados, estejam devidamente acondicionados em sacos
plásticos fechados.
2.5.2- É proibido lançar pelos tubos coletores de lixo objetos tais como:
produtos químicos, munições, explosivos, pilhas, baterias, latas, vidros,
garrafas, caixas, caixotes, entulhos, materiais sólidos de grande volume e tudo
o mais que possa pôr em risco os equipamentos compactadores e/ou quem tiver de
operá-los. Tais materiais deverão ser deixados, convenientemente limpos, no
compartimento do coletor para serem recolhidos, diariamente, pelos funcionários
do Condomínio, que irão selecioná-los por espécie.
2.5.3 - Os empregados domésticos devem ser instruídos no sentido do fiel
cumprimento destas recomendações; bem como para que evitem sujar as paredes e o
piso dos corredores ao transportarem o lixo.
2.5.4- É proibido lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área
ou pátio interno.
2.5.5- É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou
detritos nas partes comuns do conjunto, ficando responsáveis pelas conseqüências
dessa infração os que assim procederem.
2.5.6- A inobservância pelo Condômino ou seus empregados das regras de
comportamento estabelecidas para a utilização dos coletores de lixo e
compactadores acarretará para o seu transgressor a multa
conforme previsto no Capítulo IX das penalidades.
3 - DAS ÁREAS E ATIVIDADES DE RECREAÇÃO
O Condomínio é provido de áreas especiais destinadas às atividades
sócio-recreativas, onde serão admitidos todos os residentes, condôminos ou não,
e seus respectivos convidados.
3.1 - DA PISCINA E SUA UTILIZAÇÃO
3.1.1 - O uso da piscina é privativo dos moradores e seus convidados, e sua
utilização obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 4.444/81 - Normas sobre o
controle e fiscalização de piscinas - publicado no D.O. de 17-08-81, parte 1.
3.1.2- Os danos causados por convidados quando da utilização da piscina serão de
responsabilidade dos respectivos condôminos.
3.1.3- Fica proibido o uso da piscina por portadores de moléstia
infecto-contagiosa ou transmissível, podendo a Administração, quando entender
necessário, exigir atestado médico dos usuários.
3.1.4- Os usuários da piscina que se comportarem de forma atentatória à moral e
aos bons costumes serão retirados da mesma.
3.1.5- É proibido o uso da piscina por pessoas untadas com óleo de bronzear ou
qualquer produto similar que possa prejudicar o correto funcionamento das bombas
e filtro nelas existentes.
3.1.6- É proibido fazer refeições no interior e bordas da piscina, sendo
permitido apenas o consumo de sanduíches, salgadinhos e bebidas nas áreas
estabelecidas pelo Condomínio, servidos em pratos
e copos plásticos, pelos funcionários do bar e/ou pelos moradores.
3.1.7- Somente será permitido o uso de aparelhos sonoros na área da piscina
quando não prejudiquem o sossego dos demais usuários.
3.1.8 - E proibida a utilização da piscina para a promoção de festas de qualquer
natureza, salvo quando promovidas pela Administração do Condomínio, ou
autorizadas pelo Síndico, desde que não prejudiquem os demais moradores. É
expressamente vedada a utilização de garrafas e/ou outros utensílios de vidro
nas dependências da piscina e/ou suas imediações.
3.1.9 - É proibida a prática de jogos esportivos na piscina tais como,
frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança,
sossego ou bem-estar dos demais usuários, É também proibido o uso de pranchas e
bóias que apresentem perigo aos demais usuários, aparelhos de mergulho e/ou
acessórios, como nadadeiras etc.
3.1.10-É proibida a freqüência da piscina por menores de 10 (dez) anos
desacompanhados de pais ou responsáveis.
3.1.11- A utilização da piscina é permitida apenas das O8:OOh às 17:00h. de
terça-feira a sábado, domingos e feriados, podendo este horário ser estendido, a
critério da Administração. A piscina permanecerá fechada para fins de limpeza,
manutenção e tratamento de água, um dia por semana, segunda-feira, exceto quando
coincidir com feriado. A utilização das piscinas fora do horário previsto neste
regulamento isenta o Condomínio de qualquer responsabilidade caso ocorram
acidentes com as pessoas que indevidamente insistirem em utilizá-las sem a
presença do guardião.
3.1.12- A administração, por necessidade, poderá modificar os dias e horários de
funcionamento da piscina, devendo afixar nos quadros de aviso as alterações
realizadas.
3.1.13 - Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do
Condomínio, ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para
tal função.
3.1.14- A Administração tem plenos poderes para tomar as medi¬ das que julgar
convenientes para a manutenção da ordem no uso da piscina.
3.1.15- Os móveis e utensílios da piscina (cadeira, mesas, etc.) não poderão ser
retirados nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam de suas
imediações.
3.1.16- Os usuários deverão utilizar a ducha e o lava-pés antes de ingressarem
na piscina.
3.1.17- Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na
piscina.
3.1.18- Não será permitido o ingresso de animais de qualquer espécie na área da
piscina.
3.2 - DA SAUNA, SALA DE REPOUSO E SUAS UTILIZAÇÕES
3.2.1- O Condomínio possui duas saunas (uma a vapor e outra seca) de uso misto,
sendo exclusivas de moradores, seus dependentes e convidados.
3.2.2- O uso das saunas é privativo dos moradores e seus convidados quando
acompanhados pelos mesmos.
3.2.3- É terminantemente proibido o uso das saunas por menores de 12 anos quando
desacompanhados de seus pais ou responsáveis, ficando o Condomínio isento de
qualquer responsabilidade quando as saunas forem indevidamente usadas pelos
menores acima indicados, em desconformidade com a vedação prevista neste
regulamento.
3.2.4- O horário de funcionamento será durante a semana, exceto segunda-feira,
quando não coincidir feriado, de 18:00h às 22:00h, nos sábados, domingos e
feriados, de 10:00h às 22;00h, ou em outros horários a serem estabelecidos pela
Administração.
3.2.5- As cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios das
saunas não poderão ser retirados de seus lugares nem utilizados para fins
diversos aos que se destinam.
3.2.6- É proibido fumar, barbear-se ou ensaboar-se no interior das salinas e
sala de repouso.
3.2.7- A aplicação de essência aromática deverá ser sempre feita utilizando-se
vaporizador ambiental e nunca diretamente sobre o forno elétrico, a fim de
evitar a queima das resistências do mesmo.
3.2.8 - O Condomínio não será responsável por quaisquer ocorrências com menores
nas saunas, sendo proibida a presença de menores de 12 (doze) anos
desacompanhados de seus responsáveis,
3.2.9 - Os danos causados por convidados quando da utilização das saunas serão
de responsabilidade dos respectivos condôminos.
3.3 - DO SALÃO DE FESTAS E CHURRASQUEIRA
3.3.1 - O Condomínio possui um salão de festa e uma churrasqueira, cuja
utilização observará as seguintes regras:
3.3.2-A requisição do Salão de Festas ou Churrasqueira só poderá ser feita por
condôminos ou inquilinos para promoção de pequenas atividades sociais, festas,
recepção ou aniversários, sendo vedada a cessão do salão ou churrasqueira para
atividades políticas ou partidárias, religiosas, mercantis e jogos considerados
de azar pela legislação pertinente.
3.3.3 A cessão de uso do salão de festas terá duração de 24hs,das 10;00h às
10:00h do dia subseqüente ao evento, a da churrasqueira será de 10:00h às
00:30h.
3.3.4- No salão de festas e na área da churrasqueira o uso de aparelhos sonoros
será limitado até às 22:00h; após este horário o uso deve ser feito com
moderação em observância à Lei do Silêncio, sujeitando-se às sanções penais,
civis e administrativas.
3.3.5- Para realizar reserva dos dias e horários para o uso do salão de festas,
copa e churrasqueira, os proprietários ou inquilinos deverão procurar a
Administração para agenciamento de uso. A utilização do salão ou churrasqueira
ficará condicionada à solicitação feita por
escrito à Administração, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Havendo mais
de uma solicitação de reserva para o mesmo dia. A preferência será para o
primeiro solicitante.
3.3.6 - E vedada a cessão e/ou uso do salão de festas e churrasqueira para
comemorações particulares dos condôminos nas seguintes datas tradicionais, bem
assim a terceiros, parentes dos condôminos ou não.
a) véspera e dia de Natal;
b)véspera e dia de Ano-Novo;
c) dias de carnaval;
3.3.7- A cessão de uso do salão de festas e da churrasqueira está condicionada à
prévia assinatura, por parte do condômino, de um termo de responsabilidade, onde
ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências e
utensílios cedidos pelo Condomínio para tal fim em perfeitas condições de uso.
Assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha ser registrado desde a
entrega do salão ou churrasqueira, inclusive os causados por familiares,
convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais. O condômino ficará
responsável ainda pelo pagamento da taxa estipulada pela Administração.
3.3.8- O condômino que tiver a reserva para o uso do salão ou churrasqueira, com
o devido agenciamento da cessão de uso, terá a exclusividade de utilização dos
referidos espaços.
3.3.9 - Durante o período de uso, o salão de festas e/ou churrasqueira ficarão
sob a responsabilidade de seus usuários, que deverão assinar o livro próprio de
registro de uso.
3.3.10- Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de festas
para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a
cargo dos usuários infratores.
3.3.11- Os usuários do salão de festas e/ou churrasqueira deverão respeitar os
níveis de decibéis indicados pelas normas legais, sobretudo nos horários
noturnos.
3.3.12- Ao término da cessão de uso, o morador, em conjunto com um funcionário
do Condomínio, para tal designado pela Administração, efetuará uma conferência
das instalações e equipamentos das áreas
utilizadas.
3.3.13- A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de
ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços
entre firmas, habilitadas à execução dos serviços de
reparo ou reposição das instalações e de utensílios.
3.3.14- A recusa do pagamento relativo ao ressarcimento das despesas havidas com
a reparação dos danos causados acarretará além de incidência de correção
monetária o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e
a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custos e honorários
advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas e
churrasqueira até o cumprimento das obrigações.
3.3.15- O condômino usuário do salão ou churrasqueira deverá orientar seus
convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio que
não façam parte do salão ou churrasqueira, especialmente piscinas e saunas.
3.3.16- O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a
responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e
convivência social no decorrer das atividades, compro¬metendo-se a reprimir
abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença sejas considerada
inconveniente.
3.3.17- O condômino inadimplente junto ao Condomínio não poderá reservar as
áreas do salão de festas e churrasqueira,
3.4 - DA SALA DE GINÁSTICA
3.4.1 - Esta área é de uso gratuito e exclusivo dos condôminos, sendo vedado seu
uso para convidados.
3.4.2 - Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos, que se
obrigam a zelar pela sua conservação.
3.4.3 - É recomendado que o condômino interessado na prática de ginástica ou
musculação consulte, previamente, um medico para avaliação de sua saúde.
3.4.4- O Condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos sofridos
pelos usuários, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos instalados.
3.4.5- Não é permitida a entrada de animais na sala de ginástica.
3.4.6 - Não é permitido fumar na sala de ginástica.
3.4.7- Não é permitida a utilização em trajes de banho, bem como a prática de
ginástica sem camisa, descalço ou até mesmo com chinelo
de dedos.
3.4.8- No intuito de preservar o piso existente, fica vedado o uso de halteres
particulares.
3.4.9- Os aparelhos não devem ser utilizados após o banho de mar, visto que a
água salgada e a areia diminuem a vida útil dos aparelhos de ginástica.
3.4.10- Não são recomendadas a permanência e a utilização da sala de ginástica
por menores de 14 (quatorze) anos, sem que o mesmo esteja acompanhado do seu
responsável.
3.4.11- A utilização dos aparelhos instalados, por menores de 14 (quatorze)
anos, é de total responsabilidade dos responsáveis por esses menores.
3.4.12- A sala de ginástica funcionará diariamente das 08:00h às 22:00h,
mediante solicitação de utilização à recepção.
3.4.13- Recomendamos aos Srs. Usuários o respeito ao prazo de utilização de 30
(trinta) minutos para os aparelhos, de forma a permitir igualdade de uso para
todos.
3.5 - DA ÁREA EXTERNA - JARDINS, QUIOSQUES E QUADRAS ESPORTIVAS.
3.5.1- Para obtenção do Habite-se, o Condomínio do Edifício Barbacena urbanizou
a área externa ao prédio, construindo quiosques, quadras e jardins.
3.5.2- Devido à não-participação dos demais prédios na construção, é intenção do
Condomínio limitar sua utilização aos condôminos do Edifício Barbacena, para o
que promoverá a manutenção dos
equipamentos e a conservação das árvores e dos jardins.
3.5.3. Assim, passam a ser responsabilidade de todos os condôminos a manutenção
e a conservação, respondendo perante o Condomínio pelos danos que vierem a
causar à referida área externa.
3.5.4 - O período de uso das quadras será de 09:00h às 22.00h. ou de acordo com
os horários programados previamente pela Administração.
3.5.5 - O condômino que desejar utilizá-la deverá solicitar ao funcionário da
Administração para que este providencie a abertura da mesma e os acessórios
necessários para a sua utilização.
3.5.6 - Os acessórios da quadra polivalente ficarão sob a responsabilidade do
usuário que os solicite, devendo ao término do uso ser devolvidos a
Administração. Após a utilização o usuário deverá informar à Administração para
o fechamento da mesma.
3.5.7- A quadra é de uso exclusivo dos proprietários e seus convidados, estando
proibida sua utilização por empregados ou serviçais, ou pessoas estranhas ao
Condomínio.
3.5.8- Não é permitido o uso ou porte de garrafas, copos ou de quaisquer outros
utensílios de vidro, bem como qualquer tipo de alimento nas dependências da
mesma.
3.5.9- Poderão ser exercidas na quadra as seguintes modalidades de esportes:
a) futebol infantil,
b) futebol adulto,
c) vôlei infantil,
d) vôlei adulto.
3.5.10- O Condomínio, excepcionalmente, poderá determinar a interdição da quadra
por ocasião de eventos especiais, bem como
prorrogar ou reduzir o horário de utilização da mesma por motivos que entender
justificados.
3.5.11- A quadra será automaticamente interditada na ocorrência de chuvas. Após
a cessação da chuva, a quadra só será liberada pela
Administração quando estiver em condições de ser usada, de forma a evitar
acidentes e não prejudicar a conservação da mesma,
3.5.12- No uso da quadra, é vedada a utilização de sapatos ou outra tipo de
calçado que não seja o tênis, a fim de não danificar o piso, e também jogar
descalço.
3.5.13- O tempo de cada atividade por determinado grupo de moradores não poderá
ser superior a 30 minutos,visando sua utilização por outros condôminos, salvo
quando não houver outros moradores que queiram utilizá-la.
3.5.14- A ordem de entrada nas quadras será controlada pelas inscrições feitas
num quadro de reservas afixado em local apropriado e
visível, mediante a utilização de cartão de identificação, a ser entregue
somente ao condômino ou inquilino.
3.5.15- Em hipótese alguma poderá haver convidados na quadra sem que o condômino
anfitrião esteja presente no local.
3.5.16- Enquanto estiver jogando é vedado a qualquer condômino utilizar seu nome
e seu cartão para marcar partidas posteriores.
3.5.17– É terminantemente proibido o uso da quadra para outras finalidades que
não sejam aquelas especificamente a que se destina.
3.5.18- À noite, a luz só será ligada quando tiver no mínimo 4(quatro) pessoas
moradoras para a prática de esporte.
3.5.19- Não poderá haver torneios e jogos cujos integrantes não sejam moradores
do Condomínio.
4 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
4.1 -DOS DIREITOS
Constituem direitos dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares
(entendidos como tais os que com ele coabitarem):
4.1.1- Usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas, bem como das
vagas-garagem vinculadas a seu apartamento e às partes comuns do Condomínio como
melhor lhe aprouver, desde que não prejudiquem a segurança e solidez do
edifício, que não causem danos, não comprometam a boa ordem, a moral, a higiene
e a tranqüilidade dos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e/ou as
disposições da convenção, do Regimento Interno e das Normas de Procedimento.
4.1.2- Usar e gozar das partes comuns da edificação, desde que não impeçam
idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos com as mesmas restrições da
alínea anterior.
4.1.3- Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir
esclarecimento ao Síndico.
4.1.4- Comparecer às Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, sendo que
com relação ao locatário deverá ser observado a disposto nas Leis 8.24/91 e
4.591/64
4.1.5-Utilizar os serviços da portaria, desde que não perturbem a sua ordem nem
desviem os empregados do Condomínio para serviços de suas unidades autônomas.
4.1.6- Denunciar ao Síndico ou à Administração qualquer irre¬gularidade
observada, bem como sugerir alguma medida administrativa.
4.1.7 - Utilizarem-se das partes comuns do Condomínio, bem assim ter acesso às
áreas de recreação nos horários estipulados e segundo as regras deste
Regulamento e/ou outras que venham a ser baixadas.
4.2 - DOS DEVERES
Constituem deveres dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares
(entendidos como tais que com eles coabitarem);
4.2.1- Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno e as
normas de Procedimento editadas pela administração.
4.2.2- Contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção constante na
Convenção do Condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas.
4.2.3 - Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as
usando nem permitindo que as usem. bem como as unidades autônomas, para fins
diversos daqueles a que se destinem.
4.2.4- Zelar pela moral e bons costumes.
4.2.5- Evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do
Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua
exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar
o locatário ou cessionário
que se tornar inconveniente.
4.2.6- Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las para
atividades ruidosas, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de
objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais moradores.
4.2.7- Não alugar ou ceder as unidades e, ou autorizar a pessoas de vida
duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania,
em qualquer de suas formas. Nos respectivos contratos de locação os
proprietários se obrigam a inserir
uma cláusula a esse respeito.
4.2.8- Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança,
carnavalescos ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos.
4.2.9- Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer em que forem
cedidos a terceiros o uso de apartamentos, cláusula obrigando o cumprimento do
disposto na Convenção, no presente Regulamento Interno e Normas de procedimento
editadas pela Administração, pelo que o condômino ficará solidariamente
responsável.
4.2.10 - Comunicar por escrito ao Síndico o nome do inquilino ou cessionário de
sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e
endereço da Administração da locação, quando houver.
4.2.11 - Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para o fim de alienação ou
locação e/ou sublocação a mais de urna pessoa separadamente, sob qualquer forma,
de quartos ou dependências de apartamentos.
4.2.12 - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada
apartamento.
4.2.13 - É proibida a colocação de anúncios, antenas de TV e antenas de rádio
amador, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie nas áreas externas ou
dependências internas do Edifício, salve os quadros de avisos do próprio
Condomínio.
4,2,14-É proibido colocar nas varandas, janelas ou áreas externas vasos,
tapetes, cordas de roupas ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética
do Edifício ou que possam representar risco à segurança de pessoas e bens.
4.2.15- Estender ou secar roupas, tapetes, lençóis nas janelas ou em quaisquer
outros lugares, visíveis ao exterior.
4.2.16- Lançar lixo por outro lugar, que não seja o tubo próprio.
4.2.17-Usar das unidades para enfermarias, oficinas, laboratórios ou para
qualquer instalação perigosa ou que produza incômodo, ou que importe majoração
do prêmio de seguro.
4.2.18- Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou
cores diversas das empregadas no edifício.
4.2.19- É vedado permitir a instalação na respectiva unidade autônoma de
equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de
qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e
que possam afetar as condições residenciais do edifício.
4.2.20- Não é permitido instalar rádios transmissores/receptores, bem com
antenas privativas nas partes comuns do condomínio. Igualmente nas unidades
autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos existentes
no edifício ou. de alguma
forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto
estético.
4.2.21- Evitar a instalação de aparelhos de ar-condicionado em locais diversos
dos previstos na construção, bem como fios e condutores de qualquer espécie nas
paredes comuns dos edifícios.
4.2.22 - Exibir cartazes de anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros
de publicidade, inclusive propaganda eleitoral, nas janelas das fachadas,
portas, escadas ou em quaisquer outros lugares.
4.2.23- Utilizar-se de alto-falantes. ou de instrumentos de música em som alto,
perturbador, que exceda a medida normal de tolerância, acima do número de
decibéis indicado por especialistas ou pelas normas legais, sobretudo nas horas
destinadas ao descanso (das 22;00h às 07:00h), ou perturbar o sossego dos
edifícios e/ou de seus moradores por qualquer outro modo dentro de tais horas.
4.2.24- É obrigatório o reparo em 48:00h de vazamentos ocorridos na canalização
que sirva a cada unidade autônoma, assim como de infiltrações em paredes e
pisos, sendo de responsabilidade do condômino os danos que venham a ocorrer em
partes comuns ou em outros apartamentos.
Os moradores que se ausentarem devem indicar o endereço onde a Administração
poderá dispor de chaves para ter acesso à respectiva unidade em caso de urgência
comprovada. Se isto não ocorrer, poderá a Administração tomar as providências
necessárias para o ingresso no apartamento, com a contratação de chaveiro para
abertura das portas, cujas despesas serão suportadas pelo condômino que não
comunicar o local onde possa ser localizado com facilidade.
4.2.26 - É obrigatória, por parte dos condôminos, a comunicação prévia por
escrito à Administração da execução de obras em seus apartamentos com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
4.2.27 - A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores, uso de
furadeiras e demais obras nos apartamentos que possam produzir ruídos
suscetíveis de incomodar os demais vizinhos deverão ser previamente comunicados
à Administração e só serão permitidos quando realizados de segunda a
sexta-feira, exceto feriado, das 09:00h às 17:00h. Fora deste período, só serão
permitidas obras de emergência após a devida autorização da Administração.
4.2.28- Os reparos em instalações internas da unidade autônoma deverão ser
feitos somente até às linhas troncos, sendo de responsabilidade do proprietário
os gastos oriundos do trabalho.
4.2.29- Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio
consentimento da Administração, desde que não afetem a segurança de edifício.
4.2.30- É proibido a qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves dos
apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia
da Administração, e, caso ocorra, o Condomínio não responderá por qualquer
prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de sua inteira responsabilidade
a entrega das
chaves de sua unidade ao funcionário.
4.2.31- É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objetos e
produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos,
respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados
ao edifício.
4.2.32- Só é permitido o uso de fogões e aquecedores elétricos ou a gás
canalizado.
4.2.33- As portas de cada apartamento deverão ser mantidas fechadas, não sendo
responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades
autônomas quanto nas partes comuns, por inobservância desta determinação.
4.2.34- É obrigatória a comunicação imediata à Administração e à autoridade
competente de ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do
edifício.
4.2.35- É vedada a queima de fogos de artifício de qualquer natureza, bem como
soltar balões e pipas na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns.
4.2.36- Cooperar com o Síndico no sentido de se manter a boa ordem e o respeito
recíprocos.
4.2.37- Dar livre ingresso em seu apartamento ao Síndico ou seus prepostos para
o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para fins de
inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua
segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e
tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se vazamentos em torneiras,
sifões, caixa de descarga ou chuveiros, em evidente desperdício de água, cujos
reparos realizados serão cobrados do condômino no mês subseqüente.
4.2.38- Não é permitido utilizar os jardins e canteiros do Condomínio de
qualquer modo, bem como retirar plantas ou mudas dos mesmos ou atingi-los com
atos predatórios.
4.2.39- É proibido a cada Condômino e a seus familiares, aos empregados,
visitantes, inquilinos, comodatários ou sucessores:
a) Descumprir as boas normas no uso do respectivo apartamento, bem como no uso
das coisas e partes comuns, ou usar ou permitir que sejam usadas para fins
diversos daqueles a que se destinam.
b)Remover o pó de tapetes ou de cortinas, ou de partes dos apartamentos, senão
por meios que impeçam a sua dispersão.
c) Estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em
quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos
com riscos de cair.
d)Colocar vasos nas janelas e sacadas.
e) Manter nos respectivos apartamentos substâncias, instalações ou aparelhos que
causem perigo à segurança e à solidez do edifício, ou incômodo aos demais
condôminos.
f) Deixar de contribuir para as despesas comuns para o rateio de déficit
orçamentário, para as cotas extras.
g) Deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia
Geral, na forma e na proporção que vier a ser estabelecida.
h) A utilização de botijões de gás nas áreas autônomas e de uso comum.
4.2.40- Cada condômino se obriga reparar qualquer vazamento em tubulações de
qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações colocadas
abaixo do piso do próprio apartamento, responsabilizando-se por danos causados a
outros apartamentos ou a coisas comuns, no caso de não serem efetuados tais
serviços. Qualquer vazamento que ocorra no telhado do prédio para os
apartamentos de baixo será corrigido pelo Condômino, cabendo ao Síndico ou à
Administração mandar reparar por conta do Condomínio também os estragos causados
nos apartamentos prejudicados.
4.2.41- É obrigatória a solicitação por escrito, cie autorização à
Administração, por motivo de segurança da estrutura do prédio, de qualquer
modificação a ser feita internamente nos apartamentos ou coberturas do
Condomínio, devendo a autorização da Administração também ser dada por escrito
para efeito da comprovação.
4.2.42- Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra
as recomendações de segurança das concessionárias de serviço público serão de
responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável
inclusive por quaisquer multas que venham a ser aplicadas ao Condomínio com base
nas referidas alterações.
4.2.43 - É proibido locar ou sublocar, sob qualquer forma, quartos ou
dependências dos apartamentos.
5 – DOS FUNCIONÁRIOS
Os funcionários do Condomínio Residencial Barbacena devem observar as presentes
instruções internas, das quais não poderão alegar ignorância quando de qualquer
transgressão de seus dispositivos, que são os seguintes:
5.1 –GERAL
5.1.1- O Condômino empregará funcionários para o desempenho de seus serviços,
podendo todavia contratar empresas ou autônomos para executarem serviços
eventuais ou a sua execução, e recomendar
sua contratação.
5.1.2- É proibido utilizar, para interesse particular, os serviços dos
empregados do Condomínio, mesmos em suas folgas, ficando o funcionário sujeito à
advertência e, reincidente, à demissão.
5.1.3 - É obrigação de todos os funcionários cumprimentar respeitosamente os
condôminos, moradores e demais superiores hierárquicos.
5.1.4- Nenhum funcionário, seja qual for a sua função, poderá se apresentar para
início do seu trabalho sem ter feito barba, sem estar com o cabelo cortado e
penteado e com os sapatos e uniforme rigorosamente limpos e corretos. Para o
pessoal feminino, cabelos bem
cuidados, maquilagem, unhas tratadas e perfume discreto.
5.1.5- As atitudes e as posturas relaxadas não são permitidas, principalmente
nas dependências freqüentadas pelos proprietários e/ou moradores.
5.1.6- Nenhum funcionário poderá ler jornais, revistas, livros ou ligar
aparelhos sonoros durante o seu horário de trabalho.
5.1.7- Objetos ou dinheiro porventura achados nas dependências do Condomínio,
pelos funcionários, ou achados por outrem, deverão ser imediatamente levados à
Administração, para que sejam encaminhados aos seus legítimos donos ou
registrados em livro próprio para
oportuna entrega dos mesmos.
5.1.8- Qualquer problema particular do funcionário e que tenha relação com o
trabalho deve ser encaminhado ao chefe imediato, para que seja examinado e
encontrada a solução adequada.
5.1.9- As dependências, instalações e os aparelhos destinados aos funcionários
deverão ser mantidos rigorosamente limpos em perfeito funcionamento.
5.1.10 - Todo o funcionário, em qualquer nível hierárquico, quando por motivo
justificável tiver de chegar atrasado ou faltar ao serviço,deverá comunicar ao
chefe imediato, o mais depressa possível, a fim de que a substituição seja
providenciada, sem prejuízo do serviço do Condomínio.
É vedado aos funcionários marcarem o cartão de ponto de outro funcionário. A
desobediência desta norma significa JUSÍS causa para demissão imediata.
5.1.11 - Sempre que mudar de residência o funcionário deverá comunicar no prazo
máximo de (três) dias o seu novo endereço à Administração do Condomínio.
5.1.12 - Os funcionários são os responsáveis diretos pelos materiais, uniforme e
dependências que lhes forem confiados, devendo conservá-los em perfeito estado,
obrigando-se a indenizar o Condomínio em caso de perda, dano ou inutilização
total ou parcial.
5.2 - É EXPRESSAMENTE PROIBIDO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS
5.2.1- Fumar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores, na presença
do Síndico, conselheiros e administradores, bem como nas copas e cozinhas.
5.2.2- Falar em voz alta, proferir palavras de baixo calão, em qualquer
dependência do Condomínio, bem corno cantar, assobiar ou mascar chiclete.
5.2.3- Receber ligações "a cobrar" seja qual for a hora, circunstância ou
destinatário, bem como usar os telefones do Condomínio para receber ou fazer
ligações particulares, salvo para comunicação urgente e rápida com a própria
família e, assim mesmo, só podendo usar os telefones colocados nas dependências
de serviços e com a autorização de chefe de setor ou da Administração e mediante
pagamento das despesas que venha a ocasionar.
Permitir o uso dos telefones da recepção por terceiros sem motivo relevante, o
que somente será aceito por moradores e hóspedes em ligações de emergência,
interna ou externa quando locais, devendo ser feitas pelo funcionário
responsável, em serviço, na recepção.
5.2.4- Transitar, entrar e permanecer em dependências estranhas do seu setor de
trabalho salvo quando em serviço, ou utilizar indevidamente móveis, equipamentos
ou instalações do Condomínio em seu próprio setor de trabalho.
5.2.5- Servir-se ou ser servido de alimentos ou bebidas nas copas, cozinhas,
restaurantes ou bares. As refeições dos funcionários só poderão ser feitas no
lugar e nas horas estipuladas pela Administração do Condomínio, já fixadas. No
refeitório deverão ser observadas as normas de boa educação e higiene.
5.2.6- Utilizar-se dos móveis ou dependências exclusivamente destinadas aos
condôminos e moradores.
5.2.7- Abandonar o seu setor ao fim do turno, sem que o mesmo seja ocupado pelo
substituto iegal. Em caso de ausência deste, o funcionário deverá comunicar-se
com a Administração para as devidas e necessárias providências.
5.2.8- Está proibida a saída de todos os funcionários durante o expediente de
serviço, exceto com autorização do Gerente, e este último somente com
autorização do Síndico, ou na sua ausência, o Subsíndico ou Presidente do
Conselho.
5.2.9- Permanecer no Condomínio fora do horário de trabalho,salvo para tratar de
assuntos ligados ao trabalho e, mesmo assim, com a autorização da Administração.
5.2.10 - Fazer brincadeiras durante a sua permanência no Condomínio mesmo fora
de seu turno de trabalho.
5.2.11 -Entrar em qualquer dependência funcional do Condomínio quando estiver
suspenso de serviço ou no seu dia de descanso semanal.
5.2.12- Fazer qualquer propaganda política ou religiosa, bem corno idealizar,
efetivar, incitar os colegas ou tomar parte em qualquer insubordinação coletiva.
5.2.13- Fazer uso de bebidas alcoólicas no prédio, mesmo não estando em serviço.
5.2.14- Efetuar nas dependências do Condomínio venda ou compra de qualquer
artigo a colega ou a qualquer pessoa.
5.2.15- Entrar e sair por outro local que não seja a guarita do Condomínio.
5.2.16- Utilizar a qualquer título, ou levar por empréstimo ou emprestar, sem
ordem da Administração, qualquer objeto ou material de propriedade do Condomínio
ou de seus condôminos ou moradores.
5.2.17- Usar uniforme do Condomínio, quando fora de serviço, salvo com a
autorização expressa do seu chefe.
5.2.18- Sair com qualquer embrulho, pasta, cesto ou mala, sem que tenha
autorização por escrito (passe de saída) da supervisão de seu setor ou da
Administração e, ainda assim, terá que submeter o respectivo volume à revista do
zelador patrimonial.
5.2.19- Transitar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores sem que
esteja com seu uniforme devidamente em ordem e portando o crachá de
identificação.
5.2.20- Trabalhar descalço, de chinelos, tamancos ou sandálias, salvo em caso
excepcional e assim mesmo com autorização da Administração.
5.2 21 - Jogar pontas de cigarros, pedaços de papel ou detritos fora das caixas
de lixo, cestos e cinzeiros, especialmente distribuídos pelas dependências do
Condomínio, para esse específico fim, recolhendo-os quando encontrados em
qualquer local inadequado.
5.2.23 - Estacionar nas entradas ou nas calçadas de acesso às portarias de
serviço e social e dos estacionamentos do Condomínio, seja em grupo ou
isoladamente.
5.2.24 - Aceitar, para qualquer fim, chaves de veículos estacionados nos
estacionamentos ou dirigir, a qualquer título e local, veículos pertencentes a
condôminos ou visitantes.
5.2.25 - A infringência a qualquer um dos dispositivos deste Regulamento importa
sanções disciplinares a serem aplicadas pela Administração do Condomínio.
6 - DAS PENALIDADES
6.1 - Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente,
seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum
do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado
a ser apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo
pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
apuração do seu valo, sob pena de cobrança judicial acrescida dos ônus legais em
decorrência de sua inadimplência.
6.2 - O Condomínio punirá os infratores, condôminos, familiares, visitantes ou
prepostos, com as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno.
6.3 - A disciplina estatuária é decorrente do interesse comum, sobrepondo-se,
obviamente, ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade.
6.4 - Caberá à Administração do Condomínio aplicar as sanções previstas na
Convenção, em caso de transgressão das normas do presente Regulamento Interno,
as quais serão graduadas de conformidade com sua importância, sendo no mínimo de
10% (dez por cento) do valor da cota condominial, para cada infração praticada,
as quais reverterão para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao
valor equivalente a cinco ou dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo
comportamento anti-social. por deliberação do síndico.
6.5 - As multas poderão ser aplicadas diariamente, em caso de infração
continuada, ficando o condômino proibido de dar continuidade em caso de obras ou
instalações.
6.6 - Além das penas cominadas em Lei. fica ainda o condômino, que transitória
ou eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de
cada condômino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa
equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo
que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários; e
ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das
demais conseqüências cíveis ou criminais.
6.7 - Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração,
ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor
crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão
judicial.
6.8 - As multas serão impostas e cobradas pelo Síndico, que deverá comunicá-las
aos respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada.
6.9 - Sem prejuízo da atualização monetária das multas, poderá o interessado
interpor recurso à Assembléia Geral, o que deverá ser feito em até 30 (trinta)
dias do conhecimento do fato interessado.
6.10- Quando o Síndico se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao
Conselho Consultivo as providências exigidas.
6.11 - As custas e despesas em processos judiciais, assim como honorários de
advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo.
6.12- Em ação proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente, as despesas
que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de Condomínio.
6.13- As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não forem
na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa de
Assembléia Geral, em grau de recurso.
6.14- As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30 dias
após a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até
o efetivo pagamento, à incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento) ao
mês, à atualização monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2, da Fundação
Getúlio Vargas (ou na falta deste, pelo IPC ou outro índice que vier a
substituir).
6.15- As despesas resultantes de ação ou omissão da Administração do Condomínio
e/ou de seus empregados serão custeadas pelo Condomínio, cabendo ao Conselho
Consultivo, conforme o caso, aplicar aos responsáveis as penalidades cabíveis,
não se incluindo aqui as despesas com danos em veículos e/ou a terceiros
ocasionados por veículos que deverão estar cobertos por seguro de
responsabilidade exclusiva, inclusive financeira, do proprietário do veículo).
6.16 - Em caso de necessidade de procedimento judicial, todas as despesas
correspondentes às custas e honorários advocatícios ocorrerão por conta do
Condomínio responsável, que ficará também obrigado a efetuar os reparos
necessários ou reembolso ao Condomínio de despesas ocorridas com a reposição de
objetos ou áreas danificadas.
7 - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
7.1 - As varandas dos edifícios não poderão ser fechadas ou envidraçadas, mesmo
em parte, sob qualquer pretexto, sendo o Condomínio solidariamente responsável
na obediência a presente deliberação (conforme dispõe o art. 114 do Decreto
Municipal na 322/76).
7.2 - O licenciamento de obras que impliquem a alteração dos elementos
construtivos acima do último pavimento da edificação, após o "Habite-se", só
poderá ser pleiteado mediante prévia comprovação da concordância unânime dos
condôminos, ficando certo que haverá co-responsabilidade solidária do Condomínio
nas alterações que porventura venham a ser executadas sem licença, inclusive
pelas obras consideradas ilegais (art. 120 do Decreto Municipal n£ 322/76).
7.3 - Não poderão ser instalados aparelhos alimentados por gás engarrafado nas
partes comuns e/ou privativas dos edifícios.
7.4 - Os inadimplentes com o Condomínio não terão direito ao serviço de
governança, locação das áreas do salão de festas e churrasqueira, sendo ainda
bloqueados os telefones da rede de PABX.
7.1 - DOS CONVIDADOS
7.1.1- Cada condômino tem direito a receber tantos convidados quanto deseje em
sua unidade, respeitados a segurança, bem-estar e tranqüilidade dos demais
condôminos.
7.1.2- A entrada de convidado(s) no edifício somente ocorrerá após o respectivo
condômino ter sido consultado pelo interfone a respeito ou quando previamente
autorizado pelo mesmo, através de comunicação à segurança do Condomínio, na
entrada do prédio e aos porteiros, devendo o nome do visitante ser anotado em
livro próprio, onde constarão o nome do visitado, a pessoa que autorizou o
ingresso do convidado, o horário da entrada e saída do(s) mesmo(s).
7.1.3- Cada condômino de unidade terá direito a levar à piscina e às saunas até
4 (quatro) convidados.
7.1.4 - A utilização das quadras de esportes por convidados está condicionada à
presença do respectivo condômino anfitrião, conforme normas estatuídas para tal
fim.
7.2 - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
7.2.1- É permitida a permanência de animais de pequeno porte dentro de sua
unidade, ficando limitada a um animal.
7.2.2- Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos dentro de
sua unidade que atentem contra a segurança, bem-estar e tranqüilidade dos demais
condôminos.
7.2.3- Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos nas áreas
comuns do Condomínio, salvo para entrada e saída dos mesmos do prédio.
7.2.4- A entrada e saída dos animais domésticos no Condomínio deverá ser feita
pelo elevador de serviço e no colo do condômino, ficando o mesmo responsável
pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos animais nos corredores,
elevadores de serviço e nas áreas comuns, com a utilização de sacos plásticos,
os quais serão depositados nas lixeiras do prédio.
8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1- Constitui dever de condôminos, moradores e usuários do prédio cumprir o
presente Regulamento Interno, levando ao conhecimento da Administração qualquer
transgressão de que tenha conhecimento.
8.2 - Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou
cessão de uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir cláusula que obrigue
ao fiel cumprimento das normas do presente
Regulamento, sob pena de responder pessoalmente pela omissão no contrato de
locação, pelo valor das multas aplicadas ao inquilino que transgredir as normas
da Convenção deste Regulamento Interno do
prédio.
8.3- É obrigatório o preenchimento correto da ficha de registro de moradores, a
fim de que o Condomínio possa manter sempre atualizadas as fichas de cadastro
policial.
8.4 - Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas à Administração
do prédio por escrito, as quais serão registradas era livro próprio.
8.5- Ficam o Síndico e/ou Administração autorizados a, obedecidos Convenção do
Condomínio e este Regulamento, baixar todas as instruções complementares que
entenderem necessárias à aplicação das normas do presente.
8.6 - Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico
e/ou Administração, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo e da
Assembléia Geral de Condôminos e o direito dos condôminos previstos na
Convenção.