Consumidor - Contratar serviço de bufê exige cautela
Embora seja comum, contratar bufês para festas de
formatura ou casamento exige cuidados, pois nem sempre o serviço oferecido no
dia do evento corresponde ao esperado. “Por isso, além de comparar preços, o
consumidor deve visitar o local para saber se ele atende às suas expectativas,
informar-se sobre o que vai ser cobrado à parte e até mesmo experimentar a
comida que será servida no dia do evento. Esses cuidados, que devem anteceder a
contratação do serviço, evitam frustrações”, lembra Maria Inês Dolci, advogada
da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste).
Para Maria Valéria de Almeida Belmonte, técnica de Defesa do Consumidor da
Fundação Procon-SP, outro cuidado que o consumidor deve tomar antes de fechar o
negócio é checar nos órgãos de defesa do consumidor o número de reclamações
contra a empresa. O Cadastros de Reclamações Fundamentadas do Procon é um dos
recursos. “Além disso, obter referências sobre o serviço com familiares ou
amigos é recomendável”, lembra.
Analisar o que está sendo oferecido gratuitamente, como fotografias, filmagem,
estacionamento, banda, decoração, por exemplo, é outra dica do Procon. “Tudo o
que for prometido deve constar do contrato. Só assim o consumidor poderá
reclamar caso os serviços não sejam prestados da maneira como foram
contratados”, alerta.
Fornecedor responde por vícios
A técnica do Procon ressalta, ainda, que o fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou diminuam o seu valor.
Ou seja, se o consumidor pediu determinados pratos e estes não foram servidos ou
contratou banda que não se apresentou, ele pode exigir a restituição imediata da
quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou
abatimento proporcional do preço, conforme prevê o artigo 20 do CDC.
“Se a má prestação do serviço causar maiores frustrações ao consumidor, ele
poderá exigir indenização por danos morais. Para isso, ele poderá recorrer à
Justiça ou ao Juizado Especial Cível, dependendo do valor a ser pleiteado, de
acordo com o inciso VI, artigo 6º do CDC”, conclui a advogada Maria Inês Dolci,
da ProTeste.
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