Carro / Veículo - A quem reclamar vício em carro 0 km?
A quem reclamar
vício em carro 0 km?
Pior que a frustração de ter de levar o carro zero-quilômetro, ainda na
garantia, a uma concessionária porque apresentou defeito, é ter de retornar à
autorizada em razão do mesmo defeito ou porque apareceram novos. José Carlos
Vignoto passou por essa situação.
Em dezembro, ele comprou um Corsa Sedan (GM) e, por quatro vezes, foi obrigado a
deixá-lo na Concessionária Ricavel, em Osasco (SP), onde o adquiriu, para
reparos.
“Foram trocados o conjunto da quinta marcha, as palhetas dos limpadores e as
canaletas. Sem contar que a última visita foi porque ora o veículo ficava
acelerado, ora parecia que ia ‘morrer’. E comprei um carro zero-quilômetro para
não ter dor de cabeça”, diz.
A Ricavel informa que, após sanados os primeiros defeitos, nenhum outro foi
encontrado no veículo de Vignoto e a GM chegou a enviar um engenheiro à
concessionária para avaliar as condições do carro.
Reclame por escrito e exija protocolo
O consumidor que for obrigado a deixar mais de uma vez, em razão de defeitos, o
carro na concessionária, Arystóbulo Freitas, advogado especializado em defesa do
consumidor, orienta que seja feita reclamação por escrito, que deve ser
protocolada, anexando cópia de todas as ordens de serviço. “Assim, caso tenha de
recorrer à Justiça, terá como provar que tentou solução na autorizada.”
Se o defeito no veículo não for sanado, Silvio Pires, gerente nacional de
Relações com o Cliente da GM, informa que o proprietário pode contatar a
montadora, via Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), pelo 0800-19-4200,
informando o modelo do carro, a autorizada em que ele está ou que foi realizado
o serviço e o ocorrido. A empresa acrescenta que todos os proprietário de carros
GM que procuram o SAC são atendidos.
O consumidor Celso Vistra procurou o SAC da GM, porém não recebeu o atendimento
informado pelo gerente de Relações com o Cliente da montadora. Ao verificar
problemas no conjunto elétrico (travas e vidros) de seu Corsa zero-quilômetro,
ele procurou a GM, recebendo como resposta que a montadora não iria fazer nada.
“Fiquei indignado com o descaso da GM e tive de levar o carro três vezes à
Concessionária Itacolomy para que o vício fosse sanado.”
O problema do conjunto elétrico do carro de Vistra, conforme a GM, não é sua
responsabilidade, uma vez que os acessórios não são genuínos. A Itacolomy, por
sua vez, informa que a demora no reparo ocorreu em razão de falha em um dos
componentes da trava, produzidos por uma terceira empresa, mas que o defeito foi
reparado.
Responsabilidade solidária
No entendimento de Alneir Maia, assessor jurídico do Procon de Belo Horizonte,
“a GM é responsável por suas concessionárias, principalmente se o carro ainda
estiver na garantia, uma vez que os proprietários são obrigados a levar o
veículo na autorizada para não perderem a garantia. Assim, a concessionária é
uma preposta da GM e ambas são responsáveis. É o que estabelece o artigo 34 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade solidária.”
Insatisfação com o atendimento
Outro consumidor insatisfeito com a prestação de serviço oferecido por uma
concessionária GM é Arnaldo Sena. Ele deixou seu Ômega, colidido, na SP United
André Ribeiro e, além da demora no conserto (mais de 20 dias), ao retirá-lo
notou que parte da pintura estava danificada. “Ofereceram-me polimento, mas
cansado de ficar sem o veículo não aceitei.”
Só que, pouco depois de deixar a autorizada, o motor aqueceu, razão pela qual o
consumidor procurou outra concessionária GM. Sena ficou surpreso ao saber que o
motor poderia ter fundido, caso continuasse usando o veículo. Conforme a SP
United André Ribeiro, Sena retirou o veículo em boas condições, tendo assinado
documento concordando com o reparo.
Para Cristiane Derani, professora do Departamento de Direito Econômico da USP, é
obrigação da concessionária entregar o veículo ao consumidor sem defeitos. E,
caso alguma avaria seja causada ao carro quando do conserto, como arranhões na
lataria, é dever da autorizada saná-los. “É o que determina o artigo 14 CDC.”
O proprietário que, entretanto, não conseguir ter seu direito respeitado pode,
segundo o artigo 20 do CDC, exigir da concessionária alternativamente e a sua
escolha: reexecução do serviço sem custo, restituição da quantia paga
monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço.
Montadora tem de sanar defeito
Se o motivo da demora no reparo ou das inúmeras visitas à concessionária for em
razão de falta de peças ou falha de fabricação, o consumidor deve exigir solução
da montadora, segundo o mesmo artigo 20 do CDC, em no máximo 30 dias, informa
Dante Kimura, assistente de Direção do Procon-SP.
Se, ainda assim, nada conseguir, pode recorrer aos órgãos de defesa do
consumidor, à Justiça Comum ou ao Juizado Especial Cível, dependendo do montante
pleiteado. Não é muito fácil, porém, ser indenizado. “As montadoras dificultam,
por exemplo, a troca do veículo. Na Justiça, existem poucos precedentes
favoráveis ao consumidor”, afirma Arystóbulo Freitas.
Um outro recurso, conforme Cristiane, é o Ministério Público (MP). “Se houver
muitos consumidores insatisfeitos com a mesma concessionária ou montadora,
pode-se apresentar denúncia ao MP para que elas sejam investigadas.”
É fundamental que o proprietário guarde os documentos referentes aos consertos
(orçamentos, certificados de garantia, nota fiscal). “Eles podem servir de
provas caso o consumidor decida mover uma ação na Justiça”, conclui Kimura.
Saiba o
que fazer ao recorrer |
Procon
A reclamação pode ser enviada por fax (11 - 3824-0717), por carta (Caixa
Postal nº 3.050 CEP 01061-970) ou pode ser entregue pessoalmente nos
Poupatempos Sé (Praça do Carmo s/nº - Centro), Santo Amaro (R. Amador
Bueno nº176/258), Itaquera (Av. do Contorno nº 60), de 2ª a 6ª das 7h às
19h e aos sábados das 7h às 13h. Junte à reclamação os documentos
referentes ao problema (ordens de serviço e documentos do carro) e
pessoais (CPF e RG). Nas reclamações por carta ou fax é necessário o
envio das cópias dos documentos. |
Juizado
Especial Cível
A reclamação só pode ser entregue pessoalmente. Nela, tem de ser anexada
a nota fiscal do serviço efetuado ou três orçamentos do que precisa ser
feito, além do endereço da concessionária. |
Concessionária deve reparar
defeitos
O vendedor Jacques Gorodscy, comprou um Renault Clio usado na autorizada GM
GranLeste e, passado pouco mais de um mês, os defeitos começaram a aparecer. “O
veículo não tinha partida, o volante e as suspensões traseiras faziam barulho e
o ar-condicionado não funcionava adequadamente”, reclama o consumidor.
Ele conta que levou o carro diversas vezes à autorizada e, ao retirá-lo,
constatava que os defeitos persistiam. “Foram mais de três visitas à GranLeste
para que o carro fosse realmente consertado”, acrescenta Gorodscy, fato
confirmado pela própria autorizada.
Para casos como o do vendedor Gorodscy, ou seja, quando a concessionária
desempenha o papel de revendedora de veículos, “ela é a única responsável pelos
vícios”, afirma Alneir Maia, assessor jurídico do Procon de Belo Horizonte. O
consumidor ainda tem a opção de recorrer à autorizada da montadora, no caso à
Renault, para que tenha o carro consertado. “Só que terá de arcar com os
custos”, alerta Maia.
Comprador pode recorrer ao CDC
Quando o consumidor adquire um carro usado, caso enfrente problemas de vícios ou
de documentação, sobre os quais não foi avisado, ele pode recorrer aos órgãos de
defesa do consumidor e exigir que os defeitos sejam sanados, de modo adequado,
pela concessionária na qual comprou o veículo. “Esse direito é garantido pelo
artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, diz Cristiane Derani,
professora do Departamento de Direito Econômico da USP,
Caso o defeito persista, ainda conforme o artigo 20, o comprador pode exigir a
reexecução do serviço, ou a restituição da quantia paga ou o abatimento
proporcional do preço pago pelo veículo.
Um outro recurso do consumidor insatisfeito é o Juizado Especial Cível (para
ações que não ultrapassem a 40 salários mínimos. Até 20 salários, sem advogado),
onde poderá ser pleitear indenização por danos morais e materiais.
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