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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Emendas Constitucionais 11 - 15 

Data: 30/05/2007

 
 

Emendas Constitucionais 11 - 15
 

Emenda constitucional nº 11, de 1996

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas

universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa

científica e tecnológica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos

com a seguinte redação:

”Art. 207. ..................................

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas

estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e

tecnológica.”

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy

Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário

***

Emenda constitucional nº 12, de 1996

Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre

movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza

financeira.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos

termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, com a seguinte redação:

"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou

transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e

cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou

restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.

153, § 5º, e 154, I, da Constituição.

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será

destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das

ações e serviços de saúde.

§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao

disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo

superior a dois anos".

Brasília, 16 de agosto de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador

Ernandes Amorim, 4º Secretário - Senador Eduardo Suplicy, Suplente de

Secretário

***

Emenda constitucional nº 13, de 1996

Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com

a seguinte redação:

"Art. 192. ...................................

..................................................

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,

previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador."

Brasília, 21 de agosto de 1996.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador

Ernandes Amorim, 4º Secretário - Senador Eduardo Suplicy, Suplente de

Secretário

***

Emenda constitucional nº 14, de 1996

Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação

ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art 1º. É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea

e, com a seguinte redação:

“e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento

do ensino.”

Art. 2º. É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal

nos seguintes termos:

“I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta

gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;”

Art. 3º. É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal e

nele são inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 211. ........................................................................

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará

as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,

função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades

educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência

técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na

educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino

fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios

definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do

ensino obrigatório.”

Art. 4º. É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal nos

seguintes termos:

“§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a

contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da

lei.”

Art. 5º. É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte

redação:

“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento

dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à

manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de

assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do

magistério.

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus

Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na

forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a

criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do

Magistério, de natureza contábil.

§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,

quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso

IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será

distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número

de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º,

sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não

alcançar o mínimo definido nacionalmente.

§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão

progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de

forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de

qualidade de ensino, definido nacionalmente.

§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada

Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino

fundamental em efetivo exercício no magistério.

§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no

desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se

refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a

que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.

§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de

seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo

do valor mínimo nacional por aluno.”

Art. 6º. Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao

de sua promulgação.

Brasília, 12 de setembro de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador

Ernandes Amorim, 4º Secretário - Senador Eduardo Suplicy, Suplente de

Secretário

***

Emenda constitucional nº 15, de 1996

Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 18 ..............................................................................

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,

far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar

federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos

Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,

apresentados e publicados na forma da lei.”

Brasília, 12 de setembro de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador

Ernandes Amorim, 4º Secretário - Senador Eduardo Suplicy, Suplente de

Secretário



 
Referência: senado.gov.br
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