Emendas
Constitucionais 11 - 15
Emenda constitucional nº 11, de 1996
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas
universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa
científica e tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos
com a seguinte redação:
”Art. 207. ..................................
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy
Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário
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Emenda constitucional nº 12, de 1996
Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e
cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou
restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.
153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada
ao
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo
superior a dois anos".
Brasília, 16 de agosto de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador
Ernandes Amorim, 4º Secretário - Senador Eduardo Suplicy, Suplente de
Secretário
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Emenda constitucional nº 13, de 1996
Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar
com
a seguinte redação:
"Art. 192. ...................................
..................................................
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador."
Brasília, 21 de agosto de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador
Ernandes Amorim, 4º Secretário - Senador Eduardo Suplicy, Suplente de
Secretário
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Emenda constitucional nº 14, de 1996
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação
ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art 1º. É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a
alínea
e, com a seguinte redação:
“e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.”
Art. 2º. É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição
Federal
nos seguintes termos:
“I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;”
Art. 3º. É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal
e
nele são inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 211.
........................................................................
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.”
Art. 4º. É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal nos
seguintes termos:
“§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da
lei.”
Art. 5º. É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte
redação:
“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus
Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na
forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,
quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158,
inciso
IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será
distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número
de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º,
sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não
alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de
forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de
qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada
Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se
refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional
de
seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo
do valor mínimo nacional por aluno.”
Art. 6º. Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao
de sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador
Ernandes Amorim, 4º Secretário - Senador Eduardo Suplicy, Suplente de
Secretário
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Emenda constitucional nº 15, de 1996
Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18
..............................................................................
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.”
Brasília, 12 de setembro de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador
Ernandes Amorim, 4º Secretário - Senador Eduardo Suplicy, Suplente de
Secretário