Todo inquilino deve seguir à risca a Convenção e o Regulamento Interno do
Condomínio, como qualquer outro morador.
As despesas ordinárias sempre devem ser pagas pelos inquilinos, ao contrário das
extraordinárias, de responsabilidade do proprietário. As taxas e os impostos só
serão pagos pelo inquilino se houver uma cláusula no contrato especificando que
essas despesas devem ser arcadas por eles.
A constituição e as cotas do Fundo de Reserva são de responsabilidade do
proprietário-locador, no entanto, compete ao inquilino a recomposição do Fundo
quando utilizado em despesas ordinárias (art. 23, item 'i' da Lei do
Inquilinato).
Quaisquer danos causados pelo inquilino ao imóvel devem ser obrigatoriamente
reparados por ele, não apenas em sua unidade mas também nas áreas comuns. Caso
os reparos em sua unidade seja incumbência do locador, o inquilino é obrigado a
consenti-los, podendo requerer o direito de abatimento do aluguel se tiver
duração superior a 10 (dez) dias, proporcionalmente ao período excedente.
Em uma Assembléia em que estejam na pauta as questões de despesas ordinárias, o
inquilino terá total liberdade de opinar, se o proprietário-locador não estiver
presente, podendo ter direito a voto, independentemente de procuração. Nos
demais assuntos, ele não poderá votar, a não ser que disponha de uma procuração,
dada pelo proprietário-locador, conferindo-lhe poderes de decisão, específicos
para aquela Assembléia.
É dever do locador informar ao locatário sobre as normas e o funcionamento do
condomínio. Uma cópia da Convenção e do Regulamento Interno deverá ser
fornecida, para que o inquilino se intere e possa seguir corretamente todas as
regras estabelecidas pela convenção.