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Título VII - Dos
Atos Unilaterais
CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a
recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo
serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o
serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa,
poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o
promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se
houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o
arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá
direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um
indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na
recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que
obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de
recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo,
observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os
interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que
se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os
arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo
antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na
publicação da promessa.
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão
de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu
dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou
presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não
provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão
excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua
as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a
gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio,
até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções
dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração
do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na
gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas
faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a
ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua
responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações
arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse
deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a
indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos,
que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as
obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas
necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso,
respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo
resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro
quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão
se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do
negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância,
as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos,
por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a
importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à
condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que
teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não
tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia
do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão,
considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862
e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte
que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele
cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio
o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado
a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de
cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de
tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas
à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o
possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado
em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se
agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se,
alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que
pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que,
recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou
prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito;
mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu
fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de
obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que
recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do
lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida
prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para
obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de
estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada,
quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a
restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa
que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir
ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Referência:
senado.org.br
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