Emendas
Constitucionais de revisão
Emenda Constitucional de revisão n° 1, de 1994
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional.
Art. 1. Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse
econômico e social.
Parágrafo único. Ao fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício
financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9° do art. 165
da
Constituição.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título,
pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade
territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida
Provisória n° 419 e pelas Leis n°s 8.847, 8.849, e 8.848, todas de 28 de
janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro
de 1995;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do
art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as
demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e
cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida
na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
VI - outras receitas previstas em lei específica.
§ 1° As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V
aplicar-se-ão
a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à
promulgação desta emenda.
§ 2° As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente
deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II,
159,
212 e 239 da Constituição.
§ 3° A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de
cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts.
153, § 5°, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no
art. 159 da Constituição.
§ 5° A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade
territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste
artigo, não poderá exceder:
I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis
inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco
inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado
instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição."
Art. 2° Fica revogado o § 4° do art. 2° da Emenda Constitucional n° 3, de
1993.
Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de março de 1994.
Humberto Lucena, Presidente - Levy Dias, 2° Vice-Presidente - Nabor Júnior,
2° Secretário - Nelson Wedekin, 4° Secretário - Adylson Motta, 1°
Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário
***
Emenda Constitucional de revisão n° 2, de 1994
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1° É acrescentada a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da
Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada."
Art. 2° É acrescentada a expressão "ou a qualquer das pessoas referidas no
caput deste artigo" ao § 2° do art. 50, que passa a vigorar com a redação
seguinte:
"Art. 50
............................................................................................................
§ 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão
encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a
qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas."
Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,
2° Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Nabor Júnior, 2°
Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário - Nelson Wedekin, 4° Secretário
***
Emenda Constitucional de revisão n° 3, de 1994
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1° A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1° e o inciso II do
§ 4°
do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.12
.....................................................................................................
I -
.............................................................................................................
a)
.............................................................................................................
b)
.............................................................................................................
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira;
II -
.................................................................................................................
a)
..................................................................................................................
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1° Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º
...........................................................................................................
§ 3º
...........................................................................................................
§ 4°
...........................................................................................................
I -
.............................................................................................................
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis."
Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,
2° Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Nabor Júnior, 2°
Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário - Nelson Wedekin, 4° Secretário
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Emenda Constitucional de revisão n° 4, de 1994
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1° São acrescentadas ao § 9° do art. 14 da Constituição as expressões:
"a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de
proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14.
...................................................................................................
................................................................................................................
§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
...............................................................................................................
Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,
2° Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Nabor Júnior, 2°
Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário
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Emenda Constitucional de revisão n° 5, de 1994
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1°. No art. 82, fica substituída a expressão "cinco anos" por "quatro
anos".
Art. 2°. Esta emenda constitucional entra em vigor no dia 1° de janeiro de
1995.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,
2°Vice-Presidente - Wilson Campos
1° Secretário - Nabor Júnior, 2° Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário -
Nelson Wedekin, 4° Secretário
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Emenda Constitucional de revisão n° 6, de 1994
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1° Fica acrescido, no art. 55, o § 4°, com a seguinte redação:
"Art. 55.
.........................................................................................
§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até
as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°."
Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,
2°Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Nabor Júnior, 2°
Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário - Nelson Wedekin - 4° Secretário