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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Emendas Constitucionais de revisão 

Data: 30/05/2007

 
 

Emendas Constitucionais de revisão
 



Emenda Constitucional de revisão n° 1, de 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição

Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional.

Art. 1. Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

"Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo

Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda

Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados

no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios

previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive

liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse

econômico e social.

Parágrafo único. Ao fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício

financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9° do art. 165 da

Constituição.

Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:

I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer

natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título,

pela União, inclusive suas autarquias e fundações;

II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade

territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do

imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou

valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida

Provisória n° 419 e pelas Leis n°s 8.847, 8.849, e 8.848, todas de 28 de

janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro

de 1995;

III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da

contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do

art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios

financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as

demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e

contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;

V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei

Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas

a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios

financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e

cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida

na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

VI - outras receitas previstas em lei específica.

§ 1° As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão

a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à

promulgação desta emenda.

§ 2° As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente

deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação

constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159,

212 e 239 da Constituição.

§ 3° A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de

cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts.

153, § 5°, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no

art. 159 da Constituição.

§ 5° A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade

territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,

destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste

artigo, não poderá exceder:

I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis

inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;

II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco

inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.

Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado

instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição."

Art. 2° Fica revogado o § 4° do art. 2° da Emenda Constitucional n° 3, de

1993.

Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de março de 1994.

Humberto Lucena, Presidente - Levy Dias, 2° Vice-Presidente - Nabor Júnior,

2° Secretário - Nelson Wedekin, 4° Secretário - Adylson Motta, 1°

Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário

***

Emenda Constitucional de revisão n° 2, de 1994

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da

Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1° É acrescentada a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos

diretamente subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da

Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas

Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de

órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,

importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação

adequada."

Art. 2° É acrescentada a expressão "ou a qualquer das pessoas referidas no

caput deste artigo" ao § 2° do art. 50, que passa a vigorar com a redação

seguinte:

"Art. 50

............................................................................................................

§ 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão

encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a

qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de

responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem

como a prestação de informações falsas."

Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,

2° Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Nabor Júnior, 2°

Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário - Nelson Wedekin, 4° Secretário

***

Emenda Constitucional de revisão n° 3, de 1994

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da

Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1° A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1° e o inciso II do § 4°

do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.12 .....................................................................................................

I - .............................................................................................................

a) .............................................................................................................

b) .............................................................................................................

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde

que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer

tempo, pela nacionalidade brasileira;

II -

.................................................................................................................

a)

..................................................................................................................

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República

Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação

penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1° Aos portugueses com residência permanente no País, se houver

reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao

brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º ...........................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................................

§ 4° ...........................................................................................................

I - .............................................................................................................

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro

residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu

território ou para o exercício de direitos civis."

Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,

2° Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Nabor Júnior, 2°

Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário - Nelson Wedekin, 4° Secretário

***

Emenda Constitucional de revisão n° 4, de 1994

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da

Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1° São acrescentadas ao § 9° do art. 14 da Constituição as expressões:

"a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,

considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de

proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"Art.14. ...................................................................................................

................................................................................................................

§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os

prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a

moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do

candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do

poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na

administração direta ou indireta.

...............................................................................................................

Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,

2° Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Nabor Júnior, 2°

Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário

***

Emenda Constitucional de revisão n° 5, de 1994

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da

Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1°. No art. 82, fica substituída a expressão "cinco anos" por "quatro

anos".

Art. 2°. Esta emenda constitucional entra em vigor no dia 1° de janeiro de

1995.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,

2°Vice-Presidente - Wilson Campos

1° Secretário - Nabor Júnior, 2° Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário -

Nelson Wedekin, 4° Secretário

***

Emenda Constitucional de revisão n° 6, de 1994

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da

Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1° Fica acrescido, no art. 55, o § 4°, com a seguinte redação:

"Art. 55. .........................................................................................

§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar

à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até

as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°."

Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena, Presidente - Adylson Motta, 1° Vice-Presidente - Levy Dias,

2°Vice-Presidente - Wilson Campos, 1° Secretário - Nabor Júnior, 2°

Secretário - Aécio Neves, 3° Secretário - Nelson Wedekin - 4° Secretário



 
Referência: senado.gov.br
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