Empresas que oferecem como benefício a participação nos lucros ou nos
resultados acabam se tornando mais atraentes para os profissionais, segundo a
headhunter da De Bernt Entschev Human Capital Rosane Martins. “O benefício acaba
atraindo e retendo profissionais”, diz.
A participação nos lucros e nos resultados está prevista na Constituição de
1988, mas ela foi regulada somente em 2000, por meio da Lei 10.101, que
normatiza as regras para a concessão desse benefício. O especialista em direito
trabalhista do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, Arthur Cahen,
ressalta que o benefício não é uma obrigatoriedade por parte das empresas.
Para Rosane, mais que uma forma de aumentar a remuneração dos profissionais, a
participação nos lucros e nos resultados os ajuda a, de fato, vestir a camisa da
empresa. “Ele [o colaborador] se sente mais comprometido com os resultados da
empresa e se sente mais valorizado”, afirma.
Essa valorização tem consequências diretas no desempenho. “O profissional que
tem esse tipo de benefício sente que faz parte do resultado e seu
comprometimento fica maior”, afirma Rosane. “É um estímulo”.
Esse estímulo, afirma a headhunter, já está fazendo diferença para muitos
profissionais, que veem na participação nos lucros e nos resultados uma forma de
aumentar seus rendimentos.
Estímulo ao alcance de todos
Conforme explica Cahen, a participação nos lucros ou nos resultados pode ser
oferecida por qualquer tipo de empresa, de quaisquer áreas e portes. Via de
regra, diz Cahen, são os sindicatos que procuram as empresas para que elas
possam oferecer esse tipo de benefício.
Contudo, as vantagens são para os dois lados, já que os benefícios concedidos
são tanto livres de deduções trabalhistas, porque são considerados de natureza
indenizatória, como livres de deduções fiscais, porque as empresas podem colocar
os gastos referentes ao pagamento da participação nas despesas operacionais, que
estão isentas de Imposto de Renda para quem declara com base no lucro real.
De acordo com o advogado, o benefício é instituído por meio de acordos feitos
diretamente com o sindicato da categoria ou com uma comissão de trabalhadores,
cujo representante deve ser alguém indicado pelo sindicato. “Esse ponto é
importante: o sindicato deve estar direta ou indiretamente envolvido nessa
negociação, porque senão esse acordo não tem validade”, explica.
Cahen reforça que as regras para o acordo estabelecido devem ficar claras para a
empresa, mas principalmente para os profissionais. No caso de o benefício se dar
sobre o lucro, o acordo deve prever exatamente o percentual a ser distribuído,
ao passo que, se o benefício for dado sobre a participação nos resultados, a
meta a ser atingida pelos profissionais deve ficar clara.
Segundo a legislação, o pagamento do benefício deve ocorrer, no mínimo, uma vez
por semestre, sendo que não se pode realizar o pagamento mais que duas vezes por
ano.