A inclusão de dependentes em planos de saúde é um dos pontos que, muitas
vezes, geram dúvidas nos consumidores. Quem é considerado dependente? Somente os
filhos? Pai e mãe? E se a pessoa quer beneficiar os avós?
De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), o tipo
de contrato feito entre a operadora do plano de saúde e o usuário é que
determinará quem pode ou não ser incluído como dependente.
Entretanto, segundo garantido pelo artigo 12, inciso III, da Lei 9.656/98, a
inclusão de recém-nascidos, filho natural ou adotivo, é obrigatória quando o
plano oferece atendimento obstétrico, sendo que a criança fica livre de cumprir
qualquer período de carência, desde que a inclusão ocorra em até 30 dias do
nascimento ou adoção.
Inclusões
Segundo o Idec, antes de fechar um contrato de plano de saúde, o consumidor deve
verificar se há a possibilidade de incluir dependentes. Em caso negativo, o
consumidor pode tentar mudar o contrato com a operadora.
Nestes casos, o instituto acredita que a empresa não pode exigir a
reincidência de prazos de carências já cumpridos pelo usuário. Por outro lado,
os beneficiários que entrarem no plano como dependentes devem cumprir todos os
prazos de carência previstos.
No que diz respeito aos planos de saúde coletivos, caracterizados por serem
intermediados por pessoas jurídicas, como o empregador, associações ou
sindicatos, podem aderir ao plano de saúde, desde que previsto em contrato, o
grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo (filhos, netos,
bisnetos, pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos, irmãos), e os familiares de até
o segundo grau de parentesco por afinidade (sogros), cônjuge ou companheiros dos
funcionários, incluindo os parceiros do mesmo sexo.