"Aproveite. É só hoje!", basta parar cerca de 20 minutos em frente à TV, que
provavelmente a frase acima será veiculada na propaganda de alguma grande rede
varejista para anunciar uma promoção. A mesma técnica, aliás, é utilizada por
hipermercados e, geralmente, a quantidade a ser adquirida por cliente é
limitada. Mas é correto isto?
A questão é polêmica e nem mesmo entidades de defesa do consumidor têm opinião
unânime sobre o assunto. De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo
e Defesa das Relações de Consumo), por exemplo, a prática, apesar de usual, é
ilegal.
A entidade cita o artigo 39, inciso II, do CDC (Código de Defesa do Consumidor),
que estabelece que o fornecedor pode limitar a venda do produto somente ao total
de seu estoque e desde que, no anúncio, constem quantas unidades estão
disponíveis. No caso de unidades por clientes, a limitação só será válida se
ficar comprovado que o consumidor não é o destinatário final.
"Na opinião do Ibedec, a oferta feita de produtos em promoção, sempre obriga o
fornecedor a cumpri-la na exata medida dos estoques da loja, não podendo se
impor limitação de unidades por cliente. Caso o consumidor tenha negado o
direito de compra, deve procurar a Justiça para obrigar o fornecedor a cumprir a
oferta feita, em quantas unidades este desejar comprar", avalia o presidente do
instituto, José Geraldo Tardin.
Divergências
Da mesma opinião do Ibedec, segundo a entidade, compartilham o Procon de Minas
Gerais e o Ministério Público de São Paulo. O primeiro entende que, se o
consumidor se dispõe a pagar o preço pedido pelo produto, tantas unidades
quantas ele quiser devem lhe ser vendidas, respeitando unicamente o estoque da
loja.
Já o Ministério Público vai além, observando outra ilegalidade na limitação de
venda mínima de unidades por cliente, frequente nos chamados "atacadões". Para o
MP-SP, obrigar o consumidor a comprar um mínimo de unidades de um mesmo produto
seria venda casada.
Na outra ponta, entretanto, está a Fundação Procon de São Paulo. Segundo a
técnica de defesa do consumidor, Silmara Buzo, "a limitação garante que um maior
número de consumidores sejam beneficiados pela oferta, além de impedir que
outros comerciantes se aproveitem da situação."
Atenção
Assim como o Procon-SP, o DPDC (Departamento Nacional de Proteção e Defesa do
Consumidor) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendem que a limitação de
produto por cliente não pode caracterizar danos morais aos consumidores, já que
não há ilegalidade na situação.
Contudo, lembra Buzo, independentemente se a compra é promocional ou não, o
consumidor tem o direito de observar e testar o produto adquirido e trocá-lo,
caso haja algum defeito de fabricação.
Além disso, alertam os especialistas, é importante que o consumidor guarde
panfletos ou anúncios da oferta ou mesmo tire fotos com o celular da promoção
anunciada na loja, para fins de prova do seu direito, caso tenha algum problema.