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Consumidor - Promoção-relâmpago: saiba quais são os seus direitos neste tipo de compra 

Data: 23/01/2009

 
 

"Aproveite. É só hoje!", basta parar cerca de 20 minutos em frente à TV, que provavelmente a frase acima será veiculada na propaganda de alguma grande rede varejista para anunciar uma promoção. A mesma técnica, aliás, é utilizada por hipermercados e, geralmente, a quantidade a ser adquirida por cliente é limitada. Mas é correto isto?

A questão é polêmica e nem mesmo entidades de defesa do consumidor têm opinião unânime sobre o assunto. De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), por exemplo, a prática, apesar de usual, é ilegal.

A entidade cita o artigo 39, inciso II, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece que o fornecedor pode limitar a venda do produto somente ao total de seu estoque e desde que, no anúncio, constem quantas unidades estão disponíveis. No caso de unidades por clientes, a limitação só será válida se ficar comprovado que o consumidor não é o destinatário final.

"Na opinião do Ibedec, a oferta feita de produtos em promoção, sempre obriga o fornecedor a cumpri-la na exata medida dos estoques da loja, não podendo se impor limitação de unidades por cliente. Caso o consumidor tenha negado o direito de compra, deve procurar a Justiça para obrigar o fornecedor a cumprir a oferta feita, em quantas unidades este desejar comprar", avalia o presidente do instituto, José Geraldo Tardin.

Divergências
Da mesma opinião do Ibedec, segundo a entidade, compartilham o Procon de Minas Gerais e o Ministério Público de São Paulo. O primeiro entende que, se o consumidor se dispõe a pagar o preço pedido pelo produto, tantas unidades quantas ele quiser devem lhe ser vendidas, respeitando unicamente o estoque da loja.

Já o Ministério Público vai além, observando outra ilegalidade na limitação de venda mínima de unidades por cliente, frequente nos chamados "atacadões". Para o MP-SP, obrigar o consumidor a comprar um mínimo de unidades de um mesmo produto seria venda casada.

Na outra ponta, entretanto, está a Fundação Procon de São Paulo. Segundo a técnica de defesa do consumidor, Silmara Buzo, "a limitação garante que um maior número de consumidores sejam beneficiados pela oferta, além de impedir que outros comerciantes se aproveitem da situação."

Atenção
Assim como o Procon-SP, o DPDC (Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendem que a limitação de produto por cliente não pode caracterizar danos morais aos consumidores, já que não há ilegalidade na situação.

Contudo, lembra Buzo, independentemente se a compra é promocional ou não, o consumidor tem o direito de observar e testar o produto adquirido e trocá-lo, caso haja algum defeito de fabricação.

Além disso, alertam os especialistas, é importante que o consumidor guarde panfletos ou anúncios da oferta ou mesmo tire fotos com o celular da promoção anunciada na loja, para fins de prova do seu direito, caso tenha algum problema.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Gladys Ferraz Magalhães
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