Seguro de aparelho
celular: mais restrições que direitos
O custo não é muito alto, varia entre R$ 7 e R$ 13, debitados mensalmente na
conta do telefone celular. Mas contratar seguro não é sinônimo de tranqüilidade
em razão das dificuldades para receber indenização em caso de sinistro.
As apólices prevêem mais restrições que direitos, como a não cobertura em caso
de furto simples – quando há subtração, mas o autor do furto não deixa pistas
que comprovem –, perda, extravio e apropriação indébita. E ainda há carência e
franquia.
“Com tantas cláusulas de exclusão, a contratação do seguro pode não ser um bom
negócio, uma vez que as chances de ser indenizado são pequenas”, afirma o
coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do
Consumidor, Marco Antônio Zanellato.
O mais alarmante, segundo Maria Inês Dolci, advogada da entidade ProTeste, é que
o “consumidor só toma conhecimento das inúmeras restrições quando ocorre o
sinistro, pois, raramente, as seguradoras enviam a apólice”, denuncia.
“Mesmo se o consumidor não teve acesso prévio às restrições do contrato,
conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda assim ele
tem direito à indenização”, explica Dinah Barreto, assistente técnica da
diretoria do Procon-SP.
Isso porque, tudo o que foi informado quando da venda – cobertura para roubo e
furto, sem restrições –, informa Zanellato, passa a fazer parte do contrato,
devendo ser cumprido (artigo 31 do CDC). “Se o consumidor tiver a indenização
negada sob a alegação de que o sinistro foi furto simples e não tiver recebido a
apólice, por exemplo, deve enviar carta protocolada à empresa exigindo solução.
Se nada conseguir, deverá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à
Justiça.”
Carência, uma das restrições
As seguradoras de celular determinam na apólice outras cláusulas restritivas que
podem inviabilizar o pagamento da indenização em caso de sinistro. Uma delas é a
carência, quase nunca informada quando da contratação pelo consumidor.
Victor Matias da Silva contratou seguro para o celular Vivo de seu filho, mas
não esperava que, 26 dias depois, fosse ter o celular roubado. “Embora tenha
pago o seguro, não fui indenizado porque não cumpri a carência, fato de que não
me alertaram quando da contratação. Sem contar que até hoje aguardo pelo envio
da apólice.” A Vivo, não explica o porquê do não envio do contrato à Silva. Só
afirma que não será indenizado, pois ele cumpria carência quando seu filho foi
assaltado.
Para Zanellato, cláusula de carência é abusiva por colocar o consumidor em
desvantagem excessiva, condenado pelo artigo 39 do CDC. “A única forma de o
consumidor não correr riscos diante dessa cláusula é guardar o celular até
passar a carência.”
Outra cláusula que é desvantajosa para o consumidor é a que estabelece franquia.
Para Dinah do Procon-SP, ela pode ser determinante para que o consumidor opte ou
não pelo seguro. “Ele deve fazer as contas e ver se compensa, pois terá de pagar
o prêmio mensal, cumprir carência, estar dentro das situações em que há
cobertura e, ainda, arcar com franquia.”
Mesmo conhecendo todos os detalhes da apólice, o consumidor que optou por
fazê-lo e agora tem problemas para ser indenizado deve procurar a seguradora. Se
a empresa for irredutível, resta ao consumidor levar o caso ao Juizado Especial
Cível.
O que as
empresas não dizem: |
Não tem cobertura:
|
Furto simples,
perda, extravio e apropriação indébita |
Restrição:
|
Carência entre 30 e
90 dias (dependendo da seguradora e do plano contratado) a contar do dia
da adesão ao seguro |
Franquia:
|
Algumas:
20% do valor do aparelho
Outras : Valor fixo de R$ 45 a R$ 100 |