Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Assuntos

Total de artigos: 11132
    

 

 

Consórcio - Participante que desiste ou é excluído de consórcio tem direito à restituição 

Data: 15/09/2008

 
 

Ainda que nos consórcios não sejam cobrados juros como acontece nos financiamentos, se você não se planejar corre o risco de acabar tendo dificuldades para pagar as prestações.

Quando isso acontece, muitos participantes optam por desistir do grupo, mas nos casos mais graves a demora em tomar uma decisão pode acabar levando o participante a ser excluído do grupo.

Neste tipo de situação surge a dúvida: o participante que é excluído ou desiste do consórcio tem direito a receber integralmente o que pagou?

O que diz a Lei?

Segundo o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), as regras que serão aplicadas dependem da data de assinatura do contrato. Nos contratos assinados até julho de 1992, apesar de haver uma cláusula prevendo a restituição integral dos valores pagos até a data de desistência ou exclusão, não estava previsto o pagamento de juros ou correção monetária sobre estes valores.

De sua parte, contudo, a Justiça tem considerado esta cláusula abusiva e dando ganho de causa aos consorciados, que passam a ter direito à restituição dos valores com correção e juros. Somente a taxa de administração acaba descontada, uma vez que sua cobrança tem por objetivo arcar com as despesas do cliente com sua adesão.

Por sua vez, nos contratos a partir de julho de 1992 são aplicadas as regras previstas na Circular do Banco Central de no. 2.196, que prevê a restituição do percentual pago, sendo que para isso é considerado o valor do último bem entregue pela administradora do consórcio.

Mas, como a desistência ou exclusão podem implicar em ônus para os demais participantes do grupo é autorizada a aplicação de um desconto sobre o montante a ser restituído.

Descontos após julho de 92

Os contratos assinados após esta data também prevêem dois tipos de descontos sobre o valor a ser restituído. O primeiro deles, considerado legal pelo Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), é o Percentual de Redução. Neste caso, é aplicado um fator redutor sobre o montante a ser restituído.

Para quem já pagou até 40% do valor total será aplicado um fator redutor de 15% sobre o montante a ser restituído. Esse fator cai para 10%, caso o percentual amortizado fique entre 40% e 60%, e para 5% caso o percentual amortizado fique entre 60% e 80%. Não será aplicado fator redutor quando o consorciado tiver amortizado mais de 80% do valor devido.

Já o outro desconto, conhecido como Taxa de Administração Futura, não é visto com bons olhos pelo Idec. Trata-se de uma multa por desistência. O consorciado é obrigado a pagar a metade da taxa de administração que ele pagaria se continuasse no plano.

Para o instituto, "o desconto é abusivo, pois determina o pagamento da taxa durante um período em que o consorciado já não participa mais do grupo, inexistindo qualquer prestação de serviço por parte da administradora para ser remunerado".

Entre 30 e 60 dias após o final do grupo

Se a sua decisão de deixar o consórcio é inevitável, envie para a administradora uma solicitação por escrito, respeitando a modalidade do seu contrato. Se ela recusar o pedido, procure o Procon de sua cidade ou se dirija à Justiça.

Independente da assinatura do contrato, o desistente só receberá o que pagou depois de 30 ou 60 dias (a ser definido em contrato) da entrega do último bem e o conseqüente encerramento do grupo. O processo (quando necessário) pode ser aberto logo após a desistência ou exclusão do consorciado. "O juiz provavelmente determinará que o consorciado aguarde essa data para receber a restituição", acredita o Idec.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Equipe InfoMoney
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :