Ainda que nos consórcios não sejam cobrados juros como acontece nos
financiamentos, se você não se planejar corre o risco de acabar tendo
dificuldades para pagar as prestações.
Quando isso acontece, muitos participantes optam por desistir do grupo, mas nos
casos mais graves a demora em tomar uma decisão pode acabar levando o
participante a ser excluído do grupo.
Neste tipo de situação surge a dúvida: o participante que é excluído ou desiste
do consórcio tem direito a receber integralmente o que pagou?
O que diz a Lei?
Segundo o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), as regras que serão
aplicadas dependem da data de assinatura do contrato. Nos contratos assinados
até julho de 1992, apesar de haver uma cláusula prevendo a restituição integral
dos valores pagos até a data de desistência ou exclusão, não estava previsto o
pagamento de juros ou correção monetária sobre estes valores.
De sua parte, contudo, a Justiça tem considerado esta cláusula abusiva e dando
ganho de causa aos consorciados, que passam a ter direito à restituição dos
valores com correção e juros. Somente a taxa de administração acaba descontada,
uma vez que sua cobrança tem por objetivo arcar com as despesas do cliente com
sua adesão.
Por sua vez, nos contratos a partir de julho de 1992 são aplicadas as regras
previstas na Circular do Banco Central de no. 2.196, que prevê a restituição do
percentual pago, sendo que para isso é considerado o valor do último bem
entregue pela administradora do consórcio.
Mas, como a desistência ou exclusão podem implicar em ônus para os demais
participantes do grupo é autorizada a aplicação de um desconto sobre o montante
a ser restituído.
Descontos após julho de 92
Os contratos assinados após esta data também prevêem dois tipos de descontos
sobre o valor a ser restituído. O primeiro deles, considerado legal pelo Idec
(Instituto de Defesa do Consumidor), é o Percentual de Redução. Neste caso, é
aplicado um fator redutor sobre o montante a ser restituído.
Para quem já pagou até 40% do valor total será aplicado um fator redutor de 15%
sobre o montante a ser restituído. Esse fator cai para 10%, caso o percentual
amortizado fique entre 40% e 60%, e para 5% caso o percentual amortizado fique
entre 60% e 80%. Não será aplicado fator redutor quando o consorciado tiver
amortizado mais de 80% do valor devido.
Já o outro desconto, conhecido como Taxa de Administração Futura, não é visto
com bons olhos pelo Idec. Trata-se de uma multa por desistência. O consorciado é
obrigado a pagar a metade da taxa de administração que ele pagaria se
continuasse no plano.
Para o instituto, "o desconto é abusivo, pois determina o pagamento da taxa
durante um período em que o consorciado já não participa mais do grupo,
inexistindo qualquer prestação de serviço por parte da administradora para ser
remunerado".
Entre 30 e 60 dias após o final do grupo
Se a sua decisão de deixar o consórcio é inevitável, envie para a administradora
uma solicitação por escrito, respeitando a modalidade do seu contrato. Se ela
recusar o pedido, procure o Procon de sua cidade ou se dirija à Justiça.
Independente da assinatura do contrato, o desistente só receberá o que pagou
depois de 30 ou 60 dias (a ser definido em contrato) da entrega do último bem e
o conseqüente encerramento do grupo. O processo (quando necessário) pode ser
aberto logo após a desistência ou exclusão do consorciado. "O juiz provavelmente
determinará que o consorciado aguarde essa data para receber a restituição",
acredita o Idec.