Lei n.º 8.955, de 15 de Dezembro de 1994
DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º) Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta
lei.
Art. 2º) Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede
ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º) Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de
sistema de franquia empresarial deverá fornecer ao interessado em tornar-se
franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara
e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do
franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os
respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos
dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam
envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas,
patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores,
questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir
a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das
atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere à experiência anterior, nível
de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou
preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na
administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
Total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e
entrada em operação da franquia;
Valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
Valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas
condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem
pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados,
detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim
a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços
efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores
da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome,
endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado
território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu
território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de
adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação
ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados
pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador
no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI,
das marcas ou patentes, cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em
relação a:
a) know-how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da
franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato padrão e, se for o caso, também do pré-contrato padrão
de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos
respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º) A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao
candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato
ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo
franqueado ao franqueador ou à empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não-cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir
devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros
por ele indicados a título de taxa de filiação e royalties, devidamente
corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais
perdas e danos.
Art. 5º) (VETADO)
Art. 6º) O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na
presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado
a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º) A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei
aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua
Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º) O disposto nesta Lei aplica-se aos sistemas de franquia
instalados e operados no território nacional.
Art. 9º) Para os fins desta Lei, o termo franqueador, quando utilizado em
qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da
mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao
subfranqueado.
Art. 10º) Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11º) Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994;
173º da Independência e 106º da República
Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares