Defenda-se - Segurado: Guia de Orientação e Defesa: SEGURO RESIDENCIAL
O seguro residencial em
geral cobre riscos de incêndio, mas também são oferecidas outras coberturas.
Por esse motivo é geralmente um tipo de seguro compreensivo, assim
denominado por conter diversas coberturas.
Este seguro é destinado a
residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneios. Em
geral, sua contratação é feita por meio de proposta, com posterior emissão
de apólice (contrato do seguro).
No entanto, conforme
disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 73 de 21/11/1966, é autorizada a
contratação de seguros com simples emissão de bilhete de seguros, mediante
solicitação verbal do interessado. Dessa forma, por meio da Resolução CNSP
nº 08/77, foi autorizada a contratação do seguro incêndio apenas para
imóveis residenciais unifamiliares, através de bilhetes. O bilhete, assim,
substitui a apólice e dispensa a proposta.Qual é a
cobertura principal do seguro residencial?
A cobertura principal
cobre danos causados por incêndios, queda de raios e explosão causada por
gás empregado no uso doméstico (quando não gerado nos locais segurados) e
suas conseqüências, tais como desmoronamento, impossibilidade de proteção ou
remoção de salvados, despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho
do local.
Há outras
coberturas?
Sim, como, por exemplo,
coberturas que indenizam danos decorrentes de incêndios provocados por
explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não incluída na
cobertura principal), ou decorrentes de outras causas como terremoto,
queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave,
danos elétricos, dentre outras.
O que é,
tecnicamente, incêndio?
Para fins de seguro,
incêndio é o fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade,
destruindo e causando prejuízos (danos).
Para que fique
caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que
exista fogo, é preciso que:
- o fogo se alastre, se
desenvolva, se propague;
- a capacidade de
alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro
local em que habitualmente
haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e
Assim, os fenômenos
citados abaixo não são considerados incêndio para fins de seguro:
- coisas ou
objetos submetidos voluntariamente à ação direta ou indireta do fogo, que se inflamam ou se
danificam, ficando o dano a eles limitados; •combustão espontânea,
aquecimento espontâneo ou fermentação;
- dano elétrico. É comum
que aparelhos ou condutores elétricos apresentem, por causas diversas,
defeitos que provocam, com ou sem curto-circuito, superaquecimento e, consequentemente, derretimento de metais de ponto de fusão mais baixo, como,
por exemplo, o cobre, que é o condutor de eletricidade mais utilizado. Em
quase todos os casos de desarranjo elétrico há, no final do processo, o
aparecimento de chamas residuais. Assim, embora em tais circunstâncias haja
calor, combustão e muitas vezes chamas residuais, não há incêndio nem dano
causado pelo fogo, apenas dano elétrico. Em grande número de casos, a
simples interrupção da corrente elétrica faz cessar o desenvolvimento do
fenômeno.
Então, estes
fenômenos que somente se assemelham a incêndio não estão cobertos?
Não estão cobertos pela
cobertura principal do seguro. Porém, podem ser cobertos por meio da
contratação de cobertura específica, como, por exemplo, a cobertura para
danos elétricos. Estas coberturas adicionais devem estar mencionadas na
apólice do seguro.
O que são riscos
cobertos e riscos excluídos?
Riscos cobertos são
aqueles riscos previstos e descritos em cada uma das coberturas e que, em
havendo prejuízos por ocorrência de sinistro caracterizado como risco
coberto, tais prejuízos estarão cobertos.
Já os riscos excluídos são
aqueles em que os prejuízos decorrentes destes riscos não serão indenizados
pelo seguro, salvo se contratada cobertura específica para tais riscos. Como
exemplo, temos:
- Erupção vulcânica,
inundação ou outra convulsão da natureza;
- Guerra interna ou externa,
comoção civil, rebelião, insurreição, etc.;
- Lucros cessantes e danos
emergentes;
- Queimadas em zonas
rurais;
- Roubo ou furto.
O que são bens
não compreendidos no seguro?
São aqueles bens,
especificados na apólice, para os quais a seguradora não indenizará os
prejuízos, ainda que oriundos de riscos cobertos. Em geral são os seguintes:
O que se entende
por perda de direito?
Por perda de direito
entende-se a ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do
segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de
um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação
decorrente do contrato. Ocorre a perda de direito se:
- o sinistro ocorrer por
culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
- a reclamação de
indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
- o segurado ou
beneficiário ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer
meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro.
O que é franquia?
É o valor, expresso na
apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo
seguradopor sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado
sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.
Semelhante à franquia, a POS (Participação Obrigatória do Segurado) é
definida como percentual da importância segurada ou dos prejuízos
indenizáveis que caberão ao segurado.
A franquia pode ser simples ou
dedutível.
Franquia Simples - Pela
cláusula de franquia simples, os sinistros, até determinado valor
preestabelecido, são suportados, integralmente, pelo segurado. Porém,
aqueles que excederem o limite contratual serão indenizados pelo seu valor
total, sem qualquer participação do segurado.Franquia Dedutível- É
aquela cujo valor sempre é deduzido dos prejuízos. Esse tipo de franquia é
mais utilizado. O sistema de franquia dedutível objetiva otimizar a situação
preventiva do segurado, já que este participa obrigatoriamente dos
prejuízos.
O que é forma de
contratação das coberturas?
Para cada uma das
coberturas contratadas, deverá ser especificada a forma de contratação da
importância segurada (1º risco absoluto, 1º risco relativo, etc.). A forma
de contratação tem grande importância no valor da indenização a ser recebida
pelo segurado, conforme demonstrado a seguir. Para entendermos os possíveis
modos de contratação da importância segurada em cada uma das coberturas,
devemos primeiro observar que:
a) O Limite Máximo de Indenização (LMI) é
livremente estipulado, pelo próprio segurado, para cada uma
das coberturas contratadas, e representa, como já foi dito, o limite máximo
de responsabilidade que a seguradora deverá pagar (indenização).
b) O Valor Atual (VA) de um bem é o seu valor de reposição, ou seja, o quanto
custaria, no dia e local do sinistro, substituí-lo por outro equivalente, com a
mesma depreciação pelo uso, idade e estado de conservação daquele sinistrado.
c) O Valor em Risco Declarado (VRD) é o valor que o segurado informa à
seguradora, que corresponderia ao total de reposição dos bens segurados,
imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
Finalmente, verifica-se, usualmente, que são três as formas básicas de
contratação do Limite Máximo de Indenização (LMI), a saber: cobertura a risco
total, cobertura a primeiro risco absoluto e cobertura a primeiro risco
relativo.
I Cobertura a risco
total Na cobertura a risco
total, o limite máximo de indenização contratado pelo segurado deverá ser
igual ao valor atual do bem.
Na hipótese de que tal
regra não tenha sido devidamente observada, haverá a aplicação da cláusula
de rateio, arcando o segurado com parte do prejuízo.A cláusula de rateio
dispõe:
- Sempre que o limite
máximo de indenização for menor do que o valor atual, o segurado será
considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o
rateio percentual entre eles, salvo na hipótese de indenização integral,
quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) do LMI.
Por exemplo: se o LMI
contratado for de 80% do respectivo VA, esse mesmo percentual será aplicado
aos prejuízos apurados, a fim de determinar a indenização a ser paga pela
seguradora, em caso de sinistro. Evidentemente, este valor ainda estará
limitado ao próprio limite máximo de indenização contratado pelo segurado.
II Cobertura a primeiro
risco absoluto
A cobertura a primeiro
risco absoluto é aquela em que o segurador responde integralmente pelos
prejuízos, até o montante do limite máximo de indenização, não se aplicando,
em qualquer hipótese, cláusula de rateio.Nesta forma de
contratação, é irrelevante a comparação entre o LMI e o VA.
O segurado pode, no caso,
fazer sua própria avaliação e estimar qual o dano máximo provável a que seus
bens estão expostos. Em função disso, estabelece o limite máximo de
indenização.A adoção da cobertura a
primeiro risco absoluto significa considerável aumento do montante de
indenizações a cargo do segurador, se comparados com a cobertura a risco
total. Assim, em geral, os prêmios são maiores para esta forma de
contratação.
III Cobertura a
primeiro risco relativoNa cobertura a primeiro
risco relativo também não há necessidade do LMI ser igual ao VA. Porém, o
segurado declara qual o valor em risco do bem (VRD).
Se, por ocasião de
eventual sinistro, o VA for igual ou inferior ao valor declarado pelo
segurado (VRD), a informação do segurado foi correta e, assim, não haverá
rateio.Se, no entanto, por
ocasião de eventual sinistro, ficar constatado que o VA é superior ao valor
em risco declarado pelo segurado, o que significa que esse informou que seu
bem valia menos do que realmente foi apurado, a indenização será determinada
pela proporção entre o VRD e o VA, aplicada ao prejuízo, sendo limitada ao
próprio limite máximo de indenização da cobertura.
Em geral, para efeito de
simplificação, os seguros residenciais são contratados a primeiro risco
absoluto. Porém, o segurado deverá estar muito atento à forma de contratação
para evitar a ocorrência de rateio dos prejuízos, o que acarreta recebimento
de indenização inferior ao prejuízo.
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