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Defenda-se - Segurado: Guia de Orientação e Defesa: SEGURO RESIDENCIAL 

Data: 30/05/2007

 
 
O seguro residencial em geral cobre riscos de incêndio, mas também são oferecidas outras coberturas. Por esse motivo é geralmente um tipo de seguro compreensivo, assim denominado por conter diversas coberturas.

Este seguro é destinado a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneios. Em geral, sua contratação é feita por meio de proposta, com posterior emissão de apólice (contrato do seguro).

No entanto, conforme disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 73 de 21/11/1966, é autorizada a contratação de seguros com simples emissão de bilhete de seguros, mediante solicitação verbal do interessado. Dessa forma, por meio da Resolução CNSP nº 08/77, foi autorizada a contratação do seguro incêndio apenas para imóveis residenciais unifamiliares, através de bilhetes. O bilhete, assim, substitui a apólice e dispensa a proposta.

Qual é a cobertura principal do seguro residencial?

A cobertura principal cobre danos causados por incêndios, queda de raios e explosão causada por gás empregado no uso doméstico (quando não gerado nos locais segurados) e suas conseqüências, tais como desmoronamento, impossibilidade de proteção ou remoção de salvados, despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho do local.

Há outras coberturas?

Sim, como, por exemplo, coberturas que indenizam danos decorrentes de incêndios provocados por explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não incluída na cobertura principal), ou decorrentes de outras causas como terremoto, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, danos elétricos, dentre outras.

O que é, tecnicamente, incêndio?

Para fins de seguro, incêndio é o fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos).

Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que exista fogo, é preciso que:

 

  • o fogo se alastre, se desenvolva, se propague;
  • a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro

local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e

  • o fogo cause dano.
Assim, os fenômenos citados abaixo não são considerados incêndio para fins de seguro:
  • coisas ou objetos submetidos voluntariamente à ação direta ou indireta do fogo, que se inflamam ou se danificam, ficando o dano a eles limitados; •combustão espontânea, aquecimento espontâneo ou fermentação;
     
  • dano elétrico. É comum que aparelhos ou condutores elétricos apresentem, por causas diversas, defeitos que provocam, com ou sem curto-circuito, superaquecimento e, consequentemente, derretimento de metais de ponto de fusão mais baixo, como, por exemplo, o cobre, que é o condutor de eletricidade mais utilizado. Em quase todos os casos de desarranjo elétrico há, no final do processo, o aparecimento de chamas residuais. Assim, embora em tais circunstâncias haja calor, combustão e muitas vezes chamas residuais, não há incêndio nem dano causado pelo fogo, apenas dano elétrico. Em grande número de casos, a simples interrupção da corrente elétrica faz cessar o desenvolvimento do fenômeno.

Então, estes fenômenos que somente se assemelham a incêndio não estão cobertos?

Não estão cobertos pela cobertura principal do seguro. Porém, podem ser cobertos por meio da contratação de cobertura específica, como, por exemplo, a cobertura para danos elétricos. Estas coberturas adicionais devem estar mencionadas na apólice do seguro.

O que são riscos cobertos e riscos excluídos?

Riscos cobertos são aqueles riscos previstos e descritos em cada uma das coberturas e que, em havendo prejuízos por ocorrência de sinistro caracterizado como risco coberto, tais prejuízos estarão cobertos.

Já os riscos excluídos são aqueles em que os prejuízos decorrentes destes riscos não serão indenizados pelo seguro, salvo se contratada cobertura específica para tais riscos. Como exemplo, temos:

  • Erupção vulcânica, inundação ou outra convulsão da natureza;
     
  • Guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião, insurreição, etc.;
     
  • Lucros cessantes e danos emergentes;
     
  • Queimadas em zonas rurais;
     
  • Roubo ou furto.
O que são bens não compreendidos no seguro?

São aqueles bens, especificados na apólice, para os quais a seguradora não indenizará os prejuízos, ainda que oriundos de riscos cobertos. Em geral são os seguintes:
  • Pedras, metais preciosos, obras e objetos de arte em geral, bens de grande valor que facilmente são destruídos ou danificados pelo incêndio, jóias,  raridades, etc.;
     
  • Manuscritos, plantas, projetos, papel-moeda, selos, cheques, papéis de crédito, moedas cunhadas, livros de contabilidade, etc.;
     
  • Bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia.

O que se entende por perda de direito?

Por perda de direito entende-se a ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato. Ocorre a perda de direito se:

  • o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
     
  • a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
     
  • o segurado ou beneficiário ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro.
O que é franquia?

É o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo seguradopor sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado. Semelhante à franquia, a POS (Participação Obrigatória do Segurado) é definida como percentual da importância segurada ou dos prejuízos indenizáveis que caberão ao segurado.

A franquia pode ser simples ou dedutível.


Franquia Simples - Pela cláusula de franquia simples, os sinistros, até determinado valor preestabelecido, são suportados, integralmente, pelo segurado. Porém, aqueles que excederem o limite contratual serão indenizados pelo seu valor total, sem qualquer participação do segurado.

Franquia Dedutível- É aquela cujo valor sempre é deduzido dos prejuízos. Esse tipo de franquia é mais utilizado. O sistema de franquia dedutível objetiva otimizar a situação preventiva do segurado, já que este participa obrigatoriamente dos prejuízos.

O que é forma de contratação das coberturas?

Para cada uma das coberturas contratadas, deverá ser especificada a forma de contratação da importância segurada (1º risco absoluto, 1º risco relativo, etc.). A forma de contratação tem grande importância no valor da indenização a ser recebida pelo segurado, conforme demonstrado a seguir. Para entendermos os possíveis modos de contratação da importância segurada em cada uma das coberturas, devemos primeiro observar que:

a)  O Limite Máximo de Indenização (LMI) é livremente estipulado, pelo próprio segurado, para cada uma das coberturas contratadas, e representa, como já foi dito, o limite máximo de responsabilidade que a seguradora deverá pagar (indenização).

b) O Valor Atual (VA) de um bem é o seu valor de reposição, ou seja, o quanto custaria, no dia e local do sinistro, substituí-lo por outro equivalente, com a mesma depreciação pelo uso, idade e estado de conservação daquele sinistrado.

c) O Valor em Risco Declarado (VRD) é o valor que o segurado informa à seguradora, que corresponderia ao total de reposição dos bens segurados, imediatamente antes da ocorrência do sinistro.

Finalmente, verifica-se, usualmente, que são três as formas básicas de contratação do Limite Máximo de Indenização (LMI), a saber: cobertura a risco total, cobertura a primeiro risco absoluto e cobertura a primeiro risco relativo.

I   Cobertura a risco total

Na cobertura a risco total, o limite máximo de indenização contratado pelo segurado deverá ser igual ao valor atual do bem.

Na hipótese de que tal regra não tenha sido devidamente observada, haverá a aplicação da cláusula de  rateio, arcando o segurado com parte do prejuízo.

A cláusula de rateio dispõe:

  • Sempre que o limite máximo de indenização for menor do que o valor atual, o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre eles, salvo na hipótese de indenização integral, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) do LMI.
Por exemplo: se o LMI contratado for de 80% do respectivo VA, esse mesmo percentual será aplicado aos prejuízos apurados, a fim de determinar a indenização a ser paga pela seguradora, em caso de sinistro. Evidentemente, este valor ainda estará limitado ao próprio limite máximo de indenização contratado pelo segurado.

II Cobertura a primeiro risco absoluto

A cobertura a primeiro risco absoluto é aquela em que o segurador responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de indenização, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

Nesta forma de contratação, é irrelevante a comparação entre o LMI e o VA.

O segurado pode, no caso, fazer sua própria avaliação e estimar qual o dano máximo provável a que seus bens estão expostos. Em função disso, estabelece o limite máximo de indenização.

A adoção da cobertura a primeiro risco absoluto significa considerável aumento do montante de indenizações a cargo do segurador, se comparados com a cobertura a risco total. Assim, em geral, os prêmios são maiores para esta forma de contratação.

III Cobertura a primeiro risco relativo

Na cobertura a primeiro risco relativo também não há necessidade do LMI ser igual ao VA. Porém, o segurado declara qual o valor em risco do bem (VRD).

Se, por ocasião de eventual sinistro, o VA for igual ou inferior ao valor declarado pelo segurado (VRD), a informação do segurado foi correta e, assim, não haverá rateio.

Se, no entanto, por ocasião de eventual sinistro, ficar constatado que o VA é superior ao valor em risco declarado pelo segurado, o que significa que esse informou que seu bem valia menos do que realmente foi apurado, a indenização será determinada pela proporção entre o VRD e o VA, aplicada ao prejuízo, sendo limitada ao próprio limite máximo de indenização da cobertura.

Em geral, para efeito de simplificação, os seguros residenciais são contratados a primeiro risco absoluto. Porém, o segurado deverá estar muito atento à forma de contratação para evitar a ocorrência de rateio dos prejuízos, o que acarreta recebimento de indenização inferior ao prejuízo.

 
Referência: Defenda-se.inf.br
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