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Consumidor - Consumidor não é obrigado a pagar taxa de serviço em hotéis, diz Idec 

Data: 04/09/2011

 
 

Embora seja uma prática comum, até mesmo aguardada pelo cliente, a cobrança da taxa de serviço em bares e restaurantes é facultativa, mas em outros estabelecimentos comerciais, como hotéis, pousadas e locadoras de carros, a cobrança pode ser considerada abusiva.

Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), outros estabelecimentos comerciais, que não sejam bares e restaurantes, chegam a cobrar a taxa de 10% sobre os serviços prestados, porém, a prática é abusiva, já que deveria estar incluída na diária, no caso de hotéis e pousadas. E, nesses casos, o consumidor não tem a opção de não pagar. “Não vejo justificativa para que a taxa seja cobrada nesses casos, pois o consumidor já paga o preço estipulado para o serviço ofertado”, explica a gerente Jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.

Hotéis
Embora seja considerada uma prática irregular para o Idec, a Abih-RJ (Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Rio de Janeiro), discorda e assume que a cobrança da taxa de serviço é regular e está dentro das normas de dissídio coletivo - acordo entre funcionários e empresários. "A taxa de serviço é prevista em lei e pode ser cobrada, desde que o hotel repasse o valor para seus funcionários", completa o presidente da Abih-RJ, Alfredo Lopes.

De acordo com o levantamento da assessoria jurídica da Abih-RJ, o advogado do Procon, Célio Assis de Araújo, ressaltou que qualquer estabelecimento tem o direito de cobrar a taxa de serviço, caso possua documentados os termos estabelecidos por convenção, acordo ou dissídio coletivo combinado no sindicato local da classe e aprovado pelo Ministério do Trabalho. "A cobrança deve ser informada previamente ao consumidor, que tem o direito de acesso a essa documentação autorizando o local a fazer a cobrança", explica. Além disso, acrescenta que é errado pensar que a taxa é puramente opcional em todos os casos. "Se o estabelecimento seguir todas essas normas, ele tem o direito de fazer a cobrança na conta e exigir o pagamento", diz.

Por outro lado, para o Idec, o consumidor tem o direito de solicitar a devolução do valor pago a mais, com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O cliente pode se recusar a pagar sempre que se considerar mal atendido. O Procon deve ser acionado caso a quantia extra seja paga, se o consumidor se considerar lesado por má prestação de serviços. Um processo é aberto no órgão, e quem pagou pode ter restituída, com correção monetária, toda a quantia antes desembolsada. Araújo frisa ainda a necessidade de qualquer tipo de valor além da conta deve ser expressamente informado ao consumidor "de maneira clara, concisa e ostensiva", completa.

Quando questionado sobre o ressarcimento, o presidente da Associação enfatiza que, desde que o valor seja repassado, não existe a necessidade de devolução. "Está previsto em lei, mas, se o cliente achar o contrário, cabe a ele entrar com ação [na Justiça] pedindo que o hotel faça a prestação de contas provando que a taxa é repassada para os funcionários", explica.

O Idec, por sua vez, afirma que, ao acrescentar 10%, o prestador de serviço está elevando injustificadamente o preço e exigindo vantagem manifestamente excessiva do consumidor, desrespeitando assim o artigo 39, V, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O Idec aconselha ao consumidor que, se deparar com a cobrança indevida dos 10%, tente resolver o problema amigavelmente, solicitando por escrito que a taxa não seja cobrada. Se a questão não for resolvida, deve registrar reclamação no Procon e, em último caso, ingressar com ação em um Juizado Especial Cível. "O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico o livre arbítrio: quem for contrário às cobranças tem a liberdade de optar por algum lugar que não as realize", afirma Araújo.

Self-service
Alguns restaurantes da modalidade self-service também cobram a taxa de 10%, mas não deveriam. Conforme o Idec, nesses estabelecimentos, a prática não se justifica, pois é o próprio cliente que se serve. Se a justificativa for que o garçom leva a bebida até a mesa, vale lembrar que o pagamento da taxa é facultativo.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Equipe InfoMoney
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