LEI Nº
7.292, de 19 de DEZEMBRO de 1984
Autoriza o Departamento Nacional
de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas
destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional
de Registro do Comércio, estabelecer, em ato normativo, modelos e cláusulas
padronizadas de contrato de sociedade, que as partes contratantes poderão
livremente adotar.
§ 1º A adoção de cláusulas
padronizadas dispensa a sua transcrição integral no instrumento contratual.
§ 2º Os modelos e cláusulas
padronizadas obedecerão às normas legais aplicáveis à espécie de sociedade a que
visem regular.
Art. 2º Adotadas pelos sócios as
cláusulas padronizadas, do instrumento constitutivo da sociedade constarão:
I - o nome, a qualificação completa
e a assinatura de todos os sócios;
II - o nome comercial da sociedade
(razão ou denominação);
III - o objeto, o local da sede e o
capital da sociedade;
IV - a forma e o prazo da
integralização do capital social e a sua distribuição entre os sócios;
V - o uso do nome comercial pelos
sócios com poderes de gerência;
VI - o número e a data do ato
normativo que aprovou as cláusulas padronizadas.
Art. 3º Observada a legislação
pertinente, é lícito aos sócios alterar ou complementar os modelos ou cláusulas
padronizadas de que trata o artigo 1º da presente Lei, bem como acrescentar
outras cláusulas no instrumento contratual.
Art. 4º A modificação, pelo órgão
central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, dos modelos e cláusulas
padronizadas, não produzirá efeitos em relação às sociedades que deles se tenham
utilizado antes da vigência do ato normativo que aprovou a modificação.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se
aplicará às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
João Figueiredo - Presidente da
República.
Murilo Badaró.
Publicada no DOU de 20/12/1984