CAPÍTULO 3 -
ATENÇÃO E OLHO VIVO NA HORA DA COMPRA E DA ENTREGA
Quem não se encanta com aquelas promoções-relâmpago das lojas e
supermercados; ou com as propagandas de TV que insistentemente buscam
convencer o consumidor de que o comprimido X o tornará magro em poucos dias;
que o aparelho Y é essencial para a saúde... Mas o consumidor nem sempre tem
meios de comprovar, com facilidade, se as ofertas são tão vantajosas assim.
Por isso, o CDC também apóia o consumidor para que ele não seja enganado. A
publicidade enganosa, que induz o consumidor a erro, é também considerada
crime contra as relações de consumo. (Art. 37, § 1º)
COMPRA DE
PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO OU “NO ESTADO”
Lojas e supermercados às vezes fazem vendas especiais de “produtos no
estado” – ou seja, os produtos de mostruário, com pequenos defeitos na
aparência, mas que não prejudicam seu uso. Essa prática é legal, no entanto,
os fornecedores devem informar claramente o consumidor sobre a origem e
condições do produto. Assim, se resolver comprá-lo, o consumidor saberá o
que está levando, não podendo reclamar depois.
PRESTE
ATENÇÃO:
• Antes
de comprar um produto que está exposto nas prateleiras de uma loja,
verifique cuidadosamente o estado em que se encontra e se não está fora de
linha.
• Avalie
se vale mesmo a pena comprar, pois o desconto oferecido pode não compensar,
se surgirem defeitos não perceptíveis no momento da compra.
• Os
produtos de mostruário também têm garantia caso apresentem defeito, mas
geralmente a nota fiscal vem carimbada com a informação venda no estado.
Para se proteger, peça ao fornecedor para anotar na nota fiscal de compra, o
real estado do produto.
ENTENDA O
QUE É VENDA CASADA
Ela acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à
compra de outro produto ou serviço, do mesmo fornecedor. Essa prática
abusiva é expressamente proibida pelo CDC. Um exemplo: para abrir uma conta
em um banco, o consumidor é coagido a adquirir também um cartão de crédito.
(Art. 39, I)
Nesses casos, antes de mais nada, exija por escrito a venda do produto ou do
serviço que lhe interessa, isoladamente. Caso não haja resposta positiva da
empresa, encaminhe o caso a um órgão de defesa do consumidor, ou recorra à
Justiça. Você pode até mesmo registrar um boletim de ocorrência na delegacia
mais próxima.
CUIDADOS
PARA NÃO TER PROBLEMA NA ENTREGA
Na hora de vender o produto, sempre há extrema boa-vontade por parte da
loja. Mas quando surge algum problema na entrega, o consumidor pode se
defrontar com um verdadeiro desfile de desculpas, até mesmo “enrolação”. Por
isso que se diz que para o consumidor, a “pós-venda” é mais importante do
que o ato da venda em si, e sempre deverá ter seus direitos respeitados.
Mas o que fazer quando o produto não é entregue, ou chega à casa do
consumidor em condições diferentes das da loja?
Entrega atrasada: se o produto não é entregue no prazo combinado,
fica caracterizado o não-cumprimento da oferta, o que dá ao consumidor o
direito de:
• exigir
que o produto seja entregue imediatamente;
•
aceitar produto equivalente;
•
Cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago, com correção
monetária.
Entrega
trocada: o consumidor poderá:
•
recusar-se a receber a mercadoria, escrevendo os motivos na nota de entrega,
caso perceba o engano no ato do recebimento;
• pedir
por carta a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional ao
preço.
Se a entrega foi feita na ausência do comprador, o consumidor deve fazer a
reclamação por escrito. E, se o produto entregue foi mais caro que o
encomendado, o consumidor deve decidir se fica com a mercadoria recebida e
paga a diferença, ou devolve o produto e solicita a entrega do original.
Entrega incompleta: se o consumidor recebeu a mercadoria incompleta,
faltando uma peça ou acessório, pode optar por receber assim mesmo, ou
devolver. Pode também seguir os procedimentos da entrega atrasada.
Entrega de produto defeituoso: o
consumidor tem 30 dias para comunicar por carta o defeito, em caso de
bens não duráveis (Art. 26, I) e 90 dias para produtos duráveis (Art. 26,
II). O prazo para reclamar começa a ser contado no momento em que o defeito
for descoberto. O fornecedor ou lojista tem 30 dias para reparar o erro. O
não cumprimento deste prazo dá ao consumidor o direito de exigir uma das
seguintes alternativas:
• a
substituição do produto por outro igual, mas em perfeitas condições de uso;
(Art. 19, III)
• a
restituição do valor pago, monetariamente corrigido; (Art. 19, IV)
• o
abatimento proporcional do preço. (Art. 19, I)
DESISTINDO
DA COMPRA FEITA POR TELEFONE OU INTERNET
Em todos os casos de negócios fechados fora de estabelecimentos comerciais –
venda pela Internet ou por telefone, em especial – o Código de Defesa do
Consumidor assegura o direito de arrependimento, pois o consumidor
não está em contato direto com o que está adquirindo. Nestes negócios, o
consumidor tem o prazo de até sete dias, a partir da data que
contratou, ou da entrega efetiva, para cancelar o negócio. Mas deve também
tomar o cuidado de fazê-lo por escrito. (Art. 49)
VENDA EM
DOMICÍLIO
É comum vendedores de seguro, cosméticos, material de limpeza, livros,
enciclopédias e assinaturas de revista oferecerem seus produtos diretamente
na casa do consumidor. Apesar da comodidade desta modalidade de consumo,
vale a pena seguir algumas orientações:
• Tenha
cuidado com as táticas que o vendedor usa para impor a compra. Se não tiver
interesse no produto, não deixe o vendedor entrar em casa, nem permita que
faça qualquer demonstração.
• Antes
de comprar o produto ou contratar o serviço, faça uma pesquisa para saber se
o preço cobrado está conforme os valores praticados no mercado.
• Não
acredite em informações como “Aproveite esta excelente oportunidade de
compra, porque hoje é o último dia desta promoção”. Procure não ficar com
mercadorias em casa, para testes, mesmo que o vendedor diga que é sem
compromisso. Ou faça constar isto de um recibo e exija uma cópia.
• Não
faça pagamento algum antes da decisão da compra e, ao pagar, use cheque
nominal cruzado, que servirá como prova de pagamento.
•
Registre sempre por escrito todas as promessas feitas pelo vendedor e faça
com que ele assine. Como o vendedor representa o fornecedor, suas promessas
devem ser cumpridas, pois integram o contrato da futura compra.
QUANDO O
FORNECEDOR É OBRIGADO A FORNECER PEÇAS DE REPOSIÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor garante o fornecimento de peças de
reposição a todos os produtos disponíveis no mercado. Mesmo se o produto que
você comprou sair de linha, persiste essa obrigação por um prazo razoável de
tempo.
O fabricante ou o importador do produto, de acordo com o artigo 32 do Código
de Defesa do Consumidor, é obrigado a assegurar a oferta desses componentes
e peças de reposição, mas, por quanto tempo? Como o CDC não define o que
seria prazo razoável, muitas entidades de defesa do consumidor –
entre elas a PRO TESTE - entende que o prazo a ser considerado depende da
vida útil de cada produto.
De forma geral, um prazo mínimo de cinco anos é o adequado para a oferta
dessas peças no mercado, em geral. Há, inclusive, um projeto de lei a
respeito desse tema, tramitando na Câmara dos Deputados
COMPRA DE
CARRO USADO
Para comprar um carro usado, além de verificar toda a documentação, é
preciso pesquisar bem. Ao optar pela compra diretamente com pessoa física,
esteja ciente de que essa negociação não se constitui uma relação de
consumo, portanto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Neste
caso, a proteção em caso de problemas é dada pelo Código Civil (Lei
10.406/2002).
Mesmo tendo algum conhecimento de mecânica e funilaria, é
aconselhável levar um profissional de confiança para verificar as condições
do veículo escolhido.
Preste atenção: Nunca compre antes de verificar na Polícia Civil se o
veículo não foi furtado. No Detran é bom checar se a situação do carro
está em ordem e sem multas pendentes. Para isso é necessário estar de posse
do número do Renavam do carro.
Fique atento
quanto à documentação que deve ser original e apresentada na hora de fechar
o contrato:
•
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
• Seguro
obrigatório – DPVAT;
•
Certificado de registro e licenciamento de veículos e
•
Certificado de transferência (datado, preenchido e com firma
reconhecida do vendedor).
• No
caso de carro importado, exigir a 4 a via de importação.
Não deixe de verificar a autenticidade dos documentos e conferir se os dados
são compatíveis ao veículo escolhido: número de chassis, cor, ano de
fabricação, modelo, procedência.
Tenha cuidado ao adquirir carro “no estado”, pois isto significa que ele não
se encontra em perfeita ordem. Ao optar por comprar veículos nestas
condições, exija que o fornecedor relacione detalhadamente na nota fiscal ou
recibo, todos os problemas que ele apresenta. Assim, se ocorrerem vícios ou
defeitos que não os discriminados, fica mais fácil exigir seus direitos.