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Cartão de crédito - Titular não é responsável por compras feitas após furto 

Data: 30/05/2007

 
 

Cláusula do contrato da prestação de serviços de administração de cartões de crédito que prevê a responsabilidade do titular por compras realizadas após furto do documento coloca o consumidor em situação de desvantagem e constrangimento.

O entendimento é do Tribunal de Justiça de Goiás, que anulou a cláusula estabelecida por banco que colocava em desvantagem duas consumidoras.

Direitos do Consumidor
O desembargador-relator do caso, Leobino Valente Chaves, lembra que está no Código de Defesa do Consumidor (CDC) a determinação de que, em caso de extravio de cartão de crédito de seu titular, a responsabilidade da administradora não pode ser excluída, já que esta deve criar mecanismos em defesa de seus clientes contra este tipo de ação.

Leobino lembra que a obrigação em pedir documento de identificação antes de efetuar transações com o cartão é de responsabilidade do estabelecimento comercial, que divide com a administradora a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.



 
Referência: -
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