Cartão de crédito - Titular não é responsável por compras feitas após furto
Cláusula do contrato da prestação de serviços de administração de cartões de
crédito que prevê a responsabilidade do titular por compras realizadas após
furto do documento coloca o consumidor em situação de desvantagem e
constrangimento.
O entendimento é do Tribunal de Justiça de Goiás, que anulou a cláusula
estabelecida por banco que colocava em desvantagem duas consumidoras.
Direitos do Consumidor
O desembargador-relator do caso, Leobino Valente Chaves, lembra que está no
Código de Defesa do Consumidor (CDC) a determinação de que, em caso de extravio
de cartão de crédito de seu titular, a responsabilidade da administradora não
pode ser excluída, já que esta deve criar mecanismos em defesa de seus clientes
contra este tipo de ação.
Leobino lembra que a obrigação em pedir documento de identificação antes de
efetuar transações com o cartão é de responsabilidade do estabelecimento
comercial, que divide com a administradora a responsabilidade pelos danos
causados ao consumidor.
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