Qualquer pessoa está sujeita a enfrentar problemas financeiros e diante de
tantos credores cobrando dívidas em atraso o trabalhador se vê forçado a buscar
alternativas para pagar suas contas. Uma delas se refere ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
O saque dos recursos do FGTS só é permitido nas situações previstas em lei, como
demissão sem justa causa, aquisição de imóvel, doença grave, conta inativa por
três anos, aposentadoria etc. Portanto, se o trabalhador não se enquadra em uma
destas situações, teoricamente não consegue sacar o dinheiro de que necessita,
de forma que apela para a simulação do fato.
Fraude é "manjada"
É o caso de trabalhadores que simulam a demissão sem justa causa com seus
empregadores para terem acesso ao benefício e, conseqüentemente, às parcelas do
seguro-desemprego. As verbas rescisórias são todas devolvidas à empresa depois
de homologada a rescisão do contrato, já que o que interessa ao trabalhador é
apenas o FGTS e o seguro-desemprego. Passados alguns meses, o funcionário
"desempregado" é readmitido e tudo parece ter dado certo.
Como mencionamos anteriormente, trata-se de uma demissão forjada, portanto,
contrária à lei. Além disto, o trabalhador continuou prestando serviços para a
empresa de forma habitual até que fosse registrada sua readmissão, o que
comprova que não houve o rompimento efetivo do contrato de trabalho.
Muitas pessoas acreditam que o contrato de trabalho é apenas aquele formalizado
em papel e assinado por empregado e empregador. Por este motivo é importante que
se saiba que o contrato pode ter sua forma tanto escrita como expressa, feita
verbalmente ou de forma tácita (implícita). Em qualquer caso a relação de
emprego é reconhecida, sendo que a diferença reside no fato de que algumas
formas são mais fáceis de se comprovar do que outras.
Assim sendo, é importante pensar duas vezes antes de tentar driblar a lei e sair
ganhando assim tão fácil. Para facilitar o entendimento sobre o assunto e se ter
uma idéia mais aprofundada das conseqüências que tal decisão pode trazer, veja o
caso prático a seguir.
Patrão e empregada condenados
Patrão e empregada foram condenados por forjar a demissão da funcionária para
que este pudesse sacar o dinheiro do FGTS e receber o seguro-desemprego por
cinco meses. A funcionária havia sido demitida em março de 1997 e readmitida em
agosto do mesmo ano.
Mas a demissão fictícia foi denunciada pelo Ministério Público Federal pelo fato
da empregada ter continuado trabalhando normalmente no emprego durante o período
não registrado em sua carteira, o que foi comprovado através de documentos de
cartório assinados pela própria funcionária no exercício de sua função.
Enquanto o empregador foi acusado de contribuir para o crime, a funcionária foi
acusada de obter, por meio fraudulento, vantagem ilícita em prejuízo do FGTS e
do programa seguro-desemprego, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal.
Após a denúncia ter sido encaminhada para a Justiça Federal, tanto patrão como
empregada foram condenados. Para o primeiro a pena fixada foi de prestação de
serviço comunitário por dois anos, período em que teve ainda que pagar
mensalmente o equivalente a dois salários mínimos, ou R$ 480 pelo mínimo em
vigor, além de multa de 8,3 salários vigentes na época da fraude corrigidos
desde então. A empregada recebeu uma pena menor, de um ano e quatro meses,
pagando mensalidade de R$ 40 e também prestando serviço comunitário.