Impostos / Tributos - Pensão alimentícia: como efetuar a dedução na declaração de IR?
Mesmo que você e seu ex-cônjuge tenham entrado em acordo sobre o valor da pensão
alimentícia, se essa medida não tiver o suporte de decisão ou acordo na Justiça,
tal gasto não será aceito como despesa dedutível na declaração anual de Imposto
de Renda.
Contudo, em muitos casos, o cônjuge responsável pelo pagamento da pensão
alimentícia também arca com outras despesas como os gastos com educação, saúde
etc. Nesses casos, como proceder? O cônjuge responsável pelo pagamento também
pode abater estas despesas como sendo despesas de dependente?
Educação e saúde
Além da dedução integral do valor pago a título de pensão alimentícia, o cônjuge
que efetua o pagamento também poderá abater os gastos com educação e saúde,
sempre, é claro, respeitando os limites de dedução previstos pela legislação.
Mas, para isso, é preciso que decisão judicial estabeleça o pagamento dos gastos
com saúde e educação. No caso dos gastos com saúde, não há limite de dedução.
Outros gastos não dedutíveis
Porém, isso não significa que todos os gastos incorridos pelo ex-cônjuge são
aceitos para fins de dedução. Assim, as despesas incorridas, que excedam o valor
da pensão e sejam destinadas ao pagamento de aluguel, condomínio e transporte,
por exemplo, não são dedutíveis.
É importante notar que esse entendimento é válido mesmo que os pagamentos tenham
sido estipulados em decisão judicial.
E quem recebe?
Para quem recebe, é importante lembrar que os rendimentos obtidos a título de
pensão estão sujeitos ao recolhimento de imposto através do carnê-leão. Além
disso, devem ser incluídos como rendimentos tributáveis na declaração anual de
IRPF.
Vale notar que, no caso da pensão ser paga a mais de uma pessoa, por exemplo, ao
ex-cônjuge e aos filhos, o contribuinte pode reduzir a mordida do leão, com cada
beneficiário efetuando sua declaração em separado. Desde que esteja inscrito no
CPF, qualquer contribuinte, independente de idade, pode entregar a declaração.
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