Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro I - Do Direito Das Obrigações »»» Título VI - Das Várias Espécies de Contrato (III)
Título VI - Das
Várias Espécies de Contrato (III)
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não
eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de
outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona
determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que
este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo,
mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente
assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros
proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com
toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou
distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à
remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que
sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o
proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo
tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio
deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a
ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de
haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à
remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das
indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força
maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados,
cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes
poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá
da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que
couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei
especial.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em
virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e
prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder
por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao
seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores
e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos
locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido
o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive
em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes,
nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a
corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral,
ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua
inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio
dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua
mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se
realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do
corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em
contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não
excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante
retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou
concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido
naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando
couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos
constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se
obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo
pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será
determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do
percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer
cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor
da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com
o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito
gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora
feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força
maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas
pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários,
abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros,
danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for
atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá
eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para
a ocorrência do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos
previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do
interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte
antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem,
desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de
iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao
trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada
em seu lugar.
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que
deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu
lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito
de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a
título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade
do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele
obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria,
ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa,
correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário,
durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de
retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para
garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início
ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada
pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para
que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos
pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a
menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe
entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem
transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada,
ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a
que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo
prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e
vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja
inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar
o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo
transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada
dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte
e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em
ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as
perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas
as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo
ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor
constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos,
recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em
juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador,
em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições
relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a
dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de
ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as
cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa
interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente,
e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo
força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e
sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou
vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais,
depositando o valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá
depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da
efetivação do depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios
armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe
devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente
ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem
apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e
apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à
primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o
transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível
obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da
coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores
respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a
apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento
recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso
houver ocorrido o dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como
segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do
bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento
do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita
com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do
risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou
ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua
validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome
do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem
ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o
segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os
seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato
doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora
no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o
risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o
prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e
na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do
objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar
obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar
de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a
cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado
quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas
de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba,
todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena
de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao
recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe
ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo
ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso
do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do
risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a
resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências
imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no
contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o
risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice,
pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante
expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus
representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos
seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar
o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do
disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes
ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro,
minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas,
começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua
entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da
garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo
seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador,
deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a
soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto
no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por
menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de
sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício
intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da
coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do
contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz
efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e
pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto,
datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do
valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor
do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo
cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em
prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível
de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao
segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a
ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente,
sem anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao
segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o
segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro
prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o
segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem
promover a citação deste para integrar o contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente
estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo
interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a
declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do
segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não
tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a
substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por
metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do
segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios
necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao
tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava
separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de
morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se
considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento
reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo
limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador
não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos
previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a
restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido
proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se
um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do
sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver
ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou
da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a
cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda
que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado
provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de
serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de
outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos
direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou
jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e
é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as
obrigações contratuais.
§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de
segurados que representem três quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do
reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das
despesas de luto e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI
Da Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda,
obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens
móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do
credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar,
exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo,
ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele
o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida,
ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria,
quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição,
no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação
estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as
prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de
rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação
não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais
pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos
são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à
parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do
instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno
direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas
não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha
por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou
envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade
resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de
jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o
vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde
que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou
aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos
sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação
exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles
tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns
considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao
credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do
devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador,
neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a
obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios
da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e
contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou
for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso
de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser
obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde
tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a
obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor
exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a
exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do
devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se
refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município,
livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma
pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não
se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde
unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma
sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos
direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela
respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos
outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas
e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa
estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros
legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada
contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem
limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os
efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e
não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não
provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a
pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor
objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a
perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor,
retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o
invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora,
suficientes para a solução da dívida afiançada.
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite
a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em
que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se
recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou
por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a
obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida
em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou
por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela
transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação,
novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o
inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não
extingue a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos
contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um
não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial
quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito
das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença
passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando,
por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito
sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para
resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de
direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para
resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei
especial.
Referência:
senado.org.br
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