Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro I - Do Direito Das Obrigações »»» Título VI - Das Várias Espécies de Contrato (I)
Título VI - Das
Várias Espécies de Contrato (I)
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga
a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em
dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a
intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou
modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a
elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver
contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no
contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro,
que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não
aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os
contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou
de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou
parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para
a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes
se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço,
prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao
arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e
registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a
entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta
do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou
assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou
assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão
por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas
coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no
tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa,
dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do
comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de
transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da
tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega
da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os
outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do
cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em
hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens
confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica
a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar
em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a
sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de
crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não
compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em
pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas
designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens
excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de
extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em
qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do
contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área
total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais
circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha
motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua
escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o
imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas
enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo
expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo
antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a
contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel,
atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os
débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não
autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não
se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte
vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se
as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a
quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de
recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço
recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o
período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a
realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus,
o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não
será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for
integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a
herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o
mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele
acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito,
contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob
condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se
reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição
suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja
idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob
condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não
manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o
vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o
faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de
oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para
que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá
exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação,
intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder,
obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará,
se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se
exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver
notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou
mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo.
Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito,
poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa
sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe
oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou,
ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado
direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos
herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a
propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e
depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa
insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres.
Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em
que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o
comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de
domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou
interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra
ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais
que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao
vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da
coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente
será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da
lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente,
mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá
exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer
outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do
registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída
pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo
contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador
recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa
vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser
efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice
de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador,
salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou
avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento
bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação
de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento
bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do
comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda,
com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as
despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes,
sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado,
salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço,
se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que
por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro
pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser
restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita
ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro
dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a
encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não
perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a
gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento
particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens
móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu
representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a
aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a
outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado
extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não
poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e
determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles,
a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser
impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se
realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu
patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o
doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada
pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de
dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma
pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito
às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento
com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo
convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso
forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério
Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver
feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não
estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por
inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a
liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio
doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do
artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou
irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada
dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que
a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do
doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação
iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este
falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus
herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo,
se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador
poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para
que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos
por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da
citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa
restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu
valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de
servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do
contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa
do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o
contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de
terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e
responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo
cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste,
segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se
pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as
deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou
do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o
locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do
vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao
locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador,
senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não
for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar
constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases
razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o
prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa
alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo
aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará,
enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá
pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo,
poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não
ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da
sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e
Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro
de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não
esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário,
senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus
herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de
retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se
estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Referência:
senado.org.br
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