Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título II - Dos crimes contra o patrimônio »»» Capítulo III - Da usurpacao
Capítulo III - Da
usurpacao
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa
imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas
alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante
concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de
esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta
cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio,
marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Referência:
senado.org.br
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