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Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título I - Dos crimes contra a pessoa »»» Capítulo VI Dos crimes contra a liberdade individual 

Data: 30/05/2007

 
 

Seção I Dos crimes contra a liberdade pessoal
 

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
    I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

 

Seção II Dos crimes contra a inviolabilidade do domicilio
 

Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
    § 4º - A expressão "casa" compreende:
    I - qualquer compartimento habitado;
    II - aposento ocupado de habitação coletiva;
    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

 

Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondencia
 

Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência
    § 1º - Na mesma pena incorre:
    I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
    II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
    III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
    IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
    § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
    § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
 

Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

 



 
Referência: senado.org.br
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