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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Ato das disposições constitucionais transitórias »»» Art. 19º a 35º 

Data: 30/05/2007

 
 

Art. 19º a 35º
 

Art.19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício

na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que

não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são

considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título

quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e

empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre

exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste

artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos

termos da lei.

Art.20 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos

servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a

eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

Art.21 - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante

concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da

promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e

passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e

restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes a

transitoriedade da investidura.

Parágrafo Único - A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas

normas fixadas para os demais juízes estaduais.

Art.22 - É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de

instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a

observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da

Constituição.

Art.23 - Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais

ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este

compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições

constitucionais.

Parágrafo Único - A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais,

nos termos deste artigo.

Art.24 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que

estabeleçam critérios para a contabilização de seus quadros de pessoal ao disposto no

art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito

meses, contados da sua promulgação.

Art.25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da

Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que

atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela

Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

§ 1º - Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não

apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte

forma:

I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional

no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não

computado o recesso parlamentar;

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os

decretos-leis alí mencionados serão considerados rejeitados;

III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na

vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário,

legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ 2º - Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da

Constituição, serão convertidos nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes

as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo·único.

Art.26 - No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso

Nacional promoverá, através de comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e

fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

§ 1º - A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins

de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a

declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal,

que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

Art.27 - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo

Tribunal Federal.

§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal

exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:

I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número

estabelecido na Constituição.

§ 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal

Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram,

quando de sua nomeação.

§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos

tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo

Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único da

Constituição.

§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo

de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que

lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e

sua localização geográfica.

§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de

Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional,

cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da

composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de

qualquer região, observado o disposto no § 9º.

§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de

Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II,

da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos de

exercício do cargo.

§ 10. - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da

promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao

Superior Tribunal de Justiça, julgar as ações rescisórias das decisões até então

proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à

competência de outro ramo do Judiciário.

Art.28 - Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a

redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977. ficam investidos na

titularidade de varas na seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou

designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas

existentes.

Parágrafo Único - Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses

juízes será computado a partir do dia de sua posse.

Art.29 - Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério

Público e a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as

Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação

própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas

continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao

Congresso Nacional, projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o

funcionamento da Advocacia-Geral da União.

§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será

facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal

e da Advocacia-Geral da União.

§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita as garantias e vantagens, o

membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,

observando-se quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do

Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar

o quadro da respectiva carreira.

§ 5º - Cabe a atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por

delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a

União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a

promulgação das leis complementares previstas neste artigo.

Art.30 - A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a

posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a

estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.

Art.31 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei,

respeitados os direitos dos atuais titulares.

Art.32 - O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já

tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus

servidores.

Art.33 - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais

pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o

remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente com

atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito

anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até

cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo Único - Poderão as entidades devedoras para o cumprimento do disposto

neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida

pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

Art.34 - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto

mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da

Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas

posteriores.

§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150,

154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de

1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de

Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:

I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respetivamente, de

dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos

impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a

entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161,II;

II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de

1990, inclusive à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em

1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a;

III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989,

inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até

atingir o estabelecido no art. 159, I, b.

§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados o Distrito Federal e os

Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário

nacional nela previsto.

§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da

entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da

legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida

nos §§ 3º e 4º.

§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b não se aplica aos

impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b e 156, II e III, que podem ser cobrados

trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto

municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a

três por cento.

§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for

editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155,

I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular

provisoriamente a matéria.

§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras

de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as

responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que

destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações

relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a

produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço

então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao

Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

§ 10. - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se

fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos

naquele dispositivo da seguinte maneira:

I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;

II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do

Nordeste do Brasil S.A;

III - seis décimos por cento na Região Centro Oeste, através do Banco do Brasil S.A.

§ 11. - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste,

para dar cumprimento, na referida Região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192,

§ 2º, da Constituição.

§ 12. - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo

compulsório instituído em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás)

pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

Art.35 - O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de

até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão

proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

§ 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas

totais as relativas:

I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

II - à segurança e defesa nacional;

III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público federal.

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,

serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro

do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do

encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o

encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio

antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o

encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes

do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da

sessão legislativa.



 
Referência: senado.gov.br
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