Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Ato das disposições constitucionais transitórias »»» Art. 19º a 35º
Art. 19º a 35º
Art.19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício
na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e
que
não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado
como título
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste
artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior,
nos
termos da lei.
Art.20 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos
dos
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a
eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art.21 - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante
concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da
promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio
probatório, e
passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e
restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes a
transitoriedade da investidura.
Parágrafo Único - A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo
regular-se-á pelas
normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art.22 - É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de
instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira,
com a
observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da
Constituição.
Art.23 - Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os
atuais
ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este
compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
Parágrafo Único - A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores
federais,
nos termos deste artigo.
Art.24 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis
que
estabeleçam critérios para a contabilização de seus quadros de pessoal ao
disposto no
art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de
dezoito
meses, contados da sua promulgação.
Art.25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos
legais que
atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não
apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da
seguinte
forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso
Nacional
no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição,
não
computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os
decretos-leis alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos
praticados na
vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se
necessário,
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da
Constituição, serão convertidos nesta data, em medidas provisórias,
aplicando-se-lhes
as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo·único.
Art.26 - No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso
Nacional promoverá, através de comissão mista, exame analítico e pericial dos
atos e
fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para
os fins
de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da
União.
§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a
declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público
Federal,
que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art.27 - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do
Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal
Federal
exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional
precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número
estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do
Tribunal
Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram,
quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de
Recursos
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista
tríplice pelo
Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único
da
Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no
prazo
de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede
que
lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos
e
sua localização geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal
de
Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional,
cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da
composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes
federais de
qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas
de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art.
107, II,
da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos de
exercício do cargo.
§ 10. - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da
promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao
Superior Tribunal de Justiça, julgar as ações rescisórias das decisões até então
proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à
competência de outro ramo do Judiciário.
Art.28 - Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de
1967, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977. ficam investidos na
titularidade de varas na seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou
designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas
existentes.
Parágrafo Único - Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço
desses
juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art.29 - Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério
Público e a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos
Ministérios, as
Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao
Congresso Nacional, projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar,
será
facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público Federal
e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita as garantias e
vantagens, o
membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
observando-se quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do
Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a
integrar
o quadro da respectiva carreira.
§ 5º - Cabe a atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por
delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar
judicialmente a
União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a
promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Art.30 - A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz
até a
posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos
a
estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da
Constituição.
Art.31 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em
lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art.32 - O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de
registro que já
tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus
servidores.
Art.33 - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios
judiciais
pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o
remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente
com
atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito
anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo
até
cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo Único - Poderão as entidades devedoras para o cumprimento do disposto
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de
dívida
pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art.34 - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia
do quinto
mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da
Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149,
150,
154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da
Constituição de
1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de
Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão,
respetivamente, de
dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos
impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio
até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161,II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal
será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a
partir de
1990, inclusive à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo em
1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a;
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de
1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício
financeiro, até
atingir o estabelecido no art. 159, I, b.
§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados o Distrito Federal e os
Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário
nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a
partir da
entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação
da
legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
referida
nos §§ 3º e 4º.
§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b não se aplica
aos
impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b e 156, II e III, que podem ser
cobrados
trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do
imposto
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão
a
três por cento.
§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição,
não for
editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o
art. 155,
I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da
Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular
provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas
distribuidoras
de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários,
serão as
responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda
que
destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre
operações
relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a
produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço
então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao
Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja
promulgação se
fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do
Nordeste do Brasil S.A;
III - seis décimos por cento na Região Centro Oeste, através do Banco do Brasil
S.A.
§ 11. - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do
Centro-Oeste,
para dar cumprimento, na referida Região, ao que determinam os arts. 159, I, c,
e 192,
§ 2º, da Constituição.
§ 12. - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do
empréstimo
compulsório instituído em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobrás)
pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art.35 - O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no
prazo de
até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em
razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das
despesas
totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder
Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive
fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal.
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro
do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses
antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da
sessão legislativa.
Referência:
senado.gov.br
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