Dívidas / Endividado ? - Inadimplente não pode ser submetido a constrangimento na hora da cobrança
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor
inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça na hora da cobrança da dívida.
Com isso, as cobranças públicas de uma dívida em atraso são terminantemente
proibidas. As instituições particulares de ensino, por exemplo, não podem expor
listas de inadimplentes nos corredores, nem exibir, na lista de chamada, a
expressão "em débito" ao lado do nome do aluno.
Outras práticas bastante comuns das empresas, como ligar no trabalho do cliente
para cobrar a dívida e contratar policiais fora de serviço para ameaçar e
intimidar as pessoas em suas residências, também devem ser combatidas.
Prática pode dar cadeia!
O artigo 71 do CDC é claro ao informar que utilizar ameaças, coações,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho,
descanso ou lazer, acarreta detenção de 3 meses a 1 ano, além do pagamento de
uma multa.
O consumidor que for vítima de algum tipo de cobrança vexatória deve procurar a
justiça, pois tem direito a uma indenização por danos morais, para compensar o
abalo psíquico sofrido.
O valor em dinheiro da indenização é estabelecido pelo juiz que cuida do caso,
levando em conta as circunstâncias do ocorrido e os problemas pessoais do
consumidor em questão.
Valores cobrados a mais
Outra situação que acontece com certa freqüência é a cobrança a mais das
dívidas. Nestes casos, o cliente tem direito a receber o dobro do valor pago a
mais, acrescido de juros e correção monetária.
Para tanto, o consumidor deve mostrar ao juiz os documentos que comprovem que o
valor cobrado era superior ao devido. Caso o engano seja justificável, cabe ao
fornecedor do produto ou serviço provar à Justiça o motivo do erro ter ocorrido.
|