Como não ser
prejudicado em caso de perda
Filas, taxas, formulários, burocracia e muita perda de tempo. Como se não
bastasse a via-crúcis para obter a segunda via dos documentos
extraviados, o cidadão pode ter mais dores de cabeça se alguém fizer uso deles e
abrir conta em bancos, realizar compras, financiamentos. A cobrança, na maioria
das vezes, irá para o dono do documento.
Segundo Antônio Mallet, presidente da Associação de Proteção e Assistência aos
Direitos do Consumidor (Apadic), "a sofreguidão com que os bancos fazem negócios
tem impedido que tomem cuidados básicos, como conferir documentos e confrontar
assinaturas, o que tem facilitado a prática de ações criminosas", afirma.
Para Carlos Vaz Gomes Corrêa, presidente da Associação de Defesa do Crédito do
Consumidor (Prodeccon), a obrigação de checar a veridicidade dos documentos é
do fornecedor, decorrente do risco da atividade. "Por isso, ainda que o
negócio tenha sido feito com documentos verdadeiros, mas de terceiros, aquele
que o perdeu não tem de arcar com nenhum ônus. Por mais que seja do cidadão o
dever de zelar pela guarda de seus documentos, se por força alheia a sua vontade
eles foram extraviados, a responsabilidade pelos débitos gerados posteriormente
ao fato deixa de ser dele", argumenta.
Para se livrar de problemas futuros, o mais recomendável, segundo Fernando
Scalzilli, vice-presidente da Associação dos Direitos Financeiros do Consumidor
(Proconsumer), é comunicar as instituições competentes sobre o desaparecimento
dos documentos e, posteriormente, registrar Boletim de Ocorrência (B.O.)
"Deve-se, também, avisar a Associação Comercial de São Paulo (0xx11) 0800-111522
e a Serasa (0xx11) 232-0137. Isso evita que terceiros, como lojistas, sejam
prejudicados", acrescenta Scalzilli.
Outra dica, de acordo com Dinah Barreto, assistente de Direção do Procon-SP, é a
publicação de editais em jornais de grande circulação. "Isso dá uma garantia a
mais para o consumidor. Mas, se não o fizer, não terá de responder pela
negligência de outros. E, caso ocorra de o consumidor vir a ter o nome
enviado a órgãos de proteção ao crédito por culpa de terceiros, tem direito à
reparação, nos termos do artigo 6º do CDC."