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Como agir - Documentos: Como não ser prejudicado em caso de perda 

Data: 30/05/2007

 
 

Como não ser prejudicado em caso de perda
 

Filas, taxas, formulários, burocracia e muita perda de tempo. Como se não bastasse a via-crúcis para obter a segunda via dos documentos extraviados, o cidadão pode ter mais dores de cabeça se alguém fizer uso deles e abrir conta em bancos, realizar compras, financiamentos. A cobrança, na maioria das vezes, irá para o dono do documento.

Segundo Antônio Mallet, presidente da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos do Consumidor (Apadic), "a sofreguidão com que os bancos fazem negócios tem impedido que tomem cuidados básicos, como conferir documentos e confrontar assinaturas, o que tem facilitado a prática de ações criminosas", afirma.

Para Carlos Vaz Gomes Corrêa, presidente da Associação de Defesa do Crédito do Consumidor (Prodeccon), a obrigação de checar a veridicidade dos documentos é do fornecedor, decorrente do risco da atividade. "Por isso, ainda que o negócio tenha sido feito com documentos verdadeiros, mas de terceiros, aquele que o perdeu não tem de arcar com nenhum ônus. Por mais que seja do cidadão o dever de zelar pela guarda de seus documentos, se por força alheia a sua vontade eles foram extraviados, a responsabilidade pelos débitos gerados posteriormente ao fato deixa de ser dele", argumenta.

Para se livrar de problemas futuros, o mais recomendável, segundo Fernando Scalzilli, vice-presidente da Associação dos Direitos Financeiros do Consumidor (Proconsumer), é comunicar as instituições competentes sobre o desaparecimento dos documentos e, posteriormente, registrar Boletim de Ocorrência (B.O.) "Deve-se, também, avisar a Associação Comercial de São Paulo (0xx11) 0800-111522 e a Serasa (0xx11) 232-0137. Isso evita que terceiros, como lojistas, sejam prejudicados", acrescenta Scalzilli.

Outra dica, de acordo com Dinah Barreto, assistente de Direção do Procon-SP, é a publicação de editais em jornais de grande circulação. "Isso dá uma garantia a mais para o consumidor. Mas, se não o fizer, não terá de responder pela negligência de outros. E, caso ocorra de o consumidor vir a ter o nome enviado a órgãos de proteção ao crédito por culpa de terceiros, tem direito à reparação, nos termos do artigo 6º do CDC."



 
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