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Consumidor - Menor é incapaz na relação de consumo, diz a lei 

Data: 30/05/2007

 
 

“O menor de 16 anos é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida social, de acordo com o artigo 5º do Código Civil. Por isso, ele não é obrigado a verificar se há algum defeito na mercadoria quando de sua entrega”, garante o professor de Direito das Relações de Consumo da PUC-SP, Frederico da Costa Carvalho Neto.

Segundo Neto, o recibo e/ou a nota fiscal não confirmam o estado do produto, mas somente a sua entrega. “E, embora conste da nota, que foi assinada pelo filho do consumidor, a informação de que, em caso de avaria, a devolução tem de ser imediata, ela não exime o fornecedor de suas responsabilidades de reparar a geladeira”, explica. O fornecedor só não será obrigado a repará-la caso prove que o vício foi causado pelo consumidor.

Além disso, de acordo com o professor, nenhum consumidor está obrigado a estar em casa quando da entrega de mercadorias. “Sem contar que ele presume que o produto chegará em perfeito estado.”

Para a diretora de Atendimento do Procon-SP, Maria Lumena Sampaio, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar do vício aparente, conforme determina o artigo 26 do CDC. “Apesar de o caso ter sido resolvido amigavelmente, ele poderia ter ingressado com ação na Justiça para exigir a reparação do dano”, orienta.

Segundo Lumena, o fornecedor não pode usar a assinatura do menor como desculpa para não efetuar o reparo.

Para evitar problemas como o de Matos Pinto, o presidente da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Daniel Manucci, aconselha a formalizar uma autorização, no ato da compra, discriminando quem receberá a mercadoria, além de estabelecer data e horário para a entrega. No Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei estadual nº 3.699, a empresa que não fizer a entrega na data e na hora marcadas está sujeita à multa de 4.500 Ufirs, mais 100 Ufirs por dia de atraso.

É, também, importante que o consumidor, ao receber o produto, o tire da embalagem e certifique-se de que não há vício para só depois assinar a nota fiscal. Se o defeito o tornar inadequado para o fim a que se destina o produto, ele pode exigir, à sua escolha, que o bem seja consertado em 30 dias, a restituição dos valores pagos ou a sua troca, além de eventuais perdas e danos, como prevê o artigo 18 do CDC.
 



 
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