Saúde - Planos de Saúde: Ex-empregado tem direito ao convênio?
O trabalhador quando se aposenta, pede demissão ou é demitido sem justa
causa e contribui com parte do pagamento da assistência médica oferecida
pela empresa tem direito, de acordo com a Lei nº 9. 656, de 3/6/98, de
continuar usufruindo do plano ou seguro-saúde coletivo pago pela empresa.
Mas, para tanto, deverá arcar - a partir da rescisão do contrato com o
empregador - com o custo integral do plano/seguro-saúde.
O direito ao benefício
de acordo com a Lei nº9.656 de 3/6/98 |
Artigo 30 - Ao consumidor que
contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde,
decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da
parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
§1º - O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o
caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou
sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e
quatro meses.
§2º - A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a
todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. |
§3º - Em caso de
morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes
cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos
termos do disposto neste artigo. |
Artigo 31
- Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência
à saúde, decorrente do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos,
é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral do mesmo.
§1º - Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de
assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para
cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. |
De acordo com Sebastião Martins, assessor de Imprensa
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão que regula o setor, o
benefício tem, porém, prazo determinado. "Funcionários que pedem demissão ou são
demitidos sem justa causa podem usar o plano/seguro-saúde durante um terço do
tempo em que permaneceram na empresa. Esse prazo, de acordo com a lei, não pode
ser inferior a seis meses nem superior a 24 meses", explica.
Segundo Martins, da ANS, para o funcionário que se aposenta, a regra não é a
mesma, mas ele tem de ter trabalhado por mais de 10 anos na empresa. "Conforme o
artigo 31 da mesma lei, aposentados podem usufruir do plano/seguro-saúde, por
tempo indeterminado se aceitarem pagar o valor integral", informa. "Já para os
que se aposentam e trabalharam menos de 10 anos na empresa, o tempo permitido
para usufruir da assistência médica é igual aos anos trabalhados, ou seja, se o
trabalhador pemaneceu cinco anos na empresa, ele tem direito de usar o benefício
por somente cinco anos".
Interesse deve ser comunicado em 30 dias
Ao se desligar de uma empresa, se o ex-funcionário desejar continuar com o
plano/seguro-saúde pelo período em que garante a lei, deve ficar atento ao prazo
para manifestar o interesse: 30 dias, a contar da data em que recebeu ou fez a
comunicação de seu desligamento. Para isso, deve procurar a operadora de saúde
contratada pelo empregador e informá-la de que irá arcar com os custos.
Quem perder esse prazo, segundo a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec), Karina Rodrigues, deve, mesmo assim, procurar a operadora.
"Exceções, eventualmente, podem ser concedidas e o trabalhador poderá manter o
benefício", esclarece.
Lei impõe algumas limitações quanto à extensão do plano
A Lei nº 9.656 estabelece restrições quanto à continuidade da assistência médica
empresarial àqueles que desejarem mantê-la. Quem, por exemplo, voltar a
trabalhar durante o período em que a Lei dos Planos de Saúde lhe garante a
continuidade do benefício tem, automaticamente, o direito cancelado, conforme
prevê o artigo 30 da Medida Provisória nº 2.177/44, de 24/8/2001, que alterou,
nesse item, a lei.
Para a advogada Rosana Chiavassa, conselheira federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), a MP impôs ao trabalhador uma limitação absurda. "Ela praticamente
obrigou-o a optar entre manter o benefício por um determinado tempo ou a
retornar ao trabalho."
Outra situação em que o trabalhador fica impossibilitado de continuar no
plano/seguro-saúde é quando ele é pago integralmente pelo empregador em sistema
de co-participação, ou seja, quando o empregado só arca com o fator moderador.
Isso já estava determinado na Lei nº 9.656.
Procurar a operadora é sempre bom
A advogada do Idec Karina Rodrigues acredita que a iniciativa do aposentado em
procurar a operadora de seguro-saúde deveria ser seguida por todos aqueles que
se desligam de uma empresa, seja por qualquer motivo. "Dessa forma, o
trabalhador pode conseguir a alteração de seu plano/seguro-saúde coletivo para
individual e, eventualmente, até ter abatimento do valor a ser pago e o
não-cumprimento de carência."
Para o Idec, a restrição da lei para funcionários que não participa da
contribuição da assistência médica oferecida pela empresa não é correta."
Devemos considerar que, mesmo que a empresa arque integralmente com os custos do
plano/ seguro-saúde, o benefício faz parte da remuneração do funcionário",
explica a advogada Karina, acrescentando que a assistência médica particular não
é gratuita.
O instituto orienta os trabalhadores que não tiverem direito ao benefício a
propor à operadora a extensão do período de permanência. "Se a resposta for
negativa, resta a ele ainda a opção de recorrer ao Juizado Especial Cível ou à
Justiça Comum", diz Karina.
Os trabalhadores que foram demitidos por justa causa, independentemente do tempo
em que permaneceram numa mesma empresa, não têm, segundo a lei, nenhum direito
de continuar usufruindo da assistência médica. Para o juiz e professor
especialista em defesa do consumidor, Luiz Antônio Rizzato Nunes, mesmo nessas
situações o trabalhador deveria contar com o benefício, uma vez que o motivo do
desligamento é irrelevante nas relações de consumo. "O entendimento contrário
não garante o direito à vida, à saúde, e à sadia qualidade de vida nos termos do
artigo 5ª, Caput, 6ª, Caput, e 225 da Constituição federal." Ele continua:
"Conforme os termos do artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde, a finalidade do
legislador foi a de resguardar os direitos do demitido por justa causa em
relação à operador do plano privado de assistência à saúde e não contra o seu
empregador".
Manter benefício pode ser vantajoso
Quem optar por continuar usufruindo do plano/seguro-saúde oferecido pela
ex-empresa empregadora - no entendimento da advogada Karina Rodrigues, do Idec -
só tem a ganhar. Isso porque, ao encerrar o período do benefício garantido por
lei, "o trabalhador pode acabar pagando menos do que se fizesse um
plano/seguro-saúde individual com outra empresa", explica. Segundo Karina, os
valores cobrados pelas operadoras no plano/seguro empresarial normalmente são
inferiores aos dos individuais.
Muitos empregados, melhores valores
Para Sebastião Martins, assessor de Imprensa da ANS, no entanto, isso é
relativo, pois, como os valores cobrados das empresas pelos planos/seguros
coletivos dependem do número de funcionários neles inseridos, "só aquelas com
muitos empregados negociam valores melhores".
Outra vantagem apontada pelo juiz e professor especialista em Direito do
Consumidor, Luiz Antônio Rizzatto Nunes, é a possibilidade de redução das
carências quando da alteração do plano/seguro empresarial para individual com a
mesma operadora. "Isso não é regra, mas pode ocorrer", diz.
Ainda sobre o tempo de carência, a advogada e conselheira federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), Rosana Chiavassa, ressalta que, "de acordo com a
Resolução nº 4/99, do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), quem foi segurado
de uma operadora por mais de cinco anos não tem de cumprir carência se alterar o
plano/ seguro coletivo para individual.
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