Desconhecido por grande parte das pessoas, o ITCMD (Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual, com regras que variam conforme a
unidade federativa do País. No caso do estado de São Paulo, a alíquota é de 4% e
o limite de isenção, no caso das doações, é de 2.500 Ufesps (Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo), o que equivale a R$ 43.625.
Por conta do desconhecimento, explica o diretor de assuntos jurídicos do
Sinafresp (Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo), Igor
Lucato Rodrigues, boa parte das pessoas deixa de pagar esse imposto, o que as
expõe à ação do fisco e ao pagamento de multas e juros incidentes sobre o valor
inicial.
"É importante conhecer esse imposto para não ser surpreendido. Com o fato
agravante de que, especialmente no caso de herança, essa surpresa de se deparar
com um imposto desconhecido pode surgir em um momento já muito difícil, de perda
de pais ou outros familiares", salienta Rodrigues. "Assim, recomenda-se que os
contribuintes se mantenham informados para evitar erros".
Doação
Ele explica que os valores das doações são cumulativos ao longo do ano, ou
seja, em cada exercício fiscal. Por isso, é preciso ficar de olho no total: se
ultrapassar o limite, o imposto se torna devido.
Para ajudar, o diretor do Sinafresp exemplifica: em janeiro, alguém doa um
terreno de R$ 43 mil a um filho ou familiar, que é um valor ainda dentro da
isenção. Porém, se, em outubro, transferir para o mesmo beneficiário mais R$ 1
mil para ajudar em suas despesas pessoais, o valor total no ano fiscal será de
R$ 44 mil e ultrapassará o limite de isenção. O que implica o pagamento de R$
1.760 em imposto (4% de R$ 44 mil).
"É importante ficar atento para esse exemplo, no qual receber R$ 1 mil é um
mau negócio para o beneficiário, pois ele passa a dever um imposto de R$ 1.760.
Assim, seria melhor que ficasse apenas com o terreno", alerta.
Herança
Em caso de herança, por sua vez, Rodrigues explica que as isenções são mais
restritas e complexas, sendo que os principais casos são:
Imóvel de até 5 mil Ufesps (R$ 87.250), desde que os herdeiros residam nele e
não tenham outro
Imóvel de até 2.500 Ufesps (R$ 43.625), desde que seja o único transmitido
Roupas, aparelhos domésticos, ferramentas e equipamentos agrícolas manuais e
móveis que guarneçam imóveis isentos, desde que o valor total não ultrapasse
1.500 Ufesps (R$ 26.175)
Depósitos bancários de até 1 mil Ufesps (R$ 17.450)
E contas de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e PIS/Pasep
Quando se torna doação...
"Outro detalhe importante desse imposto em São Paulo é que ele pode incidir
na dissolução da sociedade conjugal", acrescenta. Se um casal contraiu o
matrimônio em comunhão parcial de bens e têm um patrimônio comum que vale R$ 300
mil, sendo R$ 200 mil de uma casa e R$ 100 mil em dinheiro, em caso de divórcio,
cada um tem direito de ficar com R$ 150 mil.
Mas suponhamos que os cônjuges entrem em um acordo para não precisar vender a
casa e o ex-marido aceita ficar só com o dinheiro de R$ 100 mil e a ex-esposa
com a casa de R$ 200 mil. "A lei paulista considera essa diferença de R$ 50 mil
uma doação à mulher, e o imposto incide sobre esse valor", explica Rodrigues.
Abrir mão da herançaa
Ele ainda acrescenta que essa mesma situação ocorre quando uma pessoa que
recebe a herança abre mão de parte dela em favor de outra.
"Usemos o exemplo anterior, de uma casa e dinheiro nos mesmos valores, mas
agora sendo herança a ser dividida entre duas pessoas: se um dos herdeiros
ficasse com a casa de R$ 200 mil e o outro com o dinheiro de R$ 100 mil, também
haveria cobrança de imposto sobre os R$ 50 mil", esclarece. "Contudo, atenção!
Não se deixa de cobrar o imposto devido pela transferência original da herança".
Na prática, considera-se que há duas transferências: a primeira no momento do
falecimento (o imposto incide sobre os R$ 300 mil) e a segunda ocorreu quando um
dos herdeiros abriu mão de parte de sua herança (o imposto incide, agora, sobre
os R$ 50 mil).
"Para que não haja incidência de imposto pela segunda vez, o herdeiro
'bonzinho' tem de fazer uma renúncia pura e simples, ou seja, desistir de sua
herança completa e incondicionalmente", ensina o diretor do Sinafresp. "Nessa
situação, ele simplesmente deixa de ser herdeiro, não participa da sucessão e o
outro recebe tudo diretamente".