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Imóveis - Fique atento ao índice de correção de imóvel pronto e em obras 

Data: 12/09/2008

 
 

Próximo da compra de um imóveis, controle a emoção e preste atenção ao contrato de financiamento: os reajustes mensais da dívida, permitidos para repor a inflação, são diferentes entre imóveis em construção e aqueles já prontos.

De acordo com a advogada Andréa Ribeiro de Almeida, do Viviane Amaral Advogados Associados, quanto ao índice de correção monetária, durante o período de construção do imóvel, deve ser utilizado aquele referente ao setor. "O incorporador pode optar pela aplicação do CUB (Custo Unitário Básico) ou pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil). Os dois refletem a variação dos preços de materiais de construção e da mão-de-obra do setor".

Por outro lado, caso o comprador ainda tenha saldo a ser pago depois das entregas da chave, não é correto aplicar o índice setorial, já que a entrega da obra não está mais vinculada a tais variações. "O mais praticado hoje é o IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), sendo que, após a obra, há cobrança de juros de 1% ao mês".

Caso real
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso de uma imobiliária que queria cobrar o CUB de imóvel já pronto.

A Turma manteve decisão de segunda instância que entendeu que o índice só é aplicável aos contratos de comercialização de imóveis anteriores à conclusão da obra, o que não acontecia no caso em questão, em que o comprador adquiriu o imóvel já pronto.

O comprador do imóvel usou como defesa a alegação de cobrança de encargos abusivos na escritura pública de compra e venda de imóvel e confissão de dívida com contrato acessório de hipoteca firmado entre eles.

Cobrança de juros
Ao analisar a questão, o relator ministro Sidnei Beneti permitiu a capitalização dos juros. No entanto, só a permitiu sob a forma anual, em razão de que a norma que prevê a capitalização mensal é restrita às instituições que atuam no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Sobre a cobrança de juros, a advogada disse que não há nenhum dispositivo legal que a proíba em contratos de promessa de compra e venda do imóvel no período que vai da compra até a efetiva entrega das chaves. Por outro lado, o mercado imobiliário, na sua grande maioria, adota a não cobrança de juros durante a construção.

"Com a entrega das chaves, como inicia a utilização do imóvel (capital) pelo comprador, cabe a incidência de juros, sendo que aplica-se o limite constitucional de 12% ao ano", explicou a advogada.



 
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