Consumidor - 10 direitos que passam despercebidos pelos consumidores
Todos os dias, ao comprar algum produto ou contratar algum serviço, os
consumidores são expostos a situações que podem gerar dúvidas em relação aos
seus direitos.
Muitos direitos garantidos acabam passando despercebidos, geralmente, por
falta de informação do próprio consumidor. Abaixo estão listados 10 direitos e
situações frequentes na vida do consumidor:
- Direito à gravação do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor):
de acordo com o advogado da Proteste - Associação de Consumidores, Thiago
Vargas Escobar Azevedo, o consumidor tem direito à gravação quando liga para
o SAC. É por meio de gravações que o consumidor pode provar os contratos
verbais. No entanto, para ter acesso a elas, é necessário que o consumidor
anote o número de protocolo do atendimento.
- Amostra grátis: as empresas não podem fornecer e cobrar por um
produto ou serviço sem que o consumidor tenha solicitado. Caso seja
oferecido produto ou serviço sem solicitação do consumidor, ele será
considerado amostra grátis. Contudo, se o consumidor pagar pelo que não
pediu, ele tem direito à restituição.
- Produtos com defeito: ao comprar um produto com defeito, o
consumidor tem de levá-lo para o fornecedor, que tem um prazo máximo de 30
dias para reparar o defeito. A assessora técnica do Procon-SP, Patricia
Alvares Dias, lembra que o produto pode ser entregue para a loja onde foi
comprado, para o fabricante ou, em alguns casos, para importador. Isso é
chamado de solidariedade entre fornecedores, ou seja, qualquer um deles
poderá ser responsável pelo conserto do produto. Caso o problema não seja
resolvido em 30 dias, o consumidor pode pedir um novo produto ou solicitar
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
- Descumprimento de oferta: quando uma empresa ou até mesmo um
funcionário faz uma oferta ao consumidor, ele deve cumpri-la. Um exemplo
disso é quando uma loja anuncia a promoção de um produto, mas, quando o
consumidor vai comprá-lo, o estabelecimento não tem o produto. Caso a
empresa não queira oferecer o que foi ofertado anteriormente, o consumidor
pode exigir o cumprimento forçado do que foi oferecido, aceitar outro
produto ou serviço equivalente ou rescindir contrato e ter de volta a
quantia paga, com atualização monetária.
- Direito de arrependimento: em compra fora da loja física, como
por internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem direito ao
arrependimento. A partir do dia de recebimento do produto, o consumidor tem
sete dias para desistir da aquisição.
- Restituição em dobro: quando há cobrança indevida, o consumidor
tem direito à restituição em dobro, acrescida de juros e correção monetária.
Segundo Patricia, é recomendável que o consumidor pague a dívida e depois
peça a devolução.
- Venda casada: essa também é uma prática comum. A venda casada é
quando um consumidor deseja adquirir um produto ou serviço, mas é obrigados
a adquirir outro atrelado. "As pessoas aceitam como se fosse uma coisa
normal. É um crime contra a relação de consumo", afirmou Azevedo.
- Motivação de recusa: ter o crédito negado não é agradável, pior
ainda quando não é informado o porquê. "Os bancos podem recusar empréstimos,
mas o consumidor tem direito de saber por que foi recusado", disse o
advogado da Proteste. De acordo com ele, se informado, o consumidor tem como
tomar providências. Por exemplo: se o crédito for negado por falta de
documento, ele pode ter como tomar providências em relação a isso.
- Conta-corrente básica: outro direito do consumidor que por muitos
não é conhecido é o direito de uma conta-corrente básica, sem que sejam
cobradas tarifas. Entre os serviços considerados essenciais e que não podem
ser cobrados pelos bancos, está o fornecimento de cartão de débito e de 10
folhas de cheques por mês.
- Orçamento prévio: quando um produto quebra, como um
eletroeletrônico, o fornecedor é obrigado a elaborar um orçamento prévio.
Nesse orçamento, devem constar o valor da mão de obra, quais os materiais
utilizados na manutenção, condições de pagamento e data de início e término
da manutenção. O fornecedor só poderá fazer a manutenção se tiver
autorização expressa do consumidor.
Referência:
InfoMoney
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Autor:
Jéssica Consulim Roccella
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