A falta de mão de obra qualificada tem motivado algumas empresas a investir
na qualificação e aprimoramento profissional de seus contratados. Ao subsidiar
parcial ou integralmente um curso, as organizações tentam estabelecer cláusulas
e adendos contratuais como tentativa de reter o trabalhador na companhia por um
período pré-determinado. Entretanto, nada que venha a ser feito pode impedir a
busca de novas oportunidades pelo profissional – o que torna o retorno de tal
investimento incerto ao empregador.
De acordo com a advogada trabalhista e previdenciária do Cenofisco, Rosania
de Lima Costa, ao aprovar o financiamento de um curso, o empregador costuma
estabelecer previamente algumas regras para garantir o retorno deste
investimento. “Existem cursos de aperfeiçoamento que custam em média R$ 5 mil
por mês. Para evitar prejuízos, muitas organizações têm estabelecido contratos
que impeçam a demissão do funcionário pelo período de um ou dois anos datados do
encerramento de tal estudo”, informa.
O objetivo do empregador com esta atitude, consiste em receber parte do
investimento direcionado à melhoria do empregado dentro da organização. Tal
negociação está prevista pelo artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), que viabiliza alterações nas relações contratuais e possíveis
negociações entre as partes interessadas.
Demissão: um caso à parte
Apesar de algumas companhias tentarem se munir de acordos contratuais que
dificultem a demissão dos profissionais por períodos específicos, nada impede
que o trabalhador insatisfeito com a empresa ou com o trabalho executado venha a
pedir demissão.
Neste caso, caberá a ele arcar com as cláusulas rescisórias prefixadas no
contrato, que normalmente determinam o pagamento parcial ou integral do valor de
tal investimento. “Isto somente poderá ser feito se o empregador tiver
documentado no contrato de trabalho uma forma de compensação. Existem casos em
que um acordo determina a realização do pagamento após a rescisão, mas nem
sempre isso acontece”, informa Rosania.
Segundo a advogada, o funcionário só possui vínculo empregatício enquanto
trabalhar em uma empresa. Após a rescisão, tal ligação deixa de existir, o que
dificulta a execução formal de um reembolso. “Não existem garantias legais, ou
seja, previstas pela lei, que possam resguardar o empregador do não pagamento de
um investimento deste porte após a quebra de contrato”, diz Rosania.
Desconto na rescisão
Uma maneira que as empresas têm encontrado para reaver parte deste
investimento se dá no término dos contratos. A justificativa é prevista no
artigo 477 da CLT, que determina o desconto de até um salário no ato da
rescisão.
“O empregador só pode descontar um salário do empregado. Ou seja, se ele
recebia uma remuneração de R$ 10 mil, este será o valor a ser descontado”,
informa a advogada.
Lembrando que esta situação também pode trazer à tona outras questões, como a
das horas extras a serem pagas ao empregado que realizou o curso fora do horário
de trabalho. “Os cursos realizados fora do expediente podem acarretar o
pagamento de horas extras aos profissionais que participaram dos mesmos”, avalia
Rosania.
Exceções à regra
Algumas empresas, no entanto, têm uma visão um tanto quanto diferenciada de
tal investimento, especialmente as farmacêuticas e as de robótica.
De acordo com informações da advogada do Cenofisco, estas organizações
costumam até subsidiar os custos de alguns de seus funcionários que foram
submetidos a cursos específicos durante a estadia na empresa, como forma de
impedir que eles migrem imediatamente para concorrentes. “As indústrias costumam
bancar os funcionários fora do mercado de trabalho para evitar a mudança destes
profissionais para outras empresas do ramo”, exemplifica.