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Turismo / Viagens - Seus Direitos: Overbooking: conheça os seus direitos 

Data: 30/05/2007

 
 

Overbooking: conheça os seus direitos
 

Com a chegada das férias, o número de turistas nos aeroportos aumenta e as chances de o consumidor ser surpreendido com a notícia de que o avião está lotado e não será possível o seu embarque são maiores.

Caso isso ocorra, está caracterizado overbooking e o passageiro que não conseguir embarcar pode pedir indenização, conforme termo de compromisso, firmado, em 2000, pelas companhias aéreas, pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), pelo Procon-SP e por outros órgãos de defesa do consumidor, segundo o qual passageiros “vítimas” de overbooking devem receber da empresa aérea facilidades de comunicação, hospedagem, alimentação e transporte.

Além disso, o passageiro tem direito a receber R$ 250 de indenização quando o trecho do vôo for de até 1.100 km e R$ 420 se for superior. Se não quiser o dinheiro, ele pode optar por outra passagem aérea, acomodação em classe superior ou isenção do pagamento de excesso de bagagem. O acordo deixa a critério do passageiro optar pela indenização ou procurar seus direitos nos órgãos de defesa do consumidor ou na Justiça.

Vale destacar que quem aceitar o ressarcimento mantém o direito à passagem que comprou. Turistas que, no entanto, considerarem o valor da indenização inferior ao prejuízo sofrido podem, segundo orientação do presidente da Associação das Vítimas de Atrasos Aéreos (Avaa), Luiz Antônio de Oliveira Mello, recorrer à Justiça. “Os valores pagos nessas situações são superiores aos do termo.”

Conforme o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), o acordo tinha validade de um ano – até dezembro de 2001 – e, após esse período, seria criada uma comissão para avaliá-lo. “Esta, porém, não foi formada, mas as empresas continuam a indenizar os passageiros conforme o termo de compromisso de 2000”, informa Maria Inês Fornazzaro, diretora-executiva do Procon-SP.

O passageiro que sofrer overbooking deve aguardar por quatro horas no aeroporto – segundo o artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – para procurar a companhia aérea e exigir indenização. Caso a empresa se negue a fazê-lo, ele pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça.



 
Referência: -
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