No dia-a-dia, é bastante natural que você, consumidor, veja-se em alguma
situação onde seus direitos estão sendo desrespeitados, mas não saiba bem como
agir.
Pois vale lembrar sempre que, em muitos casos, é possível solucionar essas
questões, sem precisar da ajuda de terceiros (órgãos de defesa do consumidor e
Justiça).
Preparamos, com base em orientações do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor),
uma lista de passos a serem seguidos em caso de violação dos seus direitos.
Mantenha-se informado
Quando o assunto é a defesa dos seus direitos, o consumidor deve estar o
melhor informado possível, visando evitar ser enganado de alguma forma.
Para tanto, a primeira medida a ser tomada é ler com cuidado o Código de Defesa
do Consumidor, que pode ser acessado, pela internet, no seguinte endereço:
http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ5E813CF3PTBRIE.htm.
Em caso de dúvida na interpretação do Código de Defesa do Consumidor, é
recomendável procurar esclarecimentos no próprio Idec ou Procon de sua cidade.
Contatando o fornecedor
Uma vez informado dos seus direitos, o consumidor deve entrar em contato com o
fornecedor para tentar um acordo amigável. A melhor forma de fazer isto é
através de carta, fax ou e-mail, não se esquecendo de obter, sempre, um
comprovante da entrega.
Muitas vezes o consumidor opta pelo contato telefônico. Mas, se a situação se
complicar, o melhor é se garantir, procurando comprovar todos os contatos de
forma escrita.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias
para falhas em produtos não duráveis, e de 90 dias para produtos duráveis, para
que o consumidor entre com a sua reclamação. Contudo, se não houver um defeito
aparente, o prazo de reclamação conta a partir da data em que o defeito
aparecer. Não se esqueça de deixar claro na sua correspondência um prazo para
que a empresa responda a sua reclamação.
Atenção aos seus deveres
Vale um alerta: enquanto consumidor, você deve exigir respeito aos direitos
previstos no Código de Defesa do Consumidor, mas também deve cumprir algumas
obrigações.
Em certas questões, por mais que a culpa por algum problema seja do fabricante
ou do revendedor, quem arcará com as conseqüências será aquele que não foi
precavido antes de fazer uma aquisição.
O primeiro passo importante, neste caso, é saber exatamente o que você deseja
adquirir. Embora pareça óbvio, este procedimento lhe proporciona uma compra mais
segura, eliminando, por exemplo, a possibilidade de arrependimento pela
aquisição.
O consumidor só tem o direito de se arrepender da compra no caso de aquisições
feitas por telefone ou outros meios de longa-distância. Isso pode ocorrer sete
dias após a pessoa pedir o produto ou então sete dias depois da entrega, já que
ele não teve antes a oportunidade de analisar as características da mercadoria.
Outra dica importante: no momento da compra, verifique se todos os componentes
estão em ordem - o manual de instruções está em português? As características
expressas na embalagem conferem?
Após comprar um produto, a segunda orientação é a exigência da nota fiscal. Mas
o documento em si não é sinônimo de proteção: cabe a você, consumidor, verificar
as informações contidas nele (discriminação do produto, modelo, cor, prazo de
entrega). Se não tiver data, entende-se que a mercadoria foi entregue no ato. No
caso dos móveis, por exemplo, também deve existir a data prevista e quem fará a
montagem.
Outra orientação importante é evitar montar o produto sozinho. Neste caso, se
algo der errado, você acaba perdendo o direito à garantia.
Defeito ou uso errado?
Você comprou uma roupa nova. Depois de usar, lavou-a na máquina. Porém, o tecido
não tolerava o procedimento e ela estragou. O certo é ir até a loja, com a nota
fiscal contendo todo o detalhamento da peça, e pedir uma troca, certo? Errado.
Em caso de mau uso do produto, a loja não é obrigada a efetuar a troca.
Portanto, é um dever estar sempre atento às características da mercadoria
adquirida. Faça a sua parte!
Seus direitos: a quem recorrer quando precisar?Você compra um produto com defeito. Recorre ao
SAC. (Serviço de Atendimento ao
Consumidor) da empresa fabricante, mas não tem sucesso na iniciativa. O que
fazer nessas horas em que seu direito parece ser esquecido ou simplesmente
ignorado?
O indicado é que você entre em contato com os órgãos de defesa do consumidor,
que recebem, analisam e encaminham as reclamações dos consumidores, além de
orientá-los a respeito de seus direitos. Cabe a esses órgãos fiscalizar o
cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Os principais órgãos de defesa do consumidor são o Idec (Instituto de Defesa do
Consumidor), a Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor) e a
Fundação Procon (de Proteção e Defesa do Consumidor).
O
interessante, entretanto, é que você se informe, primeiramente, sobre seus
direitos, antes de qualquer reivindicação. Afinal, o Código de Defesa do
Consumidor existe para guiar as relações de consumo, desde que ambas as partes
cumpram também com seus deveres.
Caso haja algum tipo de crime contra as relações de consumo, também é possível
entrar em contato com uma delegacia especializada como o Decon, que tratará de
casos como propaganda enganosa ou abusiva.
Contudo, em
problemas relacionados à prestação de serviços, o Procon ou a Justiça são os
melhores caminhos. No caso da sua situação envolver vários consumidores, então
uma opção seria entrar com pedido no Ministério Público que poderia instaurar um
inquérito civil para apurar a situação.
Recorrendo à Justiça
Além disto, é sempre possível buscar a ajuda de especialistas.
Em São Paulo, por exemplo, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) oferece um
serviço de atendimento ao consumidor, orientando sobre como proceder para tentar
buscar uma solução na Justiça para seu problema.
Por último, vale lembrar que a maioria das faculdades de
direito também oferece atendimento gratuito à população, de forma que você pode
entrar em contato com o departamento da instituição da sua região para tentar
obter este serviço.
Para entrar com ação na Justiça, o consumidor pode apelar para
o JEC (Juizado Especial Cível), desde que a ação não exceda o valor de 40
salários mínimos. Para valores maiores, será preciso entrar na Justiça comum,
onde os processos são mais longos e, em caso de perda, o consumidor terá que
arcar com os custos do processo.
Para quem ganha menos de três salários mínimos, é possível
receber assistência gratuita da Procuradoria de Assistência Judiciária, que em
geral funciona no fórum da cidade.
Para mais informações acesse os sites do:
- Procon-SP
- Idec
- Pro Teste
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Código de Defesa do Consumidor