Segundo a lei 4.591/64 e 8078/90, os direitos do consumidro ao adquirir imóveis na planta ou em construção são: a) ter indicado no contrato o prazo para entrega da obra, sem justificativas vagas para os atrasos. b) constituir Comissão de Compradores para representá-los junto ao incorporador, para todos os assuntos que envolverem o bom andamento da obra. c) ser informado, de 6 em 6 meses, sobre o andamento da obra. d) ser indenizado por prejuízos decorrentes do atraso ou da não conclusão da obra no prazo ajustado. e) impedir alterações no projeto e na execução da obra, nas partes comuns, nas unidades e suas frações ideais ou que prejudiquem terceiros, as quais só poderão ser efetuadas com a aprovação unânime dos interessados.