0 que acontece
quando o Agente Financeiro cobra de mim mais do que devo?
Você deve solicitar a revisão do cálculo das importâncias cobradas a
mais que devem ser ressarcidas, devidamente corrigidas pelos índices de
atualização dos depósitos de poupança, em espécie, ou por meio de redução nas
suas prestações seguintes.
0 que acontece se
eu mudar de categoria profissional?
Em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, fica
assegurado a você o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da
data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova
situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.
Ao término do
prazo de financiamento, havendo saldo devedor, terei que pagar a diferença?
Havendo cláusula de cobertura pelo FCVS, a quitação ficará a cargo do
Fundo. Caso contrário, você terá que renegociar o saldo residual com o Agente
Financeiro ou poderá quitá-lo em uma única parcela.
Como saber se o
meu financiamento será liquidado com desconto? Quais os benefícios?
A partir de 12/6/98, mediante acordo entre as partes, as instituições
financiadoras do SFH poderão conceder aos mutuários que tenham firmado contrato
com previsão de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, até
30/12/98, liquidação antecipada de sua dívida mediante pagamento de montante
correspondente a 50% do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata
die da data do último reajuste até a data da liquidação.
No caso de
separação judicial, tenho direito a um financiamento para compra de imóvel?
Sim.
No financiamento
pelo PES/CP, se eu ficar desempregado, qual índice corrige a prestação?
Não se aplica o disposto no §5º do art. 22 da Lei 8.004/90 - que
garante a relação prestação/renda verificada na data da contratação - às
hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na
composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais
co-adquirentes. É assegurado a você, nesses casos, o direito à renegociação da
dívida junto ao Agente Financeiro, visando restabelecer o comprometimento
inicial da sua renda.
O aumento em minha
prestação relativo à produtividade é devido?
Sim, em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, nas
datas-base o reajuste das prestações inclui também o percentual relativo ao
ganho real de salário.
O que são
contratos vinculados ao PES/CP? Melhor ainda, explique o que é PES/CP.
PES/CP quer dizer: Plano de Equivalência Salarial vinculado à Categoria
Profissional.
O que é FCVS?
FCVS é a sigla que identifica o Fundo de Compensações de Variações Salariais.
Esse fundo foi criado para pagar o saldo devedor residual dos contratos de
financiamento em que a obrigação do devedor era apenas a de pagar o número total
de prestações. Os contratos assinados após 1993 deixaram de ter esse tipo de
cobertura.
O que é o Sistema
Financeiro da Habitação?
É um sistema criado para facilitar e promover o financiamento da
construção e da aquisição da casa própria.
Posso financiar
qualquer tipo de imóvel?
Normalmente os imóveis financiados pelo SFH são do tipo residencial.
Porém, existe a possibilidade de financiamentos para aquisição de terreno,
construção e imóvel comercial. A aplicação dos recursos captados em depósitos de
poupança pelas instituições financeiras do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstim (SBPE) deve obedecer a seguinte distribuição: faixa 1 - 56% em
financiamentos no âmbito do SFH; faixa 2 - 7% em financiamentos habitacionais a
taxas de mercado; faixa 3 - 7% em outras operações de financiamento imobiliário
a taxa de mercado; faixa 4 - 15% é recolhido ao Banco Central como encaixe
obrigatório; e faixa 5 - o restante pode ser mantido em disponibilidades
financeiras ou aplicado em operações assim chamadas "faixas livres."
Para aquisição de :
terreno: utiliza-se os recursos da faixa 5 e obriga a hipoteca do imóvel
construção ou ampliação de imóvel residencial: utiliza-se os recursos das
faixas 1, 2, 3 e 5
construção ou ampliação de imóvel comercial: utiliza-se os recursos das
faixas 3 e 5.
Quais as formas de
liquidação dos financiamentos pelo SFH?
Em caso de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS:
pagamento da última prestação; amortização do saldo devedor antes do término do
prazo contratual; liquidação antecipada com desconto; cobertura do saldo devedor
pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH, em caso de morte ou invalidez
permanente do mutuário que conte com esta cobertura ou similar. Em caso de
financiamentos sem cobertura do FCVS, a liquidação se dará com a amortização
integral do saldo devedor.
Quais as formas de
transferência de financiamento?
As transferências mediante simples substituição do devedor de
contratos que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS devem observar: mantidas
para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original,
desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os
requisitos legais e regulamentares, inclusive a demonstração da capacidade de
pagamento do novo mutuário em relação ao valor do novo encargo mensal ; o valor
da mensalidade para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da
data do último reajustamento até a data da formalização da transferência,
acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo; e recolhimento pelo
novo mutuário de contribuição de 2 % do saldo devedor atualizado.
Nestas transferências, as instituições financeiras ficam dispensadas da
observância das seguintes exigências: limite máximo de financiamento, desde que
não haja desembolso adicional de recursos; limite máximo de preço de venda ou de
avaliação do imóvel objeto da transferência; localização do imóvel no domicílio
do comprador. As demais trasferências de contratos com cobertura do FCVS, a
partir de 1/4/98, podem ser efetuadas mediante assunção pelo novo mutuário de
montante equivalente a 70% do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro
rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os
requisitos legais e regulamentares da casa própria.
Deve-se ressaltar que os descontos escalonados de 50%, 40% e 30% e o pagamento
por PxN, constantes da Lei 8004 e Medidas Provisórias anteriores, não mais estão
em vigor.
Quais as
instituições que podem me conceder financiamento para aquisição de casa própria?
Integram o SFH, na qualidade de Agentes Financeiros, os Bancos
Múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as Caixas Econômicas, as
Sociedades de Crédito Imobiliário, as Associações de Poupança e Empréstimos, as
Companhias de Habitação, as fundações habitacionais, os institutos de
previdência, as Companhias Hipotecárias, as Centrais Hipotecárias dos clubes
militares, os montepios estaduais e municipais e as entidades e fundações de
previdência privada. Não há impedimento de natureza normativa a que qualquer
instituição financeira conceda financiamentos à aquisição de casa própria;
todavia, no caso de instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE), há obrigatoriedade de aplicação em financiamentos
habitacionais dos recursos captados em depósitos de poupança.
Quais os encargos
que incidem sobre o meu financiamento pelo SFH?
Sobre o seu financiamento podem incidir juros, comissões e outrso
encargos. A remuneração efetiva máxima para o mutuário final, incluindo juros,
comissões e outros encargos financeiros é de 12% a.a., acrescidos dos custos de
seguros e, nos casos dos planos de equivalência salarial, do Coeficiente de
Equiparação Salarial (CES).
Quais os limites
de financiamento pelo SFH?
R$ 90.000,00, compreendendo principal e despesas acessórias; ou 90%
do valor de avaliação do imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e
venda, o que for menor. O limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado é de R$ 180.000,00.
Quais os tipos de
modificações que meu contrato pode sofrer durante a sua vigência?
Depende exclusivamente do acordo que você fizer com o seu Agente
Financeiro.
Quais os tipos de
seguro que existem no SFH?
Desde 24.06.98 é permitido aos agentes financeiros do SFH a
contratação de financiamentos onde a cobertura securitária pode se dar em
apólice oferecida pelo mercado segurador, desde que seja prevista, no mínimo, a
cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.
Qual a base de
correção da prestação pelo SFH, nos contratos vinculados ao PES/CP?
Nos contratos firmados até 31/10/84, que tinham reajuste anual, cujos
mutuários tenham optado pela equivalência salarial até 26.3.87, ocorre a chamada
"equivalência parcial" onde o encargo mensal é reajustado pelo mesmo índice e
periodicidade da categoria profissional do mutuário, porém com periodicidade
anual, mantidas as defasagens de 30 ou 60 dias do acréscimo do ganho real de
salário. Nos contratos firmados a partir de 1/11/84, quando passou a ser
obrigatória a equivalência plena, o encargo mensal é reajustado pelo mesmo
índice e periodicidade da categoria profissional do mutuário, com defasagem de
30 (contratos firmados após 14/2/90) ou 60 dias (contratos firmados até
14/2/90). Na data-base, a prestação sofre a variação acumulada anual do índice
decorrente da aplicação da lei salarial vigente, acrescida do coeficiente de
ganho real de salário (estabelicido em 3%), deduzidos os reajustes aplicados a
título de antecipação.
Qual a tolerância
para atraso das prestações?
No caso dos contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção
de habitações com pagamento a prazo, a rescisão por inadimplemento do adquirente
somente poderá ocorrer após o atraso de três meses do vencimento de qualquer
obrigação contratual ou de três prestações mensais, assegurado ao devedor o
direito de purgar a mora dentro do prazo de 90 dias, a contar da data do
vencimento da obrigação não cumprida ou da primeira prestação não paga.
Qual o índice que
corrige o meu saldo devedor?
Os saldos devedores dos contratos de financiamento, empréstimo,
refinanciamento e repasse concedidos por entidades integrantes do SFH são
reajustados pela remuneração básica dos depósitos de poupança, efetuados na
mesma data e com a periodicidade contratualmente estipulada para o pagamento das
prestações, aplicando-se o critério pro rata die para eventos que não coincidam
com aquela data.
Como é reajustado
o financiamento pelo PES/CP com membros de categorias distintas?
É o percentual auferido pelo mutuário que detiver maior participação
na renda.
Quando morre um
dos mutuários do mesmo financiamento, o seguro quita o saldo devedor total?
Não. Quita apenas a parte correspondente ao mutuário que fizer jus à
cobertura do seguro.
Quando o aumento
da minha prestação for maior que o meu aumento salarial, como devo proceder?
Em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, você deve
solicitar a revisão do cálculo, comprovando não fazer jus ao aumento. As
importâncias eventualmente cobradas a mais de você devem ser ressarcidas,
devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança,
em espécie, ou por meio da redução nas suas prestações seguintes.
Quantos imóveis
financiados pelo SFH posso ter?
Desde 24.6.98, não existe mais qualquer limitação de natureza
normativa ao número de imóveis financiados pelo SFH que você pode ter.
O que saber antes
de fechar contrato de imóvel pelo SFH
Mesmo com juros tabelados em 12% ao ano, os bancos podem estabelecer normas
diferenciadas para o sistema de amortização e cobrança de taxas que vão
influenciar no valor da prestação
Quem pretende adquirir imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
normalmente recorre ao financiamento no banco com o qual já trabalha, sem
levantar as condições no mercado. Basicamente, a taxa de juros nesses
financiamentos é tabelada em 12% ao ano, e isso pode levar o futuro mutuário a
crer que, seja qual for a instituição que libere o financiamento, o valor da
prestação será o mesmo. Mas não é bem assim.
Isso porque, mesmo no SFH, há normas que podem ser determinadas livremente pelos
bancos, como o prazo do financiamento, o sistema de amortização e o valor do
seguro que está embutido na prestação. São esses itens que vão determinar a
diferença no valor total da parcela mensal entre um banco e outro.
Entre as instituições financeiras pesquisadas que estão na tabela abaixo, para
um financiamento de R$ 50 mil, por prazo de dez anos, no sistema de amortização
pela Tabela Price, o valor da prestação variou de R$ 732,62, no Unibanco,
a R$ 795,89, no Citibank; e no Sistema de Amortização Constante (SAC), de R$
923,99, no Unibanco, a R$ 952,28, no Itaú.
Quando esses dois sistemas de amortização são oferecidos ao mutuário em uma
mesma instituição, como acontece no Santander e no Unibanco, convém pedir ao
agente financeiro uma explicação clara da diferença entre cada uma das
possibilidades, antes de escolher uma delas.
Pela Tabela Price, a prestação inicial é menor, mas vai crescendo com a correção
da Taxa Referencial (TR). Pelo SAC, a parcela inicial é maior, mas com o tempo
há um decréscimo mensal, principalmente, se a inflação se mantiver baixa (veja
explicações no quadro ao lado).
Outro cuidado que o mutuário deve ter é na hora de escolher o tipo de garantia
do financiamento. A maioria das instituições oferece a hipoteca, mas alguns
bancos, como Itaú e Santander, estão trabalhando também com a alienação
fiduciária. Veja como funcionam:
Hipoteca: é a melhor opção para o mutuário, porque ele terá a posse e a
escritura do imóvel, que fica hipotecado até o término do pagamento da dívida. É
uma garantia que o mercado tende a deixar de lado, pela dificuldade que ela
provoca nas retomadas de imóveis em caso de inadimplência.
Alienação fiduciária: nesse caso, o mutuário terá a posse do bem, mas não
receberá a escritura antes de terminar o pagamento. O mercado está tentando
tornar esta opção mais popular, mas tem encontrado resistência por parte do
cliente, porque em caso de inadimplência é mais rápida a perda do imóvel.
Outras despesas: Os mutuários devem lembrar também de reservar uma
quantia extra para arcar com o pagamento das despesas iniciais do financiamento
que são exigidas pelos bancos. Cada agente financeiro dá uma denominação
diferente para essas despesas. São chamadas de taxa de avaliação do imóvel, de
análise jurídica, de abertura de crédito, de cadastramento, etc.
Nos oito bancos pesquisados, os valores encontrados foram: Bradesco, R$ 389,52;
Bank Boston, R$ 400,00; Unibanco, R$ 540,00; HSBC, R$ 550,00; Real, R$ 600,00;
Citibank e Itaú, R$ 700,00; e Santander, R$ 800,00.
Caso a garantia do financiamento seja a hipoteca, haverá, ainda, gastos com a
escritura, Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) e o registro do
imóvel. O custo dessa documentação varia de acordo com o valor do bem.
Carteira Hipotecária: Para comprar imóveis com valor de venda superior a
R$ 300 mil a opção para financiamento é a Carteira Hipotecária (CH). Nesse
sistema, porém, o interessado terá de arcar com juros superiores aos do SFH. Nas
instituições financeiras, essas taxas podem chegar a 15% ao ano.
Casa própria: FGTS
poderá pagar dívida
Pela primeira vez na história, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
vai poder ser usado para o pagamento das prestações em atraso da casa própria. A
medida foi aprovada ontem pelo Conselho Curador do FGTS e vale para os mutuários
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Até hoje, o FGTS só podia ser usado
para dar entrada ou abater o saldo devedor do mutuários que estivesse em dia.
De acordo com o diretor de FGTS da Caixa Econômica Federal, Joaquim Lima, a
medida foi aprovada em caráter emergencial em virtude da elevada inadimplência
do sistema.
Segundo o levantamento feito pela Caixa dos 3,2 milhões de contratos do SFH
atualmente ativos, 1,14 milhão encontram-se em atraso, o equivalente a cerca de
35% do total de mutuários. Joaquim Lima disse que o potencial de uso de recursos
do FGTS com a medida pode chegar a R$ 900 milhões.
“Como nem todos os mutuários inadimplentes poderão utilizar o FGTS para quitar a
dívida em atraso, acredito que o saque de recursos no Fundo ficará em torno de
R$ 600 milhões”, afirmou.
Uso limitado
Pela resolução aprovada pelo Conselho Curador poderão ser objeto de pagamento
com o FGTS todos os encargos em atraso apurados em 31 de agosto de 2003. O uso
do Fundo para o pagamento da dívida está limitado a 80% do débito, o que
significa que mesmo tendo saldo suficiente na conta vinculada o trabalhador terá
que entrar com no mínimo 20% de recursos próprios.
“A medida exige um esforço contributivo do mutuário”, disse o diretor da Caixa.
Joaquim Lima alertou os interessados para não perderem o prazo de quitação da
dívida, que poderá ser solicitada na instituição financeira detentora do
contrato até 27 de fevereiro de 2004. “A medida é emergencial e não será
prorrogada”, garantiu.
Para poder usar o FGTS para pagar as prestações da casa própria em atraso, o
mutuário do SFH deverá contar com o mínimo de três anos de conta vinculada.
Também não poderá ter utilizado o FGTS nos últimos dois anos.
Caso o trabalhador não tenha na conta vinculada os 80% que poderão ser usados
para o pagamento da dívida, ele terá que arcar com uma parcela maior de recursos
próprios.
“O FGTS só poderá ser utilizado para a quitação total das prestações em atraso”,
explicou o diretor da Caixa Econômica Federal.
Os mutuários devem, no entanto, aguardar um pouco para procurar os bancos. É que
para a resolução entrar em vigor é preciso, primeiro, que ela seja publicada no
Diário Oficial. Depois caberá a Caixa regulamentar a medida. Joaquim Lima prevê
que a resolução estará plena operação no início do próximo mês.
A divisão dos contratos
Do total de contratos em atraso, 58% são de propriedade da Empresa Gestora de
Ativos (EMGEA) – que comprou os contratos da Caixa –, 11,27% estão nas Cohabs,
2,48% permanecem na Caixa e o restante (28,25%) está vinculado a outras
instituições financeiras.
Mais da metade dos contratos atrasados, ou seja, 50,11%, foi financiada usando o
FGTS como fonte de recursos para a operação. A outra parte, que equivale a
49,89%, é formada de contratos financiados com recursos da poupança.